TJCE - 0256499-43.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de CELIO BATISTA DOMICIANO DIAS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 20774550
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 20774550
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0256499-43.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCAR MULTIMARCAS APELADO: CÉLIO BATISTA DOMICIANO DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por FRANCAR MULTIMARCAS, pessoa jurídica representada por FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CÉLIO BATISTA DOMICIANO DIAS, julgou procedente o pedido autoral para condenar o apelante ao pagamento de danos materiais e morais (ID nº 16290355). Razões recursais (ID nº 16290358). Compulsei os autos e verifiquei que a recorrente requereu os benefícios da gratuidade judicial, entretanto, não anexou aos autos elementos que comprovassem a sua incapacidade financeira. Então, determinei a intimação da apelante para comprovar a incapacidade financeira de arcar com o preparo recursal (ID nº 17395344). A apelante, mesmo devidamente intimada, não comprovou sua incapacidade financeira, fato que motivou o indeferimento da gratuidade judicial postulada. Em seguida, ordenei a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (ID nº 18897429). O ato judicial foi disponibilizado no DJe em 29/04/2025 e publicado em 30/04/2025. O prazo decorreu sem que a apelante apresentasse qualquer manifestação É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Inadmissibilidade recursal.
Aplicação da pena de deserção.
Incidência do art. 1.007 do CPC. Verifiquei que não estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Determinei a intimação da apelante para comprovar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Mesmo devidamente intimada, a recorrente não se manifestou. O art. 1.007, cabeça, do CPC, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua propositura. Entretanto, o art. 99, §7º do CPC dispõe que, em caso de requerimento de gratuidade judicial no recurso, o recorrente não precisa comprovar o recolhimento do preparo, "incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". No caso concreto, a parte recorrente foi intimada para comprovar sua insuficiência financeira, mas se manteve inerte. Consequentemente, o pedido de gratuidade judicial foi indeferido e a parte foi intimada para recolher o preparo recursal, ocasião em que, novamente, manteve-se inerte. O Superior Tribunal de Justiça entende que indeferida a gratuidade da justiça, deve a parte ser intimada para realizar o preparo na forma simples.
Entretanto, mantendo-se a parte inerte, aí sim o recurso não será conhecido pela deserção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO.
CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido; e a eventual juntada posterior de demonstração de recolhimento não é capaz de superar a deserção em virtude da preclusão consumativa - aplicação da Súmula 187/STJ.Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2381079.
Rel.
Min Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 04/10/2023) Assim, o relator somente poderá relevar a pena de deserção caso a parte comprove justo impedimento, o que não ocorreu no presente caso, porquanto a parte recorrente não trouxe qualquer prova hábil a comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, o que enseja a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, aplico a pena de deserção e NÃO CONHEÇO do recurso porque inadmissível por ausência do pressuposto extrínseco do preparo recursal (arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
16/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20774550
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11/06/2025 20:58
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (APELANTE)
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09/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 18897429
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 18897429
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0256499-43.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCAR MULTIMARCAS, REPRESENTADA POR FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA.
APELADO: CÉLIO BATISTA DOMICIANO DIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por FRANCAR MULTIMARCAS, pessoa jurídica representada por FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por CÉLIO BATISTA DOMICIANO DIAS em face da apelante, julgou procedente os pedidos do autor, nos seguintes termos (ID nº 16290355): "Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: 1) Condenar a requerida ao pagamento de DANOS MATERIAIS, atinentes aos valores gastos pelo autor para o reparo do veículo, no montante de R$14.263,64 (quatorze mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso (05/2021); 2) Condenar a promovida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento e com juros moratórios a partir da citação (26/10/2021 - protocolo da contestação)". A apelante, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judicial (ID nº 16290358). O apelado, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento recursal (ID nº 16290364).
Determinei a intimação da apelante para demonstrar documentalmente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse postulada (ID nº 17395344). Decorreu o prazo sem que a recorrente nada tenha apresentado ou requerido. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB). E o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já nos §§ 2º e 3º do art. 99, do CPC, consta que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sobre a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais.
Tal interpretação originou a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Dessa forma, nota-se que, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à comprovação da precariedade da situação financeira, inexistindo em seu favor a presunção de insuficiência de recursos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.404.028/BA.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
Quarta Turma.
DJe: 29/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
IMPRESCINDÍVEL EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE (SÚMULA 481/STJ).
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. (TJCE.
AI nº 0641169-07.2022.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE RELIGIOSA, SEM FINS LUCRATIVOS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- Como já relatado, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado em favor da requerente. 2- Em se tratando das pessoas jurídicas, a matéria encontra-se sedimentada por força da Súmula 481/STJ, a saber: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 4- Havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante à gratuidade, seja ela pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito antes de indeferido o pleito, como aconteceu na espécie. 5- Com efeito, "o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 6- In casu, a parte recorrente não demonstrou, de forma concreta, como o recolhimento das custas do processo abalaria sua situação financeira, assim, não ficando demonstrada a incapacidade da recorrente de arcar com as custas processuais e eventual ônus sucumbencial. 7- Inviável, portanto, a concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante que não comprovar efetivamente a situação financeira deficitária que de fato a impossibilite de pagar as despesas do processo, pois não basta a mera alegação da falta de condições de suportar às custas do processo, sendo necessário que faça prova inequívoca acerca de impossibilidade de arcar com tais despesas, o que não aconteceu nas espécie. 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE.
AI nº 0626545-16.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 07/06/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal recai a respeito da impossibilidade ou não da parte recorrente arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual requestou os beneplácitos da justiça gratuita. 2.
Cumpre esclarecer que a pessoa jurídica fará jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na medida em que, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, a presunção de hipossuficiência financeira recai somente à pessoa física 3.
O art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, é ônus da parte recorrente demonstrar que faz jus ao benefício por meio de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica financeira e a impossibilidade de arcar com o pagamento dos custos processuais. 4.
Compulsando detidamente os documentos acostados pela agravante nos autos da ação de origem, bem como os documentos colacionados ao vertente agravo, vê-se que não lhe assiste razão.
De fato, referidos documentos comprovam a prescindibilidade do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que a empresa agravante não comprovou a contento a sua hipossuficiência financeira atual. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE.
AI nº 0624865-30.2022.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA.
ACESSO À JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula nº 481 do STJ). 2.
A documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar a impossibilidade da agravante em pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fato que enseja a conservação da decisão recorrida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0254824-45.2021.8.06.0001/50000.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/04/2024). No caso, apesar de intimada, a apelante não juntou nenhum documento que pudesse evidenciar o seu direito à gratuidade da justiça, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira (art. 373, I, do CPC). 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, INDEFIRO a gratuidade judicial pleiteada. Intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, mediante comprovação nos autos processuais, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
28/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18897429
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11/04/2025 19:58
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (APELANTE).
-
12/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17395344
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0256499-43.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCAR MULTIMARCAS, REPRESENTADA POR FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA.
APELADO: CÉLIO BATISTA DOMICIANO DIAS.
DESPACHO A apelante requer os benefícios da gratuidade judicial. Tratando-se de pessoa jurídica, ao contrário do que acontece com pessoa natural, a mera declaração não é suficiente, sendo imprescindível prova, mediante meios adequados, da incapacidade de antecipar as custas processuais.
Essa é a orientação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". É necessário que se demonstre a impossibilidade econômica para suportar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades. Em face do exposto, INTIME-SE a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar sua incapacidade financeira, por meio de balancetes patrimoniais, livros contábeis, extratos bancários de sua titularidade, declaração de imposto de renda ou outros documentos que entenda devidos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17395344
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14/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17395344
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31/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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