TJCE - 0249726-16.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de RESERVA PASSARE CONDOMINIO PARK III em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PASSARE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27614472
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27614472
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27614472
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0249726-16.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PASSARÉ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., RESERVA PASSARÉ CONDOMÍNIO PARK III, BSPAR INCORPORAÇÕES S/A APELADO: PASSARÉ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., VINCENZO CALOGIURI, BSPAR INCORPORAÇÕES S/A DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso de ID 26980544 no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614472
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02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614472
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28/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 01:41
Decorrido prazo de PASSARE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 01:25
Decorrido prazo de RESERVA PASSARE CONDOMINIO PARK III em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25645479
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25645479
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0249726-16.2020.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: PASSARÉ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES S/A E VINCENZO CALOGUIRI EMBARGADOS: PASSARÉ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES S/A, VINCENZO CALOGUIRI E RESERVA PASSARÉ CONDOMÍNIO PARK III EMENTA: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO RELATIVA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS.
CONTRADIÇÃO RELATIVA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS TAXAS CONDOMINIAIS NO PERÍODO ANTES DE ENTREGA DAS CHAVES.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS.
EMBARGOS DE PASSARÉ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE VINCENZO CALOGUIRI DESPROVIDOS.
I) CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de dois recursos de Embargos de Declaração, sendo o primeiro oposto por Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda e BSPAR Construções e Incorporações Ltda e o segundo oposto por Vincenzo Caloguiri, ambos contra o acórdão da Apelação Cível (ID 23109342), que deu provimento ao apelo interposto por Condomínio Reserva Passaré III e deu parcial provimento ao apelo interposto por Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda. e BSPAR Incorporações Ltda.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o acórdão padece dos vícios de obscuridade, omissão e contradição, conforme sustentado pelos recorrentes.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Primeiro recurso.
Segundo as embargantes, o acórdão padeceria de obscuridade/omissão, por não ter ficado claro se devem arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais ou apenas com os 50% definidos em sentença. 4.
A fim de melhor elucidar a questão dos ônus sucumbenciais, dou provimento aos embargos, sem efeitos infringentes, para destacar que as partes autora e requerida, Vincenzo Caloguiri, Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda e BSPAR Construções e Incorporações Ltda, permanecem responsáveis na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada quanto às custas e despesas processuais, tal como determinado na sentença. 5.
Segundo recurso.
A conclusão do voto embargado foi que "o autor não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos condominiais e encargos acessórios antes da entrega das chaves".
O pedido de repetição do indébito, apresentado pelo promovente, foi indeferido em virtude da ausência de provas quanto ao seu pagamento antes do recebimento das chaves. 6.
Verifica-se, portanto, que a discussão relativa à restituição do valor pago a título de cotas condominiais das competências de março a agosto de 2019 foi devidamente analisada, mas rejeitada pelo acórdão embargado. 7.
O embargante, na verdade, manifesta a intenção de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração (súmula 18 do TJCE).
IV) DISPOSITIVO: 8.
Recurso de Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda e BSPAR Construções e Incorporações Ltda conhecido e provido, sem efeitos infringentes.
Recurso de Vincenzo Caloguiri conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento, sem efeitos infringentes, aos embargos opostos por Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda e BSPAR Construções e Incorporações Ltda, e negar provimento aos embargos opostos por Vincenzo Caloguiri, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Cuida-se de dois recursos de Embargos de Declaração, sendo o primeiro oposto por Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda. e BSPAR Construções e Incorporações Ltda. e o segundo oposto por Vincenzo Caloguiri, ambos contra o acórdão da Apelação Cível (ID 23109342), que deu provimento ao apelo interposto por Condomínio Reserva Passaré III e deu parcial provimento ao apelo interposto por Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda. e BSPAR Incorporações Ltda.
Eis a ementa do julgamento, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por Reserva Passaré Condomínio Park III e também por Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda. e BSPAR Incorporações Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Vicenzo Calogiuri, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão a ser decidida consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPTU, taxas de condomínio e água referentes ao período anterior à entrega das chaves do imóvel, em 13 de agosto de 2019, além de verificar se houve procedimento inadequado de cobrança e se caberia restituição em dobro dos valores pagos pelo autor, bem como reconhecer a legitimidade da BSPAR Incorporações Ltda. para figurar como ré.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da BSPAR, pois em relações consumeristas, todos na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A entrega das chaves ocorreu efetivamente em 13 de agosto de 2019, e o STJ possui entendimento consolidado sobre a abusividade da cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de despesas antes da imissão de posse do imóvel. 5.
