TJCE - 0052485-69.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169154300
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169154300
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0052485-69.2020.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA Requerido: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Vistos em conclusão.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS.
Após análise dos autos, verifica-se que o feito foi sentenciado (Id.135909780) em virtude da ausência de interesse processual, tendo em vista o valor irrisório da execução fiscal, circunstância que motivou a extinção do processo.
Apelação (Id.152103447).
Os autos retornaram, conforme decisão monocrática sob o Id.168889976, que anulou a sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, determino que intime-se o executado, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição inserida sob o Id.129562172.
Expedientes necessários. Quixadá - CE, data registrada no sistema. MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz de Direito em respondência -
18/08/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169154300
-
18/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:28
Processo Reativado
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14/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:24
Juntada de despacho
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21/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 05:09
Decorrido prazo de MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152157752
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152157752
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25/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUTOS: 0052485-69.2020.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte executada para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 152103446) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
24/04/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152157752
-
24/04/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135909780
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0052485-69.2020.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 13 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135909780
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19/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135909780
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19/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 04:05
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 96426025
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 96426025
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12/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96426025
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12/11/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 22/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 20:49
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 23:27
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2022 16:52
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 09:32
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 09:02
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01817361-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 08:50
-
12/09/2022 00:50
Mov. [35] - Certidão emitida
-
02/09/2022 09:09
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 12:57
Mov. [33] - Certidão emitida
-
01/09/2022 12:57
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 12:55
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
31/08/2022 18:17
Mov. [30] - Certidão emitida
-
31/08/2022 18:17
Mov. [29] - Documento
-
31/08/2022 18:17
Mov. [28] - Documento
-
08/08/2022 14:02
Mov. [27] - Documento
-
05/08/2022 16:11
Mov. [26] - Expedição de Ofício
-
13/05/2022 10:09
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/002804-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Martins da Silva
-
08/04/2022 08:35
Mov. [24] - Mero expediente: Recebido hoje, Cite-se o executado por meio de oficial de justiça no endereço indicado na inicial. Expedientes necessários.
-
12/01/2022 09:19
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
12/01/2022 09:17
Mov. [22] - Certidão emitida
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12/01/2022 09:04
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
11/01/2022 15:34
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01800259-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2022 15:14
-
10/12/2021 01:07
Mov. [19] - Certidão emitida
-
26/11/2021 19:19
Mov. [18] - Certidão emitida
-
22/11/2021 09:48
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2021 21:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 17:19
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00179025-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2021 17:00
-
26/09/2021 00:24
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/09/2021 20:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/09/2021 18:11
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos, etc. Considerando que a citação do executado restou frustrada, conforme consta no AR de fl. 08, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a citação do mesmo por Oficial de Justiça, ou post
-
08/09/2021 11:01
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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08/09/2021 10:55
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/08/2021 15:44
Mov. [9] - Documento
-
29/07/2021 14:55
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
02/02/2021 16:47
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição de acordo com a Portaria 1724/2020 e a Resolução 07/2020 do TJCE.
-
02/02/2021 16:47
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição de acordo com a Portaria 1724/2020 e a Resolução 07/2020 do TJCE.
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16/12/2020 18:45
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2020 14:58
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2020 13:10
Mov. [3] - Certidão emitida
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16/12/2020 12:51
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2020 12:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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