TJCE - 0268335-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 10:39
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142369436
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142369436
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0268335-76.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EMBARGANTE: ANA VILANI DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142369436
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04/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135308206
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0268335-76.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EMBARGANTE: ANA VILANI DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Vistos, etc.
ANA VILANI DE OLIVEIRA ingressou com embargos à execução, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pertinentes a ação executiva nº 0250241-80.2022.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) nulidade da citação; b) suspensão processual por motivo de força maior; c) aplicação do CDC; d) não comprovação do saldo devedor; e) excesso de execução, pela capitalização dos juros e abusividade de cláusulas contratuais; f) requer o julgamento procedente dos embargos. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 91396313, aduzindo o seguinte: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) impossibilidade de concessão do efeito suspensivo; c) ausência de nulidade de citação; d) liquidez do título; e) ausência de abusividade das cláusulas contratuais; k) requer o julgamento improcedente dos embargos. Réplica em ID 91396319. Em decisão de ID 91396319, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. A parte embargante pugnou pela suspensão do feito para fins de composição entre as partes e a intimação da parte embargada para apresentar planilha com o custo efetivo total do contrato, conforme petição de ID 91398326. Foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para, porém, a parte embargante permaneceu inerte.
A parte embagada também nada requereu. É o Relatório. DECIDO. I - NULIDADE DA CITAÇÃO A parte embargante alega que a citação é nula, ao ser realizada em nome de um terceiro. De fato, não pode ser considerada válida a citação de Ana Vilani pela certidão do oficial de justiça de ID 92688028 dos autos da ação executiva, por ocorrer em nome de terceiro, portanto, não foi pessoal.
Tanto é que em decisão de ID 92688044 dos autos da ação executiva foi deferido apenas o arresto (e não a penhora) de bens. Porém, em 31/08/2022, a parte executada ajuizou a presente ação de embargos à execução, suprindo a ausência ou eventual vício de citação, nos termos de art. 239, §1º, CPC, in verbis: § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Portanto, a presente ação caracteriza o comparecimento espontâneo da parte devedora, não havendo que se falar em nulidade da citação. II - SUSPENSÃO DO FEITO Nas relações contratuais privadas prevalecerá o princípio da intervenção mínima e, excepcionalmente, da revisão de seus dispositivos. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM INSTÂNCIA RECURSAL PELA PARTE APELADA.
INTEMPESTIVA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ATIVIDADE TARDIA NÃO JUSTIFICADA.
ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
SHOPPING CENTER.
REAJUSTE DO VALOR DA LOCAÇÃO.
IGP-DI.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19.
SITUAÇÃO NÃO DEMOSTRADA.
AJUSTE COM FORÇA OBRIGATÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA SEGUNDO POSTULADO DE AUTONOMIA DA VONTADE.
DESCONTOS NO VALOR DO ALUGUEL.
MEDIDA PARA REPARTIÇÃO DOS RISCOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS IMPOSTAS AO COMÉRCIO.
DESIQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
MEDIDA INCABÍVEL.
CONTRATO HÍGIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os documentos apresentados em petição juntada após a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação não podem ser considerados no exame da pretensão revisional, uma vez que, ao cabo, consubstanciam prova técnica não requerida pela autora/apelada quando instada em primeira instância e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a sua juntada tardia.
Hipótese que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe à faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 2.
A interferência judicial em contratos é excepcional, justificando-se somente quando necessário preservar o núcleo essencial de direitos fundamentais como a existência digna, porque prevalece a autonomia da vontade das partes, que livremente pactuaram ao firmar negócio jurídico por meio do qual se entrelaçaram.
Inteligência do artigo 421-A do Código Civil. 3.
Prevalece o princípio da força obrigatória do contrato validamente estipulado entre os contratantes, o qual traz em si a ideia de intangibilidade do conteúdo avençado, visto que expressão da autonomia da vontade na elaboração das cláusulas com que ordenaram de forma específica a relação negocial que ajustaram, inclusive quanto à ocorrência de determinados riscos.
Mas a dinâmica contratual, quando estabelecida duração prolongada no tempo admite revisão quando contingências variadas comprovadamente afetem o programa negocial por uma brusca alteração de circunstâncias. 4.
Entrementes, a modificação de conjunturas jamais poderá ser classificada como fenômeno gerador de alteração de circunstâncias contratuais a autorizar a aplicação de instrumentos normativos de revisão de acordos firmados, quando não comprovada pela parte contratante interessada na revisão judicial a anterior busca de soluções jurídicas que amenizem para ambas as partes contratantes os alegados impactos contratuais, de modo a manter o equilíbrio entre a vontade contratual e a estrutura econômica em que assentada a relação jurídica dita seriamente abalada, tampouco sem que prova inequívoca haja do alegado manifesto desequilíbrio trazidos pelos eventos extraordinários para as obrigações assumidas. 5.
