TJCE - 0243695-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 167979585
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167979585
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0243695-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANA LETICIA SOUSA PEREIRA Requerido: FUNDACAO EDSON QUEIROZ R.H.
Intime-se a parte apelada, Ana Letícia Sousa Pereira, para apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 7 de agosto de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
29/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167979585
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12/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 05:09
Decorrido prazo de LARA ISADORA FEITOSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:09
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/07/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/07/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160501239
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160501239
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0243695-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANA LETICIA SOUSA PEREIRA Requerido: FUNDACAO EDSON QUEIROZ Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de Ação de Ordinária c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars ajuizada por Ana Letícia Sousa Pereira em face de Universidade de Fortaleza - UNIFOR, todos qualificados na inicial.
A Autora foi aprovada no vestibular da Universidade de Fortaleza (UNIFOR 2024.2) para o curso de Administração, turno noturno, consoante documentação que segue em anexo, como sendo matrícula processo seletivo, nota classificatória, convocação de aprovação enviada pela instituição de ensino Demandada; todavia, apesar da excelente aprovação, esta foi impedida de realizar sua matrícula na referida instituição de ensino superior, vez que atualmente encontra-se cursando o 3º ano do ensino médio no Colégio Farias Brito, conforme documentos; contudo, a exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula da aluna mostra-se, no presente caso, exigência desmedida, abusiva e ilegal, ferindo o direito à ampla educação prevista na Constituição Federal.
Ressalta que encontra-se impedida de se matricular no curso Administração, para o qual, foi aprovada, por questões meramente formais; destaca ser uma exímia aluna extremamente dedicada e hábil, que aspira conseguir uma vaga em um curso bastante concorrido se esforçando com afinco para conseguir a tão sonhada aprovação, após todo o esforço de dias e noites de estudo, visando conseguir a vaga, se constituindo em feito árduo visando obter notas altas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) com a consequente aprovação em um dos cursos mais concorridos; apesar da aprovação, a Promovente está impedida de realizar matricula no curso de administração, por não possuir o certificado de conclusão do ensino médio, certificado este que é preciso para o ingresso em curso de nível superior, faltando apenas um semestre para concluir o Curso de ensino médio no Colégio Farias Brito, conforme os documentos colacionados.
Busca através desta ação compelir a Demandada a reservar a vaga da Promovente até que esta obtenha a completude do curso do ensino médio.
Em sede de tutela antecipada pleiteou que a Universidade de Fortaleza - UNIFOR realize a RESERVA DA VAGA da autora até dezembro de 2024/início do semestre 2025.1, ou, se for o caso, a própria matrícula, para o curso de ADMINISTRAÇÃO, 2024.2, até ulterior deliberação desse Juízo, sob pena de pagamento de indenização por danos causados à autora.
Requer a gratuidade judiciária, que seja julgada procedente a presente ação, confirmando a tutela pretendida.
Juntou os documentos de ID: 117562276 à ID: 117560665.
Na decisão de ID: 117560637 foi deferido o pedido liminar para que a requerida procedesse a reserva da vaga da Autora Ana Letícia Sousa Pereira, para o curso de Administração, turno noturno, até dezembro de 2024/início do semestre 2025.1. Devidamente citada a UNIFOR apresentou contestação na ID:117560650, alegando a necessidade do certificado de conclusão do ensino médio por ser exigência legal da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9394/96 e que a legislação aplicada ao exame vestibular deve ser cumprido, visto ao princípio constitucional da autonomia universitária.
Requer a revogação da tutela concedida e que seja julgada totalmente improcedente a presente ação.
Junta documentos ID: 117560651 à ID: 117560652.
Houve réplica ID: 117560660, oportunidade em que a autora ratifica os termos da inicial. É o RELATÓRIO.
Decido.
Analisando o mérito, observa-se que houve a reserva de vaga da autora até dezembro de 2024/início do semestre de 2025.1 no curso de Administração 2024.2, turno noturno, cumprindo assim o que foi determinado na decisão que concedeu a liminar.
No caso em análise não há motivos para revogar a liminar deferida, pois só será permitida a efetiva matrícula da autora após a apresentação da Certidão de Conclusão do Ensino Médio, antes do início do período letivo universitário.
De acordo com os documentos acostados aos autos ao longo da tramitação processual, a reserva de vaga foi concedida à autora.
Desta feita, é o entendimento dos tribunais pátrios, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSIDERADA INAPTA.
TUTELAANTECIPADA.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO SINGULAR.
ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AGRAVANTE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, BEM COMO A RESERVA DE VAGA.
CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE JULGAMENTO COLEGIADO. 1.
Presente a probabilidade do direito nas alegações da agravante, no sentido de que encontra-se apta a desenvolver suas atividades laborativas sem restrição, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no perigo concreto de não participar nas demais etapas do concurso e acabar perdendo o cargo pretendido, cabível a antecipação de tutela para assegurar à agravante o prosseguimento nas demais etapas do certame, bem como a reserva de vaga. 2.
Antecipação de tutela recursal concedida em decisão unipessoal, que se confirma em sede de julgamento colegiado do recurso. 3.
