TJCE - 3002147-57.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27987866
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27987866
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002147-57.2024.8.06.0003 ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS/CE RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL RECORRIDO: ROBERTO PINHEIRO BARBOSA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PACTUADA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO MINORADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL objetivando reformar a sentença proferida pela 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por ROBERTO PINHEIRO BARBOSA.
Na peça exordial (Id:26658566), aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição não pactuada ("CONTRIB.
PSINDNAPI"), totalizando a quantia de R$ 1.220,65 (mil, duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos).
Contudo, afirma que jamais realizou contrato nesse sentido com a instituição demandada, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (Id:26658577) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a regularidade dos descontos.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (Id:26658819), a qual Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) condenar a ré, a devolver ao autor os valores descontados indevidamente, de forma dobrada; b) condenar o demandado a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, devendo todos os valores serem atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id:26658821), no qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões recursais (Id:26658831) apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, visto que o destinatário da prova é o juiz da causa, o qual forma seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995.
Passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS (Id. 26658568), no qual constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes à contribuição questionada.
Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.
Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato válido assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
O demandado acostou aos autos um TERMO ASSOCIATIVO (Id:26658585) assinado de forma eletrônica, no qual não é possível verificar a autenticidade da assinatura.
Diante da fragilidade das provas apresentadas, não se pode considerar que foi o autor o responsável efetivo pela assinatura da suposta autorização.
Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados.
Em decorrência disso, deve ser mantida a condenação do demandado na restituição dos danos materiais, conforme fora determinado na sentença.
No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promovente e de sua família.
No caso em análise, impõe-se reconhecer a peculiar vulnerabilidade do idoso nas contratações celebradas de forma eletrônica, especialmente diante das barreiras tecnológicas e da eventual limitação na compreensão plena das cláusulas, comandos e implicações do negócio jurídico realizado em ambiente virtual.
Tal situação reclama a aplicação reforçada do princípio da informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), que exige a prestação clara, adequada e ostensiva de todos os dados necessários à formação do consentimento, bem como dos princípios da transparência, boa-fé objetiva e hipervulnerabilidade do consumidor idoso. É dever do fornecedor assegurar que a contratação não se dê de forma precipitada ou confusa, mitigando os riscos de indução em erro ou aproveitamento de eventual desconhecimento técnico, sob pena de nulidade ou revisão das cláusulas que contrariem a equidade e a função social do contrato.
A ausência de informação clara, adequada e compreensível, aliada à reconhecida fragilidade do idoso em ambientes digitais, reforça a necessidade de especial cautela e proteção, sob pena de afronta direta à dignidade da pessoa humana e aos valores que fundamentam o sistema protetivo consumerista. Nessa esteira de entendimento: Apelação - Declaratória de Inexistência de débito, c/c repetição de indébito e danos morais - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Provas acostadas aos autos que não são suficientes a demonstrar a relação contratual entre as partes - Alegação de consentimento por meio de contato telefônico - Gravação apresentada que, no entanto, não é suficiente para demonstrar a contratação regular - Contratação que fere os princípios consumeristas - Rápida ligação sem tempo suficiente para reflexão sobre eventual proposta, que não se verificou - Ligação que não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art. 6, III, do CDC - Contratação regular não comprovada - Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor indevidamente - Devolução em dobro - Aplicação do art. 42 do CDC - Correção monetária e juros de mora que devem incidir desde o evento danoso (desconto) - Dano moral configurado - Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo - Natureza "in re ipsa".
Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sucumbência invertida - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido - (TJSP; Apelação Cível 1000004-05.2024.8.26.0220; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024). Quanto à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações.
De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana. O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os atos cometidos.
Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
No que se refere à indenização por danos morais, no caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão de origem em todos os seus termos, não merecendo acolhimento o pedido de minoração do valor arbitrado feito pelo demandado recorrente.
Diante do exposto, mantenho a sentença inalterada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
09/09/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987866
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09/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:15
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0018-51 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26699231
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26699231
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07/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26699231
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07/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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