TJCE - 0278044-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:20
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135621286
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278044-04.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DANIEL SANTANA DA SILVA SENTENÇA Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução. Em despacho de ID 126798595, foi determinada a intimação da parte exequente para proceder com a emenda à inicial, devendo juntar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 798, I, alínea b, § único, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, através de seus advogados, a parte exequente nada disse, conforme certidão de ID 135082929. É o Relatório. DECIDO. Percebe-se que embora a parte exequente tenha sido intimada para trazer aos autos a planilha discriminatória de cálculos, esta se manteve inerte. Na ação de execução por quantia certa, incumbe ao credor instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, de acordo com a norma prevista no art. 798, inc.
I, alínea "b", do CPC.
Ainda, a falta da planilha de débitos, após a intimação para emendar a inicial, enseja o indeferimento da petição inicial nos termos dos artigos 801 e 924, inc.
I, ambos do CPC. Vejamos a jurisprudência: BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
EMENDA A INICIAL.
PLANILHA DETALHADA DA DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Na ação de execução por quantia certa, incumbe ao credor instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, de acordo com a norma prevista no art. 798, inc.
I, alínea ?b?, do CPC.
Ainda, a falta da planilha de débitos, após a intimação para emendar a inicial, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos dos artigos 801 e 924, inc.
I, ambos do CPC. 2.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial, assim como a ausência de uma das condições da ação, enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, não exigindo a prévia intimação pessoal da parte autora para que promova a movimentação do feito, em 48 horas. 3.
Sem honorários advocatícios recursais em decorrência de não ter sido perfectibilizada a relação processual. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00303487020168070001 DF 0030348-70.2016.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 01/08/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO POR QUANTIA CERTA.
EMENDA DA INICIAL.
PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de execução por quantia certa, incumbe ao credor instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, de acordo com a norma prevista no art. 798, inc.
I, alínea "b", do CPC. 2.
A ausência da planilha de débitos, após a intimação para a necessária juntada aos autos da execução, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 801 e 924, inc.
I, ambos do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - Acórdão n.1049765, 07004348020178070001, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica processual ainda não foi estabelecida, pela ausência de citação da parte executada, não avançando o processo além da redistribuição. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, do CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. Custas ex lege e sem honorários, pois não formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135621286
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18/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135621286
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16/02/2025 15:59
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 06:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 126798595
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126798595
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28/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126798595
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28/11/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 14:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:25
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 10:47
Mov. [31] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/08/2024 10:03
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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07/08/2024 18:02
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 14:43
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 16:15
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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25/03/2024 17:00
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954759-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 16:37
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29/02/2024 19:50
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/02/2024 19:49
Mov. [24] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/01/2024 20:21
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 02:21
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 15:44
Mov. [21] - Documento Analisado
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23/01/2024 10:38
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 14:51
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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18/01/2024 19:10
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/01/2024 16:23
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/01/2024 16:23
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/01/2024 23:08
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 23:43
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/11/2023 11:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02480070-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 11:34
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27/11/2023 15:26
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/226477-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/01/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
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27/11/2023 15:26
Mov. [11] - Documento Analisado
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27/11/2023 15:26
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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27/11/2023 15:25
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 16:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468948-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/11/2023 15:38
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23/11/2023 16:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/11/2023 atraves da guia n 001.1526802-09 no valor de 2.137,06
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23/11/2023 16:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/11/2023 atraves da guia n 001.1526773-30 no valor de 57,67
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22/11/2023 14:13
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1526890-01 - Custas Intermediarias
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22/11/2023 12:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1526802-09 - Custas Iniciais
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22/11/2023 11:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1526773-30 - Custas Intermediarias
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21/11/2023 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2023 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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