Outrossim, merece provimento o apelo do Condomínio Reserva Passaré III, para declarar a ilegitimidade do Condomínio para responder pelos débitos anteriores à entrega das chaves. 6.
Em relação às corrés, afasta-se o dever de repetição em dobro do indébito referente a taxas condominiais e de água, pois não houve prova do efetivo pagamento pelo consumidor.
Contudo, devem ser restituídas, na forma simples, as parcelas do IPTU relativas ao período compreendido entre março e agosto de 2019, indevidamente inadimplido pelas promitentes vendedoras.
IV) DISPOSITIVO 7.
Ambos os recursos foram conhecidos, sendo um provido e outro parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao apelo de Reserva Passaré Condomínio Park III e dar parcial provimento ao apelo de Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda. e BSPAR Incorporações, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator No primeiro recurso (ID 23110267), alegam as embargantes Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda e BSPAR Construções e Incorporações Ltda que houve obscuridade/omissão no acórdão, pois não restou suficientemente claro se as ora embargantes devem arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais ou apenas com os 50% definidos em sentença.
Asseveram que a parte autora foi vencedora e vencida, tendo em vista que teve dois de seus pedidos negados e um parcialmente concedido, conforme o quadro a seguir: Diante disso, postulam o aperfeiçoamento do acórdão para retirar o vício apontado.
Certidão de decurso de prazo para contrarrazões (ID 23109369).
Já no segundo recurso (ID 23110268), o embargante Vincenzo Caloguiri baseia seu recurso no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, argumentando que o acórdão padece de contradição e dúvida.
Argumenta ser necessária a integração do acórdão para que conste que as promovidas promitente vendedoras sejam obrigadas a restituir o valor pago das cotas condominiais das competências de 03/2019 (março) a 08/2019 (agosto) pelo requerente, no valor total de R$ 5.583,15 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e quinze centavos), o qual deve ser acrescido de juros e correção monetária.
Contrarrazões de Reserva Passaré Condomínio Park III no ID 23109350, argumentando que o embargante procura rediscutir o mérito em sede de embargos, o que é vedado.
Contraminuta de Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda e BSPAR Construções e Incorporações Ltda no ID 23109351, aduzindo que não há lacuna no decisum da maneira apontada pelo recorrente.
Pelo princípio da eventualidade, afirmam que, no acordo judicial homologado, as partes dispuseram que a responsabilidade das promovidas pelo pagamento das taxas de condomínio e IPTU somente ocorreria até 27/02/2019, correndo a cargo do autor a partir de então.
Por esse motivo, sustentam que não se pode falar em irregularidade das cobranças realizadas pelos órgãos competentes, pois assim seria desconsiderado o teor do acordo firmado entre as partes e o período que o imóvel ficou à disposição do promovente.
Diante disso, pugnam pelo desprovimento dos declaratórios. É o bastante relatório.
VOTO Inicialmente, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com base na lei processual civil, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente ali previstas, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (in Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063) Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.
Ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita1.
Cumpre destacar que os pedidos autorais, de acordo com a exordial, foram os seguintes, in verbis: I) Liminarmente, seja concedida a liminar para que a unidade 504 seja liberada para acessar todas as áreas comuns do Condomínio Jataí, igual aos demais moradores, bem como aos aplicativos de reserva de tais áreas, sob pena de multa diária; […] IV) Condenar as partes Promovidas à desconsiderarem os débitos em nome da parte Autora anteriores ao período de entrega das chaves, bem como restituírem em dobro os valores pagos indevidamente de IPTU, ÁGUA e TAXA CONDOMINIAL, perfazendo a quantia total de R$ 1.745,18 (mil e setecentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos) já em dobro, à título de repetição em dobro, devendo ainda ser atualizada monetariamente; V) Condenar as partes Rés à procederem com a liberação dos trâmites cartorários de escritura/matrícula para que seja atualizado com o nome da parte Autora; VI) A condenação das Promovidas em danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pela proibição ao uso das áreas comuns do Condomínio; VII) Condenação das partes Promovidas ao pagamento de custas processual e honorário sucumbenciais, conforme art. 85, § 2º do CPC; Na sentença, os pleitos autorais foram parcialmente acolhidos.
Vejamos: Fls. 454/455: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e faço para declarar a quitação de todos os débitos relacionados ao IPTU, taxas condominiais e água, referentes ao período anterior a entrega das chaves(13/08/2019), bem como condenar os réus, solidariamente, a restituir em dobro os valores comprovadamente pagos pelo autor relacionado ao pagamento de IPTU, taxas condominiais e água, referentes ao período anterior a entrega das chaves(13/08/2019).
