TJCE - 0252215-21.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 10:52
Processo Desarquivado
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07/04/2025 17:01
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETE NONATO TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:21
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO RODRIGUES PORTELA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETE NONATO TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:21
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO RODRIGUES PORTELA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136311234
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21/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0252215-21.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA MANINHA DE SOUZA CELESTINO REU: THIAGO ARAUJO RODRIGUES PORTELA
Vistos. Maria Maninha de Sousa Celestino propôs a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Ação de Cobrança de Aluguéis contra Thiago Araújo Rodrigues Portela, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que alugou ao réu, para fins residenciais, o imóvel situado na Rua Coronel João de Oliveira, nº 255, Aptº 123, 1º Andar, Bairro Messejana, em Fortaleza, Ceará, por prazo indeterminado.
Contudo, o réu encontra-se inadimplente com os alugueres referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, além dos acessórios pertinentes à locação, totalizando um débito atualizado de R$ 5.380,00 (cinco mil e trezentos e oitenta reais).
A autora argumenta que, apesar dos esforços para receber o débito, tais tentativas foram infrutíferas. Os valores detalhados, conforme a petição inicial, são: - Maio/2023: Aluguel de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), multa de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e juros de mora de R$ 48,00 (quarenta e oitor reais), totalizando R$ 1.808,00 (hum mil e oitocentos e oito reais). - Junho/2023: Aluguel de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), multa de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e juros de mora de R$ 36,00 (trinta e seis reais), totalizando R$ 1.796,00 (hum mil e setecentos e noventa e seis reais). - Julho/2023: Aluguel de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), multa de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e juros de mora de R$ 16,00 (dezesseis reais), totalizando R$ 1.776,00 (hum mil e setecentos e setenta e seis reais). Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o réu tem a obrigação de pagar pontualmente os alugueres e demais acessórios da locação, conforme preceitua o Art. 9º, inciso III da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
O descumprimento desta obrigação pelo réu enseja a rescisão do contrato de locação, despejo e cobrança dos valores devidos, inclusive a multa compensatória prevista no contrato de locação. Ao final, pediu que seja determinada a citação do réu para que, no prazo legal, este efetue o depósito judicial atualizado do débito discriminado, inclusive prestações vincendas, sob pena de despejo e consequente rescisão do contrato de locação.
Ademais, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Por fim, requer a cumulação do pedido de rescisão do contrato de locação com o de cobrança do débito locativo. Citado, o promovido permaneceu silente. Então, Decisão decretou a revelia da parte ré e anunciou o julgamento antecipado do feito, ao que não houve oposição das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas e sendo o réu revel, aplicando-se os efeitos da revelia, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora. Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista a não apresentação de contestação nos autos, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil. Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor são tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos. Da análise dos autos, depreende-se que as partes firmaram contrato de locação para fins residenciais, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Cel.
João de Oliveira, 255, Apto 123, 1º andar - Messejana - Fortaleza/CE, pelo prazo de 12 (doze) meses a partir de 20/02/2019, no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) mensais, prorrogado por prazo indeterminado após o prazo de vigência, sem manifestação em contrário. A promovente sustenta que o locatário se encontra inadimplente em relação aos meses de maio, junho e julho de 2023, sabendo-se que dies interpellat pro homine, ou seja, o implemento do termo constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme o art. 397 do Código Civil. O legislador estabeleceu que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III da Lei do Inquilinato).
Não havendo, até a presente data, o pagamento, integral ou parcial, do débito, pelo locatário ora promovido, há de se reconhecer a preclusão da possibilidade de purgação da mora, a qual deveria ocorrer em até 15 (quinze) dias, contados da citação, com possibilidade de complementação em mais 10 (dez) dias (art. 62, II e III, da Lei nº 8.245/91). Em respeito ao que preceitua o princípio pacta sunt servanda, as partes manifestaram volitivamente a intenção de proceder ao pacto de locação, estando obrigadas a cumprir com o que fora acordado, visto terem plena ciência das condições estabelecidas. No tocante aos alugueres, o legislador foi claro ao estabelecer (Lei nº 8.245/91): Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro não tiver sido indicado no contrato; O pagamento do aluguel, preço que caracteriza o contrato de locação, é a obrigação mais importante do locatário.
Sua falta, além de ser infração legal, também consiste em infração contratual, tendo ligação direta com a própria natureza onerosa do contrato. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, sendo que, quanto às locações residenciais, por prazo determinado inferior a trinta meses, dispõe, em seus arts. 9º, 56, e 57 (grifo nosso): Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. In casu, verifica-se que a presente Ação de Despejo é fundada na ausência de pagamento de alugueis e encargos locatícios (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91). O contrato em apreço, na sua CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA estabelece que o descumprimento de suas cláusulas importa na rescisão do pacto, independentemente de interpelação, motivo pelo qual configura-se presente na avença cláusula resolutiva expressa. Portanto, no contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreende-se ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que o requerido não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio dos documentos juntados pela postulante. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte do acionado, acerca do pagamento dos valores devidos ou de qualquer causa extintiva da sua obrigação.
