TJCE - 0200614-77.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 132747974
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21/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 2a Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3108-1948, Camocim-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200614-77.2024.8.06.0053 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Polo Passivo: Banco Bradesco S/A SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e Indenização por Dano Moral proposta por Francisca das Chagas dos Santos Arcanjo em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que contratou um empréstimo consignado com o banco réu em 28//06/2019, tendo o citado mútuo sido confeccionado sob o no 373570851.
Ocorre que a requerente notou a realização de um desconto duplicado em sua fatura realizado em 05/04/2024, sendo que a parcela devida já havia sido descontada da sua respectiva folha de pagamento, ainda houve, ao longo do supramencionado mês, um estorno do valor cobrado porém este foi novamente cobrado em duplicidade.
Diante de tal cenário, a promovente pugnou, no que se refere ao mérito, pela condenação do requerido à repetição do indébito em dobro da parcela cobrada de forma dúplice e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Documentos que acompanham a inicial com ids. 128476366 a 12847656.
Em sede de contestação o réu alegou, em síntese, que a demandante não foi prejudicada pela cobrança dupla realizada, uma vez que o próprio requerido reconheceu o erro na elaboração de débito repetido e realizou o estorno compensatório, não havendo assim de se considerar a prática de ato ou omissão ilícita que seja capaz de ensejar condenação à repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Réplica com id. 128476348.
Intimadas acerca de outras provas que pretendiam produzir, as partes não realizaram novas solicitações probatórias. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: A presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois os documentos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
No caso em tela, restou evidenciado que a relação firmada entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor esculpido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e réu se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o, caput, da supramencionada legislação.
Diante de tal cenário, uma vez presente a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, tem-se que o despacho de id. 128476331 que inverteu o ônus da prova deve ser mantido, haja vista que restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, nos termos do art. 6o, inciso VIII, do CDC.
Importa ressaltar que o CDC se aplica às instituições financeiras, por força da súmula 297 do STJ.
Compulsando os autos, verifica-se que a lide gravita em torno da eventual responsabilização do requerido por cobrança duplicada de parcela de empréstimo consignado.
Com isso, denota-se que, baseado nos documentos colacionados pela autora, a cobrança teria ocorrido no contracheque e mais uma vez na conta bancária da promovente.
Contudo, as folhas de pagamento de id. 128476352 se referem aos períodos de fevereiro e março de 2024, sendo que a cobrança reclamada teria ocorrido em abril do mencionado ano e não há nos autos o contracheque do mês em questão, constando apenas o extrato bancário de id. 128476367 em que há o desconto da parcela de R$ 475,86 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) com o respectivo estorno da parcela cobrada duplamente.
Portanto, não é possível se constatar a ocorrência de fato do serviço que seja capaz de atrair a incidência do art. 14 do CDC, haja vista a notória ausência de ato ou omissão ilícita por parte do réu que, voluntariamente, devolveu o valor cobrado de forma equivocada e agiu dentro das cláusulas do contrato firmado entre as partes, nos termos do documento de ids. 128476360 e 128476361.
No que tange ao pleito autoral de condenação em danos morais, é relevante destacar que o Código Civil (CC) elenca em seus arts. 186 e 927 que são requisitos da responsabilidade aquiliana: ato ou omissão ilícita, dano e nexo causal.
Contudo, na presente ação não é possível de identificar os elementos do dano e ato ou omissão ilícita por parte do requerido, pois não restou comprovada a cobrança em duplicidade e a ocorrência de desvio produtivo relevante, sendo forçosa a conclusão de que todo o ocorrido não ultrapassou o patamar do mero aborrecimento cotidiano.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, porém suspendo a exigência de tais obrigações por consequência do benefício da justiça gratuita concedido a demandante pelo despacho de id. 128476331.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 132747974
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20/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132747974
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18/02/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 19:08
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 12:24
Mov. [16] - Conclusão
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13/08/2024 09:12
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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13/08/2024 09:08
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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08/08/2024 20:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01805499-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 19:39
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20/07/2024 11:42
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 12:21
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 11:02
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 15:33
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01804948-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/07/2024 14:56
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29/06/2024 01:15
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/06/2024 21:47
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/06/2024 19:52
Mov. [6] - Expedição de Carta
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12/06/2024 13:52
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 16:07
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01804053-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/06/2024 16:01
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29/05/2024 15:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2024 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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