Por fim, indefiro o pedido de reparação por danos morais.
Assim, dada a reciprocidade sucumbencial, considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, condeno-as ao pagamento das custas processuais, no importe de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação (CPC/2015, art. 85, § 2º), a serem distribuídos entre os patronos no mesmo percentual atribuído às custas (CPC/2015, art. 86, caput).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Fls. 478/479: Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados pelo condomínio Reserva Passaré Condomínio Park III às fls. 458/462, julgando-os parcialmente procedentes apenas para deferir os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, mantendo, por conseguinte, a substância do julgado de fls. 444/455 pelos seus fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual o dispositivo da sentença passará a contar com a ressalva de que - haja vista a concessão da gratuidade da justiça ao condomínio Reserva Passaré Condomínio Park III -, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §§ 2º e 3º, NCPC).
Ademais, quanto aos embargos de declaração opostos por Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda e Bspar Incorporações Ltda às fls. 463/467, conheço-os, mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância do julgado de fls. 444/455 pelos seus fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
No acórdão do recurso de apelação, houve modificação parcial da sentença para: i) declarar a ilegitimidade do Condomínio Reserva Passaré III para responder pelos débitos condominiais, de IPTU e taxa de água relativos à unidade imobiliária em questão, afastando a sua responsabilidade solidária pela condenação, mantendo-a somente em relação às corrés Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda e BSPAR Construções e Incorporações Ltda; ii) declarar não quitado o débito condominial relativo ao período anterior à entrega das chaves; iii) afastar a condenação em repetição de indébito dos valores relativos a taxas condominiais e de água; iv) declarar que a condenação em repetição do indébito deve abranger apenas o valor das parcelas do IPTU relativas aos meses de março a agosto de 2019, na forma simples, a ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do desembolso.
Passo a analisar os recursos separadamente. 1 - Embargos opostos por Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda e BSPAR Construções e Incorporações Ltda Segundo as embargantes, o acórdão padeceria de obscuridade/omissão, por não ter ficado claro se devem arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais ou apenas com os 50% definidos em sentença.
Ora, considerando que houve redução na parcela de procedência dos pedidos autorais, não há razão para que haja alteração quanto à responsabilidade pelo custeio das custas processuais, já que a sentença determinara que fosse rateada entre as partes meio a meio.
Na verdade, a única modificação foi a inclusão da condenação, em desfavor do autor, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do Condomínio, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida no acórdão embargado.
Portanto, a fim de melhor elucidar a questão dos ônus sucumbenciais, dou provimento aos embargos, sem efeitos infringentes, para destacar que as partes autora e requerida, Vincenzo Caloguiri, Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda e BSPAR Construções e Incorporações Ltda, permanecem responsáveis na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada quanto às custas e despesas processuais, tal como determinado na sentença. 2 - Embargos opostos por Vincenzo Caloguiri De acordo com o embargante, haveria contradição no acórdão, sendo necessário integrá-lo para fazer constar que as promovidas promitente vendedoras sejam obrigadas a restituir o valor pago das cotas condominiais das competências de 03/2019 (março) a 08/2019 (agosto) pelo requerente, no valor total de R$ 5.583,15 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e quinze centavos), o qual deve ser acrescido de juros e correção monetária.
Pois bem.
O acórdão fez constar que as partes entraram em autocomposição, na data de 27/02/2019, relativa às taxas condominiais, mediante o qual o promitente comprador, autor da ação, assumiu a responsabilidade de arcar com o pagamento dos débitos propter rem a partir de então.
Todavia, destacou-se também que, após a primeira vistoria do cliente, realizado em 14/03/2019, constataram-se irregularidades do imóvel, razão pela qual o autor solicitou reparos à construtora antes de ser imitido na posse do bem.
Fez-se, nesse sentido, menção a precedentes do c.
STJ que reconhecem casos de recusa legítima quanto ao recebimento das chaves, destacando que, nessas hipóteses, o comprador não deve ser responsabilizado pelas despesas condominiais até que ocorra a efetiva entrega das chaves.
Desta feita, a conclusão do voto foi que "o autor não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos condominiais e encargos acessórios antes da entrega das chaves".
O pedido de repetição do indébito, apresentado pelo promovente, foi indeferido em virtude da ausência de provas quanto ao seu pagamento antes do recebimento das chaves.