Assim, não existe óbice à cobrança formulada pela promovente. Além disso, a relação contratual em apreço não prevê expressamente qual o índice de correção monetária.
Na verdade, há omissão a esse respeito.
Logo, aplica-se o disposto no Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. O contrato entabulado estabelece, ainda, em sua CLÁUSULA QUINTA, multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em caso de impontualidade no pagamento dos alugueres. A multa moratória, no montante de 10% (dez por cento) do valor total, livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais, não pode ser considerada abusiva, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, CUSTOS DE REPARO DO IMÓVEL E MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS. (1) INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE E ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES EM 20%.
VALOR QUE NÃO DESTOA DA PRAXIS.
REDUÇÃO INDEVIDA. (2) ALEGADA INAPLICABILIDADE DA CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
FATOS GERADORES DIFERENTES.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DAS PENALIDADES CONTRATUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0076705-15.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.08.2021) (TJ-PR - APL: 00767051520198160014 Londrina 0076705-15.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 23/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
MULTA MORATÓRIA. 20%.
PACTUAÇÃO LIVRE.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO NO CONTRATO.
PERCENTUAL EXPRESSO.
AUSENCIA DE POTESTATIVIDADE.
Não é abusiva a multa moratória de 20% prevista no contrato se o locatário não cumpriu as suas obrigações.
Não é potestativa a cláusula que, com estipulação do percentual, estabelece obrigação para o devedor de pagar os honorários advocatícios em favor do locador/credor, na hipótese deste ajuizar ação para resguardar os direitos relacionados ao negócio entabulado. (TJ-MG - AC: 10223150064143001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: 01/11/2019) Restando comprovado o descumprimento contratual pelo locatário face à inadimplência perante os encargos financeiros pelos quais se obrigou, é devida a aplicação da multa moratória no percentual estipulado contratualmente. Diante do exposto, de livre convicção e com fulcro no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; decreto o despejo de Thiago Araújo Rodrigues Portela do imóvel situado na Rua Cel.
João de Oliveira, 255, Apto 123, 1º andar - Messejana - Fortaleza/CE, fixando, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, §1º, b, da Lei do Inquilinato, dispensada a necessidade da prestação de caução para execução provisória, conforme o art. 64, caput, da Lei nº 8.245/91; e condeno o promovido ao pagamento dos valores devidos a título de alugueres, vencidos e vincendos, de maio de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC), incidentes desde os respectivos vencimentos, além de multa de 10% sobre o valor total do débito. Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-18 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136311234
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20/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136311234
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19/02/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:19
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 09:14
Mov. [121] - Concluso para Sentença
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03/09/2024 08:37
Mov. [120] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2024 19:55
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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30/08/2024 19:50
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 06:33
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 01:43
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 16:12
Mov. [115] - Documento Analisado
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14/08/2024 13:39
Mov. [114] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 08:39
Mov. [113] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2024 19:21
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/08/2024 19:21
Mov. [111] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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30/07/2024 13:24
Mov. [110] - Mero expediente | A SEJUD, para certificar o transcurso do prazo da carta com AR de fl. 119, caso tenha transcorrido. Expedientes necessarios.
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29/07/2024 14:39
Mov. [109] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 14:22
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02222208-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 14:18
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26/07/2024 15:48
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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26/07/2024 15:48
Mov. [106] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/07/2024 11:25
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/07/2024 11:12
Mov. [104] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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16/07/2024 11:11
Mov. [103] - Documento Analisado
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11/07/2024 10:01
Mov. [102] - Mero expediente | Vistos e etc., Em atencao a peticao de fl. 124, que requer a citacao da parte requerida Thiago Araujo Rodrigues Portela, cite-se a parte no endereco informado a fl. 124, tal qual: RUA TENENTE JOSE NEWTON, N418 MESSEJANA CEP6
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10/07/2024 11:37
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 16:57
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02180024-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 16:51
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08/07/2024 12:54
Mov. [99] - Mero expediente | Vistos e etc., Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do AR de fls. 103/106 e 117/121. Expedientes Necessarios.