Agravo parcialmente provido. (TJ-DF 07049054020208070000 DF 0704905-40.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 01/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - VESTIBULAR - APROVAÇÃO - EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Aluna do último ano do ensino médio aprovada no vestibular para cursar Medicina - Matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio - Mera formalidade que não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular - Probabilidade do direito e perigo de dano - Existência - Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil: - Em se tratando de aluna que cursa o último ano do ensino médio, aprovada no vestibular para cursar Medicina, tendo sua matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, de rigor a concessão da tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a mera formalidade não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21556460320228260000 SP 2155646-03.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃOEM VESTIBULAR.
NEGATIVA DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE.
ENSINOMÉDIO EM VIAS DE CONCLUSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RESERVADE VAGA.
CONJUGAÇÃO DO ARTIGO 44, II, DA LDB COM OS ARTIGOS 205, 208, Ve 227 DA CRFB.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DESPROVIMENTO DORECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer, por meio da qual a autora pretende a efetivação da matrícula em curso de graduação em medicina, para o qual foi aprovada.
Negativa da instituição, baseada na falta do certificado de conclusão do ensino médio.
Etapa em vias de conclusão. 2.
Deferimento da tutela de urgência, para a garantia da vaga. 3.
Necessária conjugação entre os artigos 44, II, a LDB e 205, 208, V e 227 da Constituição da República. 4.
Acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Princípio do melhor interesse do adolescente e do jovem.
Suficiência intelectual demonstrada. 5.
Presença do requisito da probabilidade do direito. 6.
Risco de dano.
Perda da oportunidade de ingresso. 7.
Decisão não teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00602852220218190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 10/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022).
Os argumentos apresentados pela requerida em sua contestação não devem prosperar, pois negando em sentença a reserva da vaga a Ana Letícia Sousa Pereira até dezembro de 2024/início do semestre de 2025.1 no curso de Administração 2024.2, turno noturno, acarretará enormes prejuízos.
Ressalte-se que para a parte requerida não houve qualquer prejuízo, pois a autora demonstra que está adimplente com as suas obrigações.
Destaca-se as palavras da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, ao decidir sobre caso semelhante, in verbis: "Nesse passo, deve ser aplicada a teoria do fato consumado, que consiste na ideia de que as situações jurídicas, amparadas por decisão judicial, consolidadas pelo decurso do tempo devem ser mantidas, em razão da estabilidade das relações sociais e do princípio da segurança jurídica, ainda que se tenha constatado o desacerto daquele decisum.
No caso vigente, a impetrante já realizou a matrícula em instituição de ensino superior e participa regularmente do curso de Direito da Unifor, de maneira que a revogação da Decisão Interlocutória (fls. 28/32) que concedeu liminar para que a aluna obtivesse o certificado do ensino médio daria ensejo a enorme prejuízo à sua pessoa." (TJ-CE - MS: 06240447020158060000 CE 0624044-70.2015.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2017).
Dispositivo.
Ante o exposto, hei por bem, JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora na petição inicial.
Assim, mantenho a decisão liminar proferida nos autos pelos seus próprios fundamentos, tornando assim, definitiva.
E em caso de descumprimento, mantenho a multa diária no valor de e um salário mínimo, diário, pelo descumprimento, em proveito da parte Autora, limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno, ainda, a parte sucumbente UNIFOR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 13 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
28/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160501239
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13/06/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 22:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 04:10
Decorrido prazo de LARA ISADORA FEITOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:10
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:08
Decorrido prazo de LARA ISADORA FEITOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134487587
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0243695-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANA LETICIA SOUSA PEREIRA Requerido: FUNDACAO EDSON QUEIROZ
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por ANA LETICIA SOUSA PEREIRA em face de FUNDACAO EDSON QUEIROZ.
Tutela deferida (ID 117560637).
Feito contestado e replicado.
Não houve preliminares arguidas.
Em relação ao ônus da prova, tem-se caracterizada a relação entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos moldes do artigo 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplico a inversão do ônus da prova em desfavor do Promovido, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa Consumidor.
Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do Código de Processo Civil.
Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134487587
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18/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134487587
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03/02/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:10
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 19:36
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/09/2024 17:33
Mov. [24] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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05/09/2024 13:06
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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09/08/2024 16:50
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2024 16:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247098-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 15:57
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17/07/2024 20:41
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 02:01
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 02:01
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 17:37
Mov. [17] - Documento Analisado
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11/07/2024 16:01
Mov. [16] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de paginas 40/61, com fundamento nos artigos 350 e 351 do CPC. Expediente Necessario.
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08/07/2024 12:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 09:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174621-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 09:39
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25/06/2024 18:08
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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25/06/2024 09:37
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 20:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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24/06/2024 08:28
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/09/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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21/06/2024 01:51
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 17:56
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/06/2024 17:56
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/06/2024 17:52
Mov. [6] - Documento
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20/06/2024 12:11
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/121054-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
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20/06/2024 12:06
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 28-31.
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20/06/2024 08:26
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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19/06/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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