TJCE - 0052202-46.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052202-46.2020.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052202-46.2020.8.06.0151 APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: JOÃO BEZERRA JUNIOR ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS O ADVENTO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA ATUAL NORMATIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, sob o fundamento de carência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito exequendo e da não adoção das medidas extrajudiciais prévias objeto do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ambos editados após o ajuizamento da demanda. 2.
O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 4.381,48 - ID 20352248), na data da sua propositura (07/12/2020 - ID 20352248), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.078,04) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do STJ.
Apelo admitido. 3.
O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, mas condicionam essa medida à ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, sem citação válida e/ou sem localização de bens penhoráveis, para que seja reconhecida a falta de interesse processual da Fazenda Pública. 4.
A sentença recorrida foi proferida sem que fosse oportunizada ao exequente a possibilidade de manifestação sobre a incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, configurando decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC. 5.
A extinção prematura da execução fiscal, sem observância do contraditório e sem permitir ao exequente a adoção de medidas extrajudiciais ou processuais até então inéditas e que poderiam preservar o seu interesse de agir, configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença. 6.
A expectativa legítima do exequente, com base em despacho anterior do juízo, era a de que a execução fiscal fosse prosseguir normalmente, em virtude da expedição de mandado de penhora e avaliação após citado o executado, e não a extinção imediata da ação. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para intimação do exequente nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular andamento do feito. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 20769382.
Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 4.381,48 - ID 20352248), na data da sua propositura (07/12/2020 - ID 20352248), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.078,04[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[2] (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[3], conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Quixadá ajuizou esta ação de execução fiscal visando à cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU), atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 4.381,48 (quatro mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 20352249, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Cumpre registrar que o encerramento prematuro desta execução fiscal teve como fundamento jurídico a tese aprovada, em 19/12/2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral[4], a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024[5]. Na hipótese, verifica-se que o juiz singular, diante da inércia do executado mesmo após regularmente citado (ID 20352277, ID 20352278 e ID 20352280), expediu, ato contínuo, mandado de penhora e avaliação para fins de "PENHORA ou ARRESTO em bens de propriedade da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, nos termos do artigo 7º, incisos II a V da Lei nº 6.830/80." (ID 20352281). Nada obstante, em 13/02/2025, antes mesmo do cumprimento do referido mandado, o juiz de primeiro grau sentenciou, de imediato, o feito, extinguindo-o, sem análise meritória, na contramão do contraditório substancial e de seus corolários, a exemplo da proibição das chamadas decisões surpresa, sob os seguintes fundamentos (ID 20352288): [...] FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. [grifei] Percebe-se que o ente municipal apelante não fora sequer chamado para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da extinção terminativa da execução. A propósito, mesmo que a sentença recorrida esteja corretamente pautada no Tema nº 1.184 do STF e/ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se firmando no sentido de que é necessário oportunizar à Fazenda Pública adotar solução conciliatória ou administrativa, realizar o protesto do título ou, até mesmo, requerer a suspensão do feito para promover tais medidas extraprocessuais de que tratam os citados normativos, antes do encerramento, por falta de interesse, da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto às ações fiscais que já se encontravam em curso por ocasião do advento na novel regulação, caso dos autos. E ainda que o valor da dívida exequenda seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o exequente não tenha esgotado todos os meios extrajudiciais de cobrança do crédito fiscal, observa-se, pela cronologia dos atos processuais, que a expectativa do ente municipal, ante a expedição, em 17/07/2024, do mandado de penhora e avaliação de ID 20352281, era a de que a execução fosse prosseguir normalmente e não extinta, de inopino, sem exame do mérito, em 13/02/2025 (ID 20352288). Não se pode falar, assim, em ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano e, portanto, em falta de interesse processual do credor, na forma exigida pela Resolução nº 547/2024 do CNJ (art. 1º, § 1º), como equivocadamente decidido na origem. O princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, a teor dos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Em processo idêntico envolvendo o Município de Quixadá, ora apelante, a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal decidiu, no último dia 28/01/2025, o seguinte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VALOR ÍNFIMO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXIGIDAS.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo Município de Quixadá contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em analisar a possibilidade de extinção sem a intimação prévia do exequente para cumprimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. 3.2.
A Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo STF. 3.3.
Não obstante a ausência dos requisitos prescritos no Tema 1184 e na Resolução n° 547/2024, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte, nos termos do item três da tese firmada pelo STF.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença anulada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006245120248060151, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) [grifei] A proibição à decisão surpresa também concretiza outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas deve lhes proporcionar condições para influenciar, efetivamente, a formação da decisão judicial. Na mesma linha, trago precedentes das três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3.
No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual.
Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício.
Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DÉBITO DE PEQUENO VALOR.
TEMA 1.184 DO STF.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
O apelante sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de intimação prévia, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição da decisão surpresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença violou os princípios do contraditório e da proibição da decisão surpresa ao não oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública antes da extinção do processo; e (ii) analisar se a ausência de intimação prévia gera nulidade processual insanável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida aplica o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa ao não permitir que o exequente se manifeste previamente sobre os fundamentos da decisão. 4.