Verifica-se, portanto, que a discussão relativa à restituição do valor pago a título de cotas condominiais das competências de março a agosto de 2019 foi devidamente analisada, mas rejeitada pelo acórdão embargado.
O embargante, na verdade, manifesta a intenção de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração (súmula 18 do TJCE). 3 - Dispositivo Ante o exposto, conheço de ambos ao embargos de declaração apresentados, porque tempestivos, para: a) dar provimento aos que foram opostos por Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda e BSPAR Construções e Incorporações Ltda, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que as partes autora e requerida, Vincenzo Caloguiri, Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda e BSPAR Construções e Incorporações Ltda, permanecem responsáveis na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada quanto às custas e despesas processuais, tal como determinado na sentença; b) negar provimento aos que foram opostos por Vincenzo Caloguiri. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1Marinoni, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 953. -
05/08/2025 20:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25645479
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28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25254929
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25254929
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0249726-16.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25254929
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10/07/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:29
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/05/2025 17:34
Mov. [84] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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20/03/2025 06:08
Mov. [83] - Concluso ao Relator | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/03/2025 06:07
Mov. [82] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/03/2025 21:02
Mov. [81] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/03/2025 17:01
Mov. [80] - Petição | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00069146-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/03/2025 16:54
-
18/03/2025 17:01
Mov. [79] - Expedida Certidão | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
13/03/2025 07:39
Mov. [78] - Concluso ao Relator | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
13/03/2025 07:39
Mov. [77] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
12/03/2025 11:16
Mov. [76] - Petição | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00067500-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/03/2025 11:06
-
12/03/2025 11:16
Mov. [75] - Expedida Certidão | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
11/03/2025 13:20
Mov. [74] - Decorrendo Prazo | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
11/03/2025 13:17
Mov. [73] - Decorrendo Prazo | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
11/03/2025 00:45
Mov. [72] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2025 00:45
Mov. [71] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2025 00:00
Mov. [70] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 10/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3500
-
11/03/2025 00:00
Mov. [69] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 10/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3500
-
07/03/2025 14:31
Mov. [68] - Expedição de Certidão | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2025 14:31
Mov. [67] - Expedição de Certidão | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2025 14:25
Mov. [66] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2025 14:25
Mov. [65] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2025 14:24
Mov. [64] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2025 14:24
Mov. [63] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2025 12:04
Mov. [62] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2025 12:04
Mov. [61] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2025 11:56
Mov. [60] - Mero expediente | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2025 11:56
Mov. [59] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2025 11:54
Mov. [58] - Mero expediente | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2025 11:54
Mov. [57] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2025 17:45
Mov. [56] - Concluso ao Relator | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 17:45
Mov. [55] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 17:35
Mov. [54] - por prevenção ao Magistrado | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0249726-16.2020.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO
-
06/03/2025 15:26
Mov. [53] - Petição | Protocolo n TJCE.2500065075-1 Embargos de Declaracao Civel
-
06/03/2025 15:26
Mov. [52] - Interposição de Recurso Interno | 0249726-16.2020.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0249726-16.2020.8.06.0001
-
28/02/2025 15:30
Mov. [51] - Concluso ao Relator | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/02/2025 15:30
Mov. [50] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/02/2025 15:11
Mov. [49] - por prevenção ao Magistrado | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
-
28/02/2025 09:03
Mov. [48] - Petição | Protocolo n TJCE.2500064427-1 Embargos de Declaracao Civel
-
28/02/2025 09:03
Mov. [47] - Interposição de Recurso Interno | 0249726-16.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0249726-16.2020.8.06.0001
-
27/02/2025 20:35
Mov. [46] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
26/02/2025 15:25
Mov. [45] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
20/02/2025 00:51
Mov. [44] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
20/02/2025 00:51
Mov. [43] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2025 00:00
Mov. [42] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3489
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0249726-16.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Reserva Passare Condominio Park III - Apelante: Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelante: BSPAR Incorporações Ltda. - Apelado: Vincenzo Calogiuri - Apelado: Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: BSPAR Incorporações Ltda. - Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram dos recursos, para, no mérito, dar provimento ao apelo de Reserva Passaré Condomínio Park III e dar parcial provimento ao apelo da Passaré Empreendimento Imobiliário Ltda e BSPAR Incorporações Ltdaconforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL.I) CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR RESERVA PASSARÉ CONDOMÍNIO PARK III E TAMBÉM POR PASSARÉ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
E BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA.
