TJCE - 0052452-98.2021.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA PONTE em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160761914
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26/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160761914
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26/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0052452-98.2021.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular dessa Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao presente processo, fica designada audiência de instrução para o dia 05/08/2025, às 13h15min.
A audiência será realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Itapipoca/CE (Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone/WhatsApp: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected]).
Faculta-se às partes, testemunhas e demais participantes a comparecerem, se possível, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo link constante abaixo ou QR Code.
Link de convite: https://link.tjce.jus.br/878894 Intimem-se partes, por seus Advogados.
A Autora, intime-se pessoalmente, com a advertência do art. 385 do CPC.
Itapipoca, 16 de junho de 2025.
JOSE VALTER BEZERRA MAGALHAES Servidor Geral -
25/06/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160761914
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25/06/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:12
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 13:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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09/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134645412
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17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0052452-98.2021.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: FRANCISCA DE SOUSA SILVA Polo passivo: Banco Itaú Consignado S/A Da Prescrição: estabelece o CC/02 que o prazo prescricional da pretensão de reparação civil seja de 3 (três) anos, contados da data do acontecimento dos fatos.
Contudo, dispõe o CDC, em seu art. 27, caput, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim sendo, à luz do princípio da especialidade, deve-se aplicar o disposto no códex Consumerista.
Nesta senda, tem prevalecido na jurisprudência pátria que além da aplicação da prescrição quinquenal para casos como este em comento, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Portanto, resta prejudicada a preliminar arguida. Da Ausência de Pretensão Resistida: tenho que não merece ser acolhida, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5° da CF/88.
Nada obstante, inexiste norma que obrigue o consumidor a esgotar os meios administrativos antes de buscar a via judicial, motivo pelo qual fica afastada a prejudicial levantada.
No mais, intime-se as partes, por intermédio de seus prepostos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134645412
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14/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134645412
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05/02/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126002529
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126002529
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19/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126002529
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19/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 09:31
Confirmada a citação eletrônica
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04/11/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 22:13
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:12
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:35
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 18:48
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/10/2024 16:40
Mov. [15] - Expedição de Carta
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14/10/2024 12:02
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 11:01
Mov. [13] - Conclusão
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14/10/2024 09:44
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821466-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2024 09:19
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27/09/2024 20:49
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 14:04
Mov. [9] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/08/2024 13:36
Mov. [8] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 11:33
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2022 02:58
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/12/2021 00:22
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0545/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
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01/12/2021 13:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 16:12
Mov. [3] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2021 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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