TJCE - 0200512-16.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200512-16.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JAIR AMORIM DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e nos termos do despacho id 165341929, emito o presente ato ordinatório: Renove-se intimação à parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, salientando que não o fazendo, os autos seguirão para o arquivo aguardando ali a parte interessada.
Custas processuais pagas.
Cedro/CE, 15 de agosto de 2025.
Maria Socorro Moreira Victor Lopes Servidora de Gabinete de 1º Grau -
15/07/2025 20:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:27
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JAIR AMORIM DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22912599
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 22912599
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200512-16.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAIR AMORIM DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Jair Amorim de Oliveira, com o fim de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, com os seguintes termos no dispositivo da decisão impugnada (ID 19688114): Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito relativo aos contratos de nº 320916298 e 32492188 e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada em relação aos mesmos; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
D) Por fim, deixo de determinar a compensação de valores em face da ausência de comprovação de depósito/transferência (Arts. 884 e 885 do CC).
E) Determino que o Requerido se abstenha de efetuar os descontos referentes aos Contratos nº 320916298 e 324921988, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. (grifos originais) Em suas razões recursais de ID 19688120, o autor sustenta que houve má-fé da parte apelada ao efetuar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando demonstrada a conduta ilegal do banco promovido, razão pela qual defende a necessidade de repetição do indébito em dobro e majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, aplicando-se também a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Requer, ao final, a reforma da sentença de origem para que seja condenada a apelada a restituição em dobro os valores descontados indevidamente, bem como a majoração do valor fixado em indenização por danos morais.
Contrarrazões do banco apelado em ID 19688128, nas quais sustenta que a pretensão da apelante desconsidera o caráter já elevado da quantia fixada a título de danos morais, bem como que a sentença hostilizada aplicou corretamente a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608 sobre a restituição do indébito.
Por fim, requer o total desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Intimada, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer em ID 20446160 pelo conhecimento do recurso e pelo não provimento do pedido de restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor; porém, sem considerações sobre o mérito do pedido de majoração dos danos morais, entendendo desnecessária a intervenção do Ministério Público sobre este tema. É o breve relato.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da admissibilidade e do julgamento monocrático Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso de apelação e passo adiante a analisar o seu mérito.
Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite ao Relator, de plano, negar ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, da Lei Adjetiva Civil.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 2.2.
Do mérito Conforme acima relatado, o autor, ora apelante, percebeu que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimos consignados que não reconhece ter contratado.
Ao final da instrução processual, o juízo de origem proferiu sentença de ID 19688114, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade dos contratos nº 320916298 e 32492188; condenando a parte ré a restituição simples dos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
O cerne da questão gira em torno do acerto da sentença ao condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como sobre a restituição dos valores descontados do benefício do autor de forma simples até 30/03/2021; uma vez que o apelante sustenta má-fé do banco apelado na realização dos descontos indevidos, requerendo a restituição em dobro do indébito e a majoração da indenização por danos morais, aduzindo que o valor fixado na origem não representa punição forte e efetiva, não servindo para compelir a prática de novos atos abusivos pela parte apelada.
Inicialmente, cumpre registrar que a questão versa acerca da responsabilidade civil.
Tratando-se de relação de consumo, incide, no caso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Depreende-se do dispositivo que, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado.
Da análise do conjunto probatório, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual de apenas um dos três contratos impugnados pelo autor na inicial (contrato nº 469.405.607), não se desincumbindo do seu ônus probatório de comprovar a regularidade das demais contratações.
Portanto, a parte ré não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, CPC).
Ratifico e adoto como razões de decidir trecho extraído da decisão a quo: A prova da regularidade da suposta contratação demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela parte Autora.
Ocorre que analisando os autos, o Demandado apresentou apenas o termo de contratação de nº 4694056607, assinada pela parte autora e sem qualquer impugnação por parte do requerente.
No que tange as demais contratações, quais sejam: 320916298 e 32492188, nada foi juntado a fim de comprovar a legalidade da contratação.
Nestes termos, o julgamento da causa se dá através da distribuição do ônus da prova.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.846.649-MA, fixando a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II).
Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive técnicos, de modo a esclarecer cabalmente a questão, o que não ocorreu no caso concreto, mormente por ter colacionado apenas um dos três contratos rebatidos.
Valoradas as circunstâncias mencionadas, entendo que o Requerido não logrou comprovar a existência regular das contratações de nº 320916298 e 32492188, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva (Art. 14 do CDC), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento.
A conduta do requerido revela um sistema falho, apresentado apenas uma das três contratações rebatidas.
Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve o requerido responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes.
Assim, restou verificada falha na prestação dos serviços da ré, uma vez que é responsabilidade das instituições bancárias assegurarem a legitimidade das negociações, uma vez que o risco de fraude decorre da natureza da própria atividade bancária.
Não comprovada a existência regular das contratações restaram ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
O nexo causal, por sua vez, está demonstrado pelo liame existente entre a ação do promovido, falhando nos procedimentos de segurança contra fraudes, próprios da atividade bancária, e os danos suportados pela parte autora, que se viu privada de valores do seu benefício previdenciário, pelos descontos indevidamente descontados pela demandada.
Por estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, a sentença de procedência deve ser mantida, cabendo aqui a análise apenas dos pontos destacados pela parte apelante, quanto a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração dos valores arbitrados na indenização por danos morais.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Dessa forma, correta a aplicação da modulação dos efeitos da decisão paradigma acima para determinar que a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve se dar de forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da Instituição Financeira, e que a quantia debitada a partir da referida data deve ser restituída de forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ).
Portanto, não merece reforma a sentença impugnada em relação a restituição do indébito, uma vez acertada a modulação dos efeitos conforme entendimento fixado pelo STJ.
Destarte, entende-se que o dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
No que se refere ao quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. É nesse sentido a jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2.
Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp405017/PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0334446-8; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJe 06/12/2013).
Diante das peculiaridades da situação em apreço e considerando a capacidade econômica das partes, majoro a condenação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com respaldo em precedentes desta corte de justiça.
Considerando se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso e o da correção monetária da data do arbitramento (súmulas 54 e 362 do STJ).
Segue exemplos de julgados desta corte: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, reconheceu a inexistência de débito referente à contratação de cartão de crédito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reaisi).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se foi válida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional ao dano sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A recorrente não comprovou a regularidade da contratação nem a existência do débito, ônus que lhe competia segundo o art. 373, II, do CPC, especialmente diante das inconsistências nos documentos apresentados. 5.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ, dispensando a necessidade de prova do abalo. 6.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a condição socioeconômica das partes e a reprovabilidade da conduta da ré.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0050393-21.2020.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) (Destaquei) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE NÃO EVIDENCIADA.
SÚMULA 385 DO STJ.
INCIDÊNCIA AFASTADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO RÉU. 1.
Destaca-se que apenas a autora interpôs recurso, devolvendo ao e.
Tribunal a discussão acerca da ocorrência dos danos morais e afastamento da incidência da súmula 385 do STJ.
Por esse motivo, o julgamento pela colenda Câmara será limitado à análise dessas matérias. 2.
Ainda que tenha sido declarado inexistente o contrato objeto da lide, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidora por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que dispõe: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
Nas hipóteses em que há a inscrição indevida, a jurisprudência já fixou entendimento de que é desnecessária a prova efetiva de repercussão da inscrição nos direitos da personalidade da vítima, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. É despicienda, então, qualquer comprovação no sentido de que a autora tenha sido submetida a uma situação vexatória ou constrangedora, bastando o simples fato da inscrição, desacompanhada de uma causa subjacente, para que se impute responsabilidade pela compensação dos danos sofridos. 4.
Não obstante a existência do dano moral in re ipsa, deve-se destacar a exceção prevista pela súmula 385 do STJ, que dispõe que não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 5.
Ocorre que, no caso dos autos, observa-se, por meio dos documentos de fls. 14/15, que constam 4 (quatro) negativações no nome da autora, todas inseridas no mesmo dia, qual seja, 10/01/2018, portanto, não há como reconhecer a aplicação da referida súmula 385 do STJ, uma vez que não se verifica negativação preexistente àquela que está sendo questionada nos autos. 6.
Portanto, configurados os pressupostos da responsabilidade civil é devida a condenação em indenização por danos morais no presente caso. 7.
No que concerne ao quantum indenizatório, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 8.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
Sobre os danos morais incide correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso, (Súmula 54/STJ). 10.
Em virtude da sucumbência mínima da autora, condena-se o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível - 0050151-34.2021.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) (Destaquei) Portanto, a sentença impugnada merece reforma tão somente para a majoração do valor indenizatório por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os argumentos acima expostos. 3.
Dispositivo Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação da parte autora para dar-lhe provimento, majorando o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme o teor das súmulas nº 362 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa Selic, nos termos do §1º do art. 406 do CC.
Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do réu para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
17/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22912599
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14/06/2025 08:53
Conhecido o recurso de JAIR AMORIM DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*60-25 (APELANTE) e provido
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16/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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