CONTRA A SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR VICENZO CALOGIURI, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO A SER DECIDIDA CONSISTE EM DEFINIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU, TAXAS DE CONDOMÍNIO E ÁGUA REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL, EM 13 DE AGOSTO DE 2019, ALÉM DE VERIFICAR SE HOUVE PROCEDIMENTO INADEQUADO DE COBRANÇA E SE CABERIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR, BEM COMO RECONHECER A LEGITIMIDADE DA BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA.
PARA FIGURAR COMO RÉ.III) RAZÕES DE DECIDIR3.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BSPAR, POIS EM RELAÇÕES CONSUMERISTAS, TODOS NA CADEIA DE CONSUMO SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS, CONFORME O ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4.
A ENTREGA DAS CHAVES OCORREU EFETIVAMENTE EM 13 DE AGOSTO DE 2019, E O STJ POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DE DESPESAS ANTES DA IMISSÃO DE POSSE DO IMÓVEL. 5.
OUTROSSIM, MERECE PROVIMENTO O APELO DO CONDOMÍNIO RESERVA PASSARÉ III, PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. 6.
EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS, AFASTA-SE O DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO REFERENTE A TAXAS CONDOMINIAIS E DE ÁGUA, POIS NÃO HOUVE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.
CONTUDO, DEVEM SER RESTITUÍDAS, NA FORMA SIMPLES, AS PARCELAS DO IPTU RELATIVAS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO E AGOSTO DE 2019, INDEVIDAMENTE INADIMPLIDO PELAS PROMITENTES VENDEDORAS.
IV) DISPOSITIVO7.
AMBOS OS RECURSOS FORAM CONHECIDOS, SENDO UM PROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DE RESERVA PASSARÉ CONDOMÍNIO PARK III E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE PASSARÉ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
E BSPAR INCORPORAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE/RELATOR . - Advs: Dirceu Antônio Brito Jorge (OAB: 21648/CE) - Sérgio Luis Tavares Martins (OAB: 14259/CE) - Ricardo Márcio Clemente de Mello (OAB: 28753/CE) -
18/02/2025 11:16
Mov. [41] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
18/02/2025 11:13
Mov. [40] - Mover Obj A
-
18/02/2025 11:13
Mov. [39] - Mover Obj A
-
18/02/2025 11:12
Mov. [38] - Expedição de Certidão
-
17/02/2025 13:44
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
17/02/2025 12:09
Mov. [36] - Expedida Certidão de Julgamento
-
13/02/2025 07:55
Mov. [35] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0082-70, com 14 folhas.
-
12/02/2025 17:18
Mov. [34] - Acórdão - Assinado
-
12/02/2025 14:00
Mov. [33] - Provimento
-
12/02/2025 14:00
Mov. [32] - Julgado | Conheceram dos recursos, para, no merito, dar provimento ao apelo de Reserva Passare Condominio Park III e dar parcial provimento ao apelo da Passare Empreendimento Imobiliario Ltda e BSPAR Incorporacoes Ltdaconforme acordao lavrado.
-
04/02/2025 00:16
Mov. [31] - Concluso ao Relator
-
04/02/2025 00:16
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
03/02/2025 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 31/01/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3476
-
30/01/2025 10:39
Mov. [28] - Inclusão em Pauta | Para 12/02/2025
-
30/01/2025 10:37
Mov. [27] - Para Julgamento
-
30/01/2025 08:30
Mov. [26] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
24/01/2025 14:54
Mov. [25] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
24/01/2025 14:53
Mov. [24] - Mero expediente
-
24/01/2025 14:53
Mov. [23] - Mero expediente
-
09/09/2024 14:51
Mov. [22] - Concluso ao Relator
-
09/09/2024 09:00
Mov. [21] - Mero expediente
-
05/09/2024 14:36
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
02/09/2024 12:37
Mov. [19] - Documento | Sem complemento
-
28/08/2024 14:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00121420-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/08/2024 14:22
-
28/08/2024 14:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00121420-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/08/2024 14:22
-
28/08/2024 14:33
Mov. [16] - Expedida Certidão
-
06/08/2024 15:29
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
06/08/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3363
-
17/07/2024 17:13
Mov. [13] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 16:13
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
12/07/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3346
-
09/07/2024 19:22
Mov. [10] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 14:40
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
29/05/2024 14:39
Mov. [8] - Mero expediente
-
29/05/2024 14:39
Mov. [7] - Mero expediente
-
03/08/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/08/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3130
-
31/07/2023 14:45
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
31/07/2023 14:45
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
31/07/2023 14:34
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
-
21/07/2023 20:26
Mov. [2] - Processo Autuado
-
21/07/2023 20:26
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 4 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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