TJCE - 3034726-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA CHEILA MESQUITA ILDEFONSO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138407385
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138407385
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13/03/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3034726-64.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRITO PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A.
VARA: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 16.256,48 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Ante o exposto, na forma da norma antes mencionada, INDEFIRO a petição inicial e julgo, por sentença EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos de art. 485, I, c/c art. 321 e 303, §2 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. ".
ID 135934315.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138407385
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08/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135934315
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17/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 3034726-64.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES PEREIRA BRITO em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
Petição Inicial, consoante id. 124744063.
Despacho (id. 127166172), determinando a parte autora apresentar cópia da declaração de imposto de renda para análise da gratuidade judiciária ou proceder com o recolhimento das custas.
Decorreu o prazo legal do despacho de id. 127166172 e nada foi apresentado ou requerido. É o que importa relatar.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…) Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Depreende-se dos autos, que o Despacho de id. 127166172, determinou a juntada da Declaração do Imposto de Renda, entretanto, a parte autora permaneceu inerte, mesmo após a intimação por DJE.
Ante o exposto, na forma da norma antes mencionada, INDEFIRO a petição inicial e julgo, por sentença EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos de art. 485, I, c/c art. 321 e 303, §2 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Sem custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 2025-02-13 Gerado Majelo Facundo Junior Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135934315
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14/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135934315
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13/02/2025 17:07
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCA CHEILA MESQUITA ILDEFONSO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127166172
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127166172
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28/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127166172
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27/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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