TJCE - 3002240-42.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 04:30
Decorrido prazo de DACIO PERES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:27
Expedição de Alvará.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155430120
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155430120
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO nº 3002240-42.2024.8.06.0222 R.H A promovida TELEFÔNICA BRASIL S/A noticiou o cumprimento da sentença proferida no ID. 140542315, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 1.049,75, conforme ID. 155234262.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de ID. 155327969, e determino a liberação do valor depositado em nome do causídico do promovente JOSÉ KLEBER LOBO LEITE por meio de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155430120
-
31/05/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2025 10:29
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2025 04:45
Decorrido prazo de DACIO PERES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155248068
-
20/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155248068
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3002240-42.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, em respondência, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de Ids. 155234258 a 155234264. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155248068
-
19/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152402801
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152402801
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
08/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152402801
-
08/05/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2025 10:32
Processo Reativado
-
28/04/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
10/04/2025 01:14
Decorrido prazo de DACIO PERES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140542315
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140542315
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002240-42.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por JOSÉ KLEBER LOBO LEITE em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, nos termos da inicial.
A parte autora relata que no dia de 15/05/2023, por volta das 18hs, foi surpreendido com mensagem de texto via e-mail, referente a pedido aprovado de linha telefônica VIVO CONTROLE, número de telefone 85 981042916, no valor de R$38,00, relacionado ao suposto contrato nº 1337223480-AMD.
Afirma que desconhece o referido contrato, motivo pelo qual buscou a requerida em diversas oportunidades para impugnar a solicitação.
Relata que, mesmo após ter noticiado à ré que não realizou o referido contrato, tendo anexado boletim de ocorrência contestando o fato ora narrado, a requerida continuou a realizar as cobranças referentes ao contrato inexistente.
Em razão de tais fatos, requer: tutela antecipada para que a ré suspenda as referidas cobranças; no mérito, que seja declarada a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00.
Decisão concedendo a tutela antecipada.
Citada, a parte ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em função da culpa exclusiva de terceiros, falta de interesse de agir; no mérito, ausência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar de ilegitimidade passiva da ré ainda que deflagrada a partir de fraude perpetrado por terceiro estelionatário.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação da ré na operação alegadamente fraudulenta em que incorrera a parte demandante.
II - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade da parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que o autor é hipossuficiente em relação ao promovido.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando o acervo probatório construído na demanda, entendo que restou provado o fato constitutivo do direito autoral.
Isso porque a parte ré não acostou aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela pare autora, seja de forma física ou virtual, através das assinaturas digitais.
A tela sistêmica em que se demonstra a existência de cadastro mantido junto à requerida, por si só, não faz prova da anuência do requerente a respeito da referida solicitação.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à declaração de inexistência de débito.
Em relação aos danos materiais, entendo que não houve o desfalque patrimonial haja vista que o autor não realizou pagamento do débito indevido, de modo que, não havendo efetiva subtração nesse sentido, não há se falar no pedido de indenização.
Em relação aos danos morais, inegável é o dever de indenizar pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente das cobranças realizadas em seu desfavor, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: Confirmo a tutela antecipada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1.
DECLARAR INEXISTENTE o débito sub judice; 2.
CONDENAR o réu pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140542315
-
24/03/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137341613
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137341613
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO Processo nº 3002240-42.2024.8.06.0222 1.
A promovida TELEFÔNICA BRASIL S/A requereu designação de audiência de instrução para produção de prova oral, conforme termo de audiência de Id 137339905. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137341613
-
11/03/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136721430
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3002240-42.2024.8.06.0222 R.H. Tendo em vista a contestação da parte promovida no Id 136332235, declaro nulo o despacho de Id 136072777 e mantenho a audiência de conciliação anteriormente designada.
Risque-se o despacho de Id 136072777 Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136721430
-
20/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136721430
-
20/02/2025 10:58
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129535054
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129535054
-
20/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129535054
-
20/01/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 18:00
Determinada a citação de TELEFONICA BRASIL SA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU)
-
09/12/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128005697
-
04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128005697
-
03/12/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128005697
-
02/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115613839
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115613839
-
08/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115613839
-
08/11/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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