Não tem cabimento, mesmo em ambiente pandêmico causado pelo coronavírus (COVID-19), a busca de nova base negocial pelo dito necessário reequilíbrio do sinalagma contratual por provocação ao Poder Judiciário sem que materializada esteja a alegada extrema desvantagem econômica à conta de afirmada onerosidade excessiva na manutenção do valor do aluguel e do índice de reajuste do contrato de locação comercial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1726167, 07360845220218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, a modificação do cenário econômico não poderá ser classificada, de forma objetiva, como fenômeno gerador de alteração do contrato, devendo ser analisado caso a caso, inclusive sobre as tentativas de busca por soluções extrajudiciais que amenizem os impactos contratuais, de modo a manter o equilíbrio contratual. Dessa forma, não há possibilidade de intervenção de revisão contratual, a fim de possibilitar a suspensão no pagamento da dívida, diante de simples alegação de crise econômica, sem demonstrar, no caso concreto, como tal fato - a Guerra na Ucrânia - afetou diretamente o desequilíbrio contratual alegado. III - APLICAÇÃO DO CDC Segundo o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a qualificação de "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O devedor principal da ação executiva é pessoa jurídica do ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, não há que se falar em relação de consumo, pois a relação entre as partes teve o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se podendo inferir dos autos a hipossuficiência da embargante. Conforme informativo 795, do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.497.574-SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 24/10/2023 - Info 795). Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.[...] 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). (STJ - REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Desta forma, não se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois é nítida a relação mercantil e não consumerista. Tampouco deve proceder o pedido de inversão do ônus da prova, o qual representa uma quebra a regra geral de realização de provas prevista no CPC, e depende da demonstração de requisitos específicos, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não está sendo aplicado no presente caso. No mais, importante ressaltar que o instituto da inversão do ônus da prova não isenta a parte do onus probandi que lhe incumbe, pois não se aplica a toda parte que pleiteia seus direitos em juízo, bem como sua aplicação não é automática, vez que exige a consecução de ao menos um dos requisitos e declaração expressa do julgador, o que não é o caso. IV - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO A parte embargante afirma que a parte embargada não juntou planilha do demonstrativo de débito válido. Ocorre que o demonstrativo juntado pela parte exequente/embargada na ação executiva, em ID 92690193 dos autos da ação executiva, cumpre todos os requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 798, CPC, quais sejam, taxa de juros aplicada, capitalização de juros e descrimina as datas e valores, in verbis: Assim, considerando que a parte exequente/embargada juntou planilha atualizada do débito, cumprindo todos os requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 798, CPC, não vislumbro a ausência de força executiva do título/inépcia da inicial. V - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A parte embargante requer que seja reconhecida a inviabilidade da cobrça de juros capitalizadas. A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida, quando pactuada, nas avenças que tiverem sido firmadas após 31/03/2000, após a Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36), diante do artigo 5º.
Tal Medida Provisória está em vigor em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12.09.2001. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Resp 973827 entendeu que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusulas com redação expressa "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando constar no contrato bancário taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal; sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, os valores expressos referentes às taxas que estão sendo cobradas. Nesse sentido, os precedentes do STJ: AgRg no REsp 1274202/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma; AREsp 463024, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva; REsp nº 973.827/RS Ministra Maria Isabel Gallotti; REsp nº 733.633/RS, relª.
Minª Nancy Andrighi. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA CORRENTE E DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S/A PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO. 1.
Adequado o afastamento do julgamento de ofício, com o restabelecimento da sentença no tocante à possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros no contrato de conta corrente, pois no momento processual oportuno, deixou o ora agravante de insurgir-se contra a capitalização na forma anual admitida pela sentença.2.
O pleito formulado pela casa bancária em seu recurso especial, relativamente à admissão da capitalização mensal de juros no contrato de conta corrente, não foi acolhido, ante a aplicação dos óbices sumulares 5 e 7/STJ, razão pela qual, no ponto, carece o agravante de interesse recursal.3.
Incidência da súmula 93/STJ.
As cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada.4.
Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.5.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".No presente caso, contudo, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, resultando que a cobrança, sob esse aspecto, faz-se sobre valores realmente devidos, não havendo motivo para afastar tais consectários, que também estão harmônicos com os parâmetros admitidos pelo STJ.
Precedentes.6.
A compensação dos honorários, restou consolidada na jurisprudência desta Corte com a edição da Súmula 306, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 7.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1071958/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013)(destaquei) É o julgado: DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA.
IMPEDIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante, de capitalização mensal de juros e da cumulação da comissão de permanência, com outros encargos moratórios. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em julho/2008 e apresentou taxas de juros de 2,06% ao mês e 27,72% ao ano; portanto, não abusiva em relação à média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob os códigos 25471 e 20749, os quais indicam os percentuais de 2,43% ao mês e 33,46% ao ano, respectivamente. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
O pacto foi firmado em 10/07/2008 (fls. 91/92), portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e apresenta como taxa anual o percentual de 27,72% e como taxa mensal 2,06%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, consta da cláusula 14 do contrato a expressa capitalização de juros (fl. 92).4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Na hipótese, o contrato anexado apresenta a cláusula nº 17 (fl. 92), que trata dos encargos em razão da inadimplência, fazendo previsão da cobrança de comissão de permanência.
Assim, mantem-se a comissão de permanência, para decotar os juros moratórios e multa moratória.5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 479888-59.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.(Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2017; Data de registro: 14/12/2017)(destaquei) Consoante observa-se do contrato de Nota de Credito Comercial, datado em agosto de 2021, a taxa mensal de juros remuneratórios, ID 92690192 (autos executivos em apenso), foi fixada em 15,89% ao ano e a taxa mensal de 2,02%, o que revela que a capitalização de juros mensal foi pactuada de forma expressa, tanto que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Saliento que havendo previsão de cobrança de juros capitalizados no título ora executado, não pode ser vedada a prática, conforme entendimento jurisprudencial. Desta feita, a capitalização mensal é permitida e devida, haja vista que pactuada, em razão das disposições legais acima transcritas. Logo, não há que se falar em prática de anatocismo em contrato no qual se pactua o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e, desde logo, embutidos no valor devido, passando a integrar o todo. Portanto, a capitalização mensal de juros é legal e não se mostra abusiva. VI - EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do art. 917, §4º, II, CPC, quando a parte embargante alegar excesso de execução e não apontar o valor correto ou não apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, o juiz não examinará a referida alegação. No caso em questão, a parte embargante não demonstrativo discriminado, sequer apontando o valor que entende devido, restringindo-se em uma alegação genérica de excesso de execução, restando, portanto, impossibilitada, a apreciação de tal alegação.
Vejamos jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA PLANILHA DE DÉBITO E DA TAXA DE JUROS APLICADA.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
TAXA DE JUROS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS COM A QUANTIA INCONTROVERSA (§3º E §4º DO ART. 917 DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que o "Demonstrativo Financeiro do Débito do(a) Financiado(a)" foi juntado pela própria embargante/apelante e encontra-se apto a embasar a execução, uma vez que expressa todos os encargos contratuais cobrados, estando explícitos o valor principal, o valor de juros de mora de cada parcela e a multa de 2% a incidirem em caso de inadimplência contratual. 2.
Do contrato de alienação fiduciária, assinado de comum acordo por ambas as partes e também juntado aos autos pela própria embargante/apelante, observa-se, no item 4 da avença, a previsão da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês em caso de não pagamento das parcelas. 3.
Quanto à alegação de possível abusividade da taxa de juros, tem-se que a apelante não aponta especificamente qual seria a abusividade no caso dos autos, o que não autoriza a discussão acerca do ponto, uma vez que a mera alegação genérica de abusividade não é suficiente para caracterizá-la. 4.
Nos termos do §3º e do §4º do art. 917 do CPC/2015, o executado, ao alegar excesso na execução, deve apresentar demonstrativo de cálculo com o valor que entende ser devido, sob pena de o magistrado da causa rejeitar liminarmente os embargos à execução ou, caso houver outros fundamentos, não examinar a alegação de excesso na quantia executada. 4.1.
In casu, a embargante/apelante, embora tenha alegado excesso na execução, não apresentou demonstrativo de cálculo com o valor incontroverso e tampouco indicou a referida quantia. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT - Acórdão 1403524, 07078356720218070009, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 8/3/2022.) Assim, deixo de apreciar a alegação de execesso de execução. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135308206
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18/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135308206
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16/02/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:14
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 12:20
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 10:20
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/07/2024 10:19
Mov. [93] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/06/2024 19:22
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 01:38
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 12:51
Mov. [90] - Documento Analisado
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05/06/2024 10:12
Mov. [89] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extincao (art. 485, III, do CPC).
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06/05/2024 15:49
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
29/04/2024 14:47
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/04/2024 14:47
Mov. [86] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
26/02/2024 18:39
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
-
23/02/2024 01:40
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0068/2024 Teor do ato: Defiro pedido retro, concedendo dilacao de prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o determinado. Intime-se. Advogados(s): Gaudenio Santiago do Carmo (OAB 20944/CE)
-
22/02/2024 13:50
Mov. [83] - Documento Analisado
-
20/02/2024 14:03
Mov. [82] - Mero expediente | Defiro pedido retro, concedendo dilacao de prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o determinado. Intime-se.
