TJCE - 3005443-59.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153020240
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153020240
-
20/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005443-59.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ELIANE COELHO ARAUJO Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e não sendo requerido nenhuma diligência, proceda-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
19/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153020240
-
06/05/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
14/04/2025 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
11/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:16
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136347770
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136347770
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3005443-59.2025.8.06.0001 Vara Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANE COELHO ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 14/04/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
28/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136347770
-
28/02/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134502284
-
17/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005443-59.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ELIANE COELHO ARAUJO Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ELIANE COELHO ARAÚJO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
Aduz a autora que é pessoa idosa, recebe benefício previdenciário e nesta condição tem o hábito de realizar empréstimos consignados, de forma que realizou a contratação de empréstimo junto a ré (CONTRATO nº 0059214323, com inclusão em 28/03/23), sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício.
Todavia, alega que a mesma não havia sido informada que se tratava de cartão consignado de benefício [RCC].
Em face disso, pugna pela justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Além disso, requer em sede de tutela de urgência a m de que o Requerido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo. É o relatório.
Decido.
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Leciona o processualista Fredie Didier Jr. que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo, devendo-se mostrar como certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Esclarece o retrocitado autor: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, §3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
No caso dos autos, não se vislumbra o perigo da demora suficiente para, neste momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual, haja vista que, conforme narrado na exordial, o valor vem sendo descontado desde o ano de 2023, ou seja, há 2 anos, de modo que não se verifica perigo de demora suficiente. A propósito, destaca-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUISTOS AUSENTES - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo - No presente caso, os requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência não se fazem presentes, sendo mais prudente e sensato manter os efeitos da decisão vergastada, aguardando-se o exercício do contraditório e a devida instrução do feito - Recurso desprovido - Em que pese as alegações tecidas pelos agravantes, da análise do acervo probatório, não é possível verificar, com a certeza necessária e exigida neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, sendo temerária qualquer determinação de suspensão ou rescisão contratual, em sede de agravo de instrumento - Tratando-se de uma lide que reveste-se de alta complexidade que visa a rescisão de um contrato, fundada em contrato de compra e venda, vislumbra-se a necessidade de ampla dilação probatória, impondo-se o indeferimento do provimento antecipatório almejado. (TJ-MG - AI: 10000190104471001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/0019, Data de Publicação: 06/06/2019).
Grifos nossos.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - MÁTÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO.
PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Somente deve ser reformada a decisão que aprecia a antecipação da tutela se teratológica, contrária à Lei ou à prova existente nos autos, o que não ocorre na espécie dos autos, acertado o decisum agravado II - Os pedidos de rescisão do contrato e imediata restituição das parcelas já pagas pelo imóvel demandam análise de suposta abusividade das cláusulas contratuais, confundindo-se, portanto, com o mérito da demanda, a ser ainda conhecida pelo julgador singular, não cabendo aqui ser analisada.
II - Ausente o requisito periculum in mora, na medida em que o magistrado suspendeu a cobrança das parcelas do imóvel, e determinou que a agravada não inclua o nome da agravante em cadastro restritivo de crédito, o que inviabiliza a necessidade de rescisão contratual ou a restituição das parcelas em sede de medida liminar.
III - "A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Agravo Regimental que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0618202015 MA 0010238-06.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/01/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016).
Grifos nossos.
Dessa forma, na presente demanda, uma vez que não se verifica perigo de demora suficiente, observa-se como fundamental, ad cautelam, a oitiva em contraditório da parte adversa com o propósito de oportunizar o esclarecimento acerca dos fatos narrados, razão pela qual INDEFIRO a tutela requestada na atual fase processual.
Citem-se os requeridos. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) a fim de que seja agendada a audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134502284
-
14/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134502284
-
04/02/2025 11:05
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
27/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000008-35.2025.8.06.0121
Aldenora Lopes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Valdiane Cisne de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 11:34
Processo nº 0244728-63.2024.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Juliana de Menezes Amora Rabelo
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 17:58
Processo nº 0200178-51.2025.8.06.0064
Erandir da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Glaucilene Martins da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 16:18
Processo nº 3000055-54.2025.8.06.0009
Davi Morais Duarte de Vasconcelos
Tam Linhas Aereas
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 15:42
Processo nº 0201943-14.2023.8.06.0101
Avando Jose de Lima Campos
Advogado: Mayara de Andrade Santos Travassos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 23:00