O art. 10 do CPC veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5.
Em situações que envolvam arquivamento ou extinção de execuções fiscais, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 exige intimação prévia da Fazenda Pública, sendo sua ausência causa de nulidade processual insanável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00180546320168060049, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE DO ATO DECISÓRIO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste, ou não, o interesse de agir do ente municipal na execução judicial de débito inscrito em dívida ativa. III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, verifica-se questão preliminar, a ser suscitada de ofício, de nulidade da sentença - por fundamento diverso daquele expresso no apelo - resultante da violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, debate que deve anteceder a discussão sobre a possibilidade, ou não, de prosseguimento da execução fiscal em razão da subsistência, ou não, do interesse de agir do exequente. 4.
Na hipótese, o Juízo de origem proferiu a sentença vergastada, julgando extinto o processo ao fundamento de ausência de interesse processual oriunda do baixo valor executado, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito dessa matéria. 5.
O referido procedimento representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado.
Nessa situação, há de se considerar nula a sentença. 6.
Registra-se que não se aplica ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), pois, considerando que o ato jurisdicional sentenciante e o recurso foram confeccionados antes do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se necessário o retorno dos autos à origem para que o magistrado a quo observe os novos requisitos cumulativos autorizadores da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor executado, oportunizando ao exequente prévia manifestação sobre a questão jurídica. IV.
Dispositivo 7.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02014775820228060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) Conclui-se que esta execução fiscal foi extinta prematuramente, ou seja, (i) antes de consumado o prazo de um ano sem movimentação útil do processo, ainda que não citada a parte devedora e/ou não localizados bens penhoráveis (Res. 547/ CNJ, art. 1º, § 1º), e (ii) sem que fosse facultada ao credor prévia manifestação sobre a questão jurídica posteriormente tratada na sentença que lhe foi prejudicial (Tema nº 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ), de modo a se aferir o seu interesse de agir, embora modesto o crédito tributário perseguido (Res. 547/ CNJ, art. 1º, § 5º). Nesse cenário, configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença recorrida por quebra do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), causa de nulidade absoluta, por falta de contraditório prévio (CF, art. 5º, LV). Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença apelada e determinar o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, e, uma vez cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito. Sem arbitramento de honorários recursais ante a anulação da sentença apelada, na qual, vale dizer, não houve sequer a prefixação do encargo, condição sine qua non à sua majoração pela instância revisora[6]. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] [5] Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [grifei] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. [grifei] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] [6] [...] 1.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2.
Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal.
Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). -
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052202-46.2020.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 151018975
-
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 151018975
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUTOS: 0052202-46.2020.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA EXECUTADO: JOAO BEZERRA JUNIOR Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte executada para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (ver o Id 151009226) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
17/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151018975
-
17/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Apelação
-
28/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA SILVA NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA SILVA NETO em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135883520
-
20/02/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0052202-46.2020.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: JOAO BEZERRA JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de JOAO BEZERRA JUNIOR.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 13 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135883520
-
19/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135883520
-
19/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2025 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 01:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 12:03
Desentranhado o documento
-
03/12/2022 05:16
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/09/2022 15:09
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 23:17
Mov. [22] - Certidão emitida
-
24/08/2022 09:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
17/06/2022 10:49
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01810118-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2022 10:32
-
05/05/2022 00:47
Mov. [19] - Certidão emitida
-
22/04/2022 10:20
Mov. [18] - Certidão emitida
-
22/04/2022 08:49
Mov. [17] - Mero expediente: Recebido hoje, Intime-se a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista à certidão de fls. 11, em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
11/01/2022 10:07
Mov. [16] - Certidão emitida
-
10/01/2022 14:19
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
17/09/2021 08:58
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/08/2021 14:52
Mov. [13] - Documento
-
24/08/2021 14:11
Mov. [12] - Documento
-
12/08/2021 15:19
Mov. [11] - Certidão emitida
-
18/03/2021 18:41
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/01/2021 09:56
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição de acordo com a Portaria 1724/2020 e a Resolução 07/2020 do TJCE.
-
29/01/2021 09:56
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição de acordo com a Portaria 1724/2020 e a Resolução 07/2020 do TJCE.
-
08/12/2020 11:25
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
07/12/2020 17:49
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/12/2020 16:39
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2020 11:33
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/12/2020 11:28
Mov. [3] - Certidão emitida
-
07/12/2020 11:21
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2020 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0255904-78.2020.8.06.0001
Ivete da Costa Dionizio
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Larissa de Alcantara Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2020 15:08
Processo nº 0255904-78.2020.8.06.0001
Ivete da Costa Dionizio
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Larissa de Alcantara Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 08:08
Processo nº 3005194-11.2025.8.06.0001
Antonio Fernando Soares Menezes
Francisco de Assis Cardoso Chagas
Advogado: Fabiano Bezerra Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 18:14
Processo nº 0249868-15.2023.8.06.0001
Maria Sidrone da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 11:10
Processo nº 0249868-15.2023.8.06.0001
Maria Sidrone da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 16:03