-
12/01/2024 08:52
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
14/12/2023 07:02
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/12/2023 07:00
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
04/12/2023 12:45
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02486025-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 11:45
-
13/11/2023 18:55
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
-
10/11/2023 12:03
Mov. [76] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/06/2023 no valor de R$ 1.473,27 e ultima parcela com vencimento em 10/11/2023 no valor de R$ 0,00
-
10/11/2023 12:03
Mov. [75] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/11/2023 atraves da guia n 001.1463125-38 no valor de 1.471,44
-
10/11/2023 01:37
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 16:02
Mov. [73] - Documento Analisado
-
03/11/2023 17:16
Mov. [72] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 18:02
Mov. [71] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/10/2023 atraves da guia n 001.1463124-57 no valor de 1.473,27
-
22/09/2023 11:45
Mov. [70] - Conclusão
-
18/09/2023 13:31
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/09/2023 03:12
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/09/2023 18:26
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326058-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/09/2023 18:06
-
11/09/2023 12:04
Mov. [66] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/09/2023 atraves da guia n 001.1463123-76 no valor de 1.473,27
-
24/08/2023 21:34
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 11:38
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0331/2023 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro. Advogados(s): Gaudenio Santiago do Carmo (OAB 20944CE/)
-
23/08/2023 09:53
Mov. [63] - Documento Analisado
-
19/08/2023 10:49
Mov. [62] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro.
-
09/08/2023 18:03
Mov. [61] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/08/2023 atraves da guia n 001.1463122-95 no valor de 1.473,27
-
08/08/2023 12:30
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/08/2023 13:54
Mov. [59] - Conclusão
-
26/07/2023 17:20
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02217208-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 26/07/2023 16:58
-
12/07/2023 08:18
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2023 atraves da guia n 001.1463121-04 no valor de 1.473,27
-
05/07/2023 18:54
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
-
04/07/2023 01:37
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 12:16
Mov. [54] - Documento Analisado
-
28/06/2023 07:16
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 08:38
Mov. [52] - Conclusão
-
15/06/2023 15:15
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/06/2023 08:04
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/06/2023 atraves da guia n 001.1463120-23 no valor de 1.473,27
-
10/05/2023 18:52
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
10/05/2023 00:03
Mov. [48] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/06/2023 no valor de R$ 1.473,27 e ultima parcela com vencimento em 10/11/2023 no valor de R$ 0,00
-
10/05/2023 00:03
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463142-39 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:03
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463141-58 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:03
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463140-77 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:03
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463139-33 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:03
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463138-52 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:02
Mov. [42] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/06/2023 no valor de R$ 1.473,27 e ultima parcela com vencimento em 10/11/2023 no valor de R$ 1.471,44
-
10/05/2023 00:02
Mov. [41] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463136-90 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:02
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463135-00 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:02
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463134-29 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:02
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463133-48 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:02
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463132-67 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:01
Mov. [36] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/06/2023 no valor de R$ 1.473,27 e ultima parcela com vencimento em 10/11/2023 no valor de R$ 0,00
-
10/05/2023 00:01
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463130-03 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:01
Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463129-61 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:01
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463128-80 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:01
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463127-08 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:00
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463126-19 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:00
Mov. [30] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/06/2023 no valor de R$ 1.473,27 e ultima parcela com vencimento em 10/11/2023 no valor de R$ 1.471,44
-
10/05/2023 00:00
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463125-38 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:00
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463124-57 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:00
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463123-76 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:00
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463122-95 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:00
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463121-04 - Custas Iniciais
-
10/05/2023 00:00
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463120-23 - Custas Iniciais
-
09/05/2023 11:33
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 10:06
Mov. [22] - Documento Analisado
-
01/05/2023 18:19
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 11:04
Mov. [20] - Encerrar análise
-
28/02/2023 00:26
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/02/2023 15:27
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/02/2023 23:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01884654-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 22:42
-
30/01/2023 23:27
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
-
27/01/2023 01:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 12:19
Mov. [14] - Documento Analisado
-
20/01/2023 15:12
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 09:52
Mov. [12] - Apensado | Apensado ao processo 0250241-80.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota de Credito Comercial
-
24/11/2022 08:31
Mov. [11] - Conclusão
-
23/11/2022 10:12
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 24
-
23/11/2022 10:12
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 24
-
22/11/2022 10:56
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/11/2022 10:55
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
08/09/2022 20:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0772/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
-
06/09/2022 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 18:01
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/09/2022 19:53
Mov. [3] - Incompetência | O pedido consiste em Embargos a Execucao. A materia, no entanto, esta afeta a competencia da 2. Vara Civel, onde tem curso a competente ACAO DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. Encaminhe-se ao Servico de Distribuicao deste Foru
-
31/08/2022 20:29
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2022 20:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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