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05/07/2024 15:41
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 13:16
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/07/2024 13:16
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/07/2024 08:53
Mov. [95] - Ofício
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27/06/2024 15:49
Mov. [94] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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27/06/2024 15:48
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/06/2024 14:51
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/06/2024 14:51
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/06/2024 13:06
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/06/2024 13:06
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/06/2024 13:06
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/06/2024 18:05
Mov. [87] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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12/06/2024 17:57
Mov. [86] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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12/06/2024 17:53
Mov. [85] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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12/06/2024 17:48
Mov. [84] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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12/06/2024 17:45
Mov. [83] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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12/06/2024 17:44
Mov. [82] - Documento Analisado
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10/06/2024 20:34
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 11:43
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 10:12
Mov. [79] - Documento Analisado
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06/06/2024 13:04
Mov. [78] - Documento
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29/05/2024 14:40
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 18:36
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
27/05/2024 17:38
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083506-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 17:14
-
27/05/2024 11:57
Mov. [74] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos resultados das pesquisas de endereco, promovendo a citacao do requerido, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
-
27/05/2024 07:54
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
27/05/2024 07:48
Mov. [72] - Documento
-
21/05/2024 13:37
Mov. [71] - Documento
-
21/05/2024 13:37
Mov. [70] - Documento
-
21/05/2024 07:54
Mov. [69] - Documento
-
21/05/2024 07:53
Mov. [68] - Documento
-
21/05/2024 07:53
Mov. [67] - Documento
-
15/05/2024 13:30
Mov. [66] - Documento
-
15/05/2024 13:30
Mov. [65] - Documento
-
15/05/2024 13:29
Mov. [64] - Documento
-
15/05/2024 13:25
Mov. [63] - Documento
-
06/05/2024 11:49
Mov. [62] - Documento
-
06/05/2024 11:35
Mov. [61] - Documento
-
06/05/2024 11:25
Mov. [60] - Documento
-
06/05/2024 11:10
Mov. [59] - Documento
-
06/05/2024 10:49
Mov. [58] - Documento
-
03/05/2024 20:30
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
02/05/2024 18:26
Mov. [56] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
02/05/2024 18:25
Mov. [55] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
02/05/2024 18:25
Mov. [54] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
02/05/2024 18:25
Mov. [53] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
02/05/2024 18:25
Mov. [52] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
01/05/2024 01:46
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 14:24
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/04/2024 14:22
Mov. [49] - Documento Analisado
-
14/04/2024 08:15
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 09:53
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/04/2024 18:08
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985813-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 17:47
-
02/04/2024 21:03
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
01/04/2024 21:42
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
01/04/2024 11:37
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0154/2024 Teor do ato: Cls., INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidao do meirinho de fl. 45, requerendo o que de direito, sob pena de ext
-
01/04/2024 07:13
Mov. [42] - Documento Analisado
-
23/03/2024 17:20
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/03/2024 17:20
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/03/2024 17:12
Mov. [39] - Documento
-
12/03/2024 22:43
Mov. [38] - Mero expediente | Cls., INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidao do meirinho de fl. 45, requerendo o que de direito, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
-
12/03/2024 16:10
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
08/03/2024 14:11
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 18:55
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/02/2024 18:55
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/02/2024 13:29
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/037007-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2024 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
-
26/02/2024 13:28
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/036995-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/03/2024 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
-
26/02/2024 13:24
Mov. [31] - Documento Analisado
-
14/02/2024 12:41
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2024 22:27
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
10/02/2024 06:37
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868391-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 09/02/2024 17:58
-
01/02/2024 18:50
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 11:46
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0043/2024 Teor do ato: Vistos e etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno do ar de fl. 35, requerendo o que de direito, sob pena de e
-
31/01/2024 06:48
Mov. [25] - Documento Analisado
-
22/01/2024 10:34
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos e etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno do ar de fl. 35, requerendo o que de direito, sob pena de extincao. Expediente Necessarios.
-
17/01/2024 17:14
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
24/10/2023 16:18
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2023 16:18
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/10/2023 13:30
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2023 12:02
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
28/09/2023 13:22
Mov. [18] - Documento Analisado
-
20/09/2023 09:56
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para cumprir o determinado em Despacho de fl. 28. Cumpra-se. Exp Necessarios.
-
19/09/2023 02:56
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usu
-
18/09/2023 16:34
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
24/08/2023 21:58
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 01:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 16:06
Mov. [12] - Documento Analisado
-
16/08/2023 21:45
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
15/08/2023 13:42
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-s
-
14/08/2023 16:38
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
14/08/2023 15:59
Mov. [8] - Conclusão
-
14/08/2023 15:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02257590-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/08/2023 15:47
-
14/08/2023 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 15:01
Mov. [5] - Documento Analisado
-
08/08/2023 08:11
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 09:30
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
06/08/2023 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2023 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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