TJCE - 0242628-43.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TEREZA EMILIA BARRETO COUTO CARNEIRO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MG GROUP INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17784098
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0242628-43.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TEREZA EMILIA BARRETO COUTO CARNEIRO APELADO: MG GROUP INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0242628-43.2021.8.06.0001 POLO ATIVO: TEREZA EMILIA BARRETO COUTO CARNEIRO POLO PASIVO: APELADO: MG GROUP INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DANO MORAL CABÍVEL.
PATAMAR APLICADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO APELANTE/RÉU.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA APELANTE/AUTORA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A com o escopo de reformar a sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes e condenou a parte promovia ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à repetição de indébito na forma dobrada, ambos acrescidos dos encargos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se: a) a existência de conduta ilícita da instituição financeira e a ocorrência de dano moral, vez que a transação fora cancelada após requerimento da consumidora; b) o cabimento da repetição do indébito, ante ausência desconto de valores no benefício previdenciário da autora/apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco apelante não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado. 4.
Anulação da condenação da repetição do indébito, pois não foram realizados descontos no benefício previdenciário e a da autora/apelada além de configurar julgamento ultra petita. 5.
Quantum indenizatório arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recursos conhecidos.
Provimento parcial do recurso do apelante/réu.
Desprovimento do recurso adesivo da apelante/autora.
Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil - artigo 141; Código de Defesa do Consumidor - artigo 14, 18.
Referência jurisprudencial: Tribunal de Justiça do Ceará - Apelação Cível - 0101528-76.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2020, data da publicação: 29/01/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para dar parcial provimento ao recurso dado réu/apelante, e negar provimento ao recurso da autora/apelante (apelação adesiva) em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Mercantil do Brasil S/A e Tereza Emília Barreto Couto Carneiro, contra sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação contratual e condenando o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à repetição do indébito na forma dobrada, além dos correspondentes acréscimos legais (ID 16278493). 2.
Inconformado com a sentença, o banco réu interpôs apelação, alegando em suma (i) a ausência de interesse de agir, vez que o referido contrato já havia sido cancelado; (ii) que não é hipótese de devolução dos valores, tampouco em dobro, pois não ocorreram descontos; (iii) que não há comprovação de danos morais pela parte autora; (iv) redução dos danos morais. 3.
Inconformada com o resultado, a autora interpôs recurso adesivo junto das contrarrazões, pleiteando, em suma, pela majoração dos danos morais para o valor de R$10.000,00. 4.
A procuradoria de justiça emitiu parecer por meio do qual pugnou pelo não provimento do apelo do réu, deixando de se manifestar sobre o mérito do apelo da autora, ante a ausência de interesse público (ID 16824419). 5. É o Relatório.
VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 7.
Inicialmente, pontue-se que a sentença recorrida foi fundamentada na falha do serviço prestado pelas promovidas.
O julgador esclareceu que ocorreu fraude conhecida como e conhecida como identity thelft (furto de identidade), que se caracteriza pela apropriação de dados pessoais de um indivíduo que acabam sendo usados para diversas utilidades, a exemplo da contratação de empréstimo pessoal.
Salientou que a responsabilização da apelante decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais. 8.
Em suas razões a apelante arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois o contrato objeto dos autos foi cancelado pelo banco logo que reportado pela apelada. 9. É necessário elucidar que, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, haverá interesse de agir.
No caso, ainda que a operação que se demonstrou fraudulenta tenha sido cancelada em tempo de não originar qualquer desconto no benefício, sentiu-se a apelada atacada em sua integridade.
Considerando que a intervenção do judiciário é necessária para atender ao pleito dos danos morais que lhe foram provocados e que o pedido formulado pelo autor está adequado ao conflito narrado na inicial, afasto a preliminar de ausência de interesse. 10.
Em relação ao mérito asseverou a apelante que a parte apelada se arrependeu da contratação e solicitação de valores e que as provas dos autos não revelam qualquer conduta irregular da recorrente, por ação ou omissão, capaz de estabelecer um nexo causal com os supostos danos sofridos pela autora.
Além disso, afirmou que inexiste a obrigação de devolução dos valores, tampouco em dobro, tendo em vista que não ocorreram descontos no benefício previdenciário. 11.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado.
A perícia grafotécnica (ID 16278451) confirmou que a assinatura acostada no contrato não é compatível com a assinatura da apelada, nos seguintes termos: "Conclusivamente, as assinaturas presentes nas Peças Questionadas (Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado de fls. 94 e 95; Termo de Autorização de fl. 96 e Declaração de Residência de fl. 98), atribuídas pelas rés à TEREZA EMÍLIA BARROSO COUTO CARNEIRO, demandante desta ação, NÃO CONVERGEM COM OS SEUS PADRÕES AUTÊNTICOS DE ASSINATURAS, ou seja, divergem das assinaturas constantes das Peças Padrões (Carteira Nacional de Habilitação de fl. 97; Cédula de Identidade Profissional de fl. 18; instrumento de Procuração Ad Judicia de fl. 17 e Declaração de Hipossuficiência de fl. 19) e das assinaturas colhidas presencialmente por esta perita no respectivo Formulário de Coleta de Padrões Gráficos - Formulário Grafotécnico Multicoletor, ora anexados a este laudo, razão pela qual se conclui que as assinaturas questionadas apresentam características grafoscópicas não compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão de seu legítimo detentor, não sendo nela observados sinais indicativos de que tenha partido do mesmo punho que produziu tais padrões, portanto: AS ASSINATURAS CONSTANTES DAS REFERIDAS PEÇAS QUESTIONADAS NÃO SÃO DE AUTORIA DA PROMOVENTE." ( ID16278483) 11.
Desta forma, não pode a instituição financeira recorrente simplesmente afirmar que o contrato é válido e que houve apenas o arrependimento da consumidora. quedando-se inerte quanto ao seu ônus probatório, não tendo ilidido, com outras provas, a perícia realizada que confirmou as alegações da apelada. 12.
Quanto à condenação à repetição do indébito na forma dobrada, de fato, inexistiram descontos no benefício da autora, destaque-se, contudo, que a análise da petição inicial revela que a apelada se limitou a pleitear a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária da reparação dos danos morais sofridos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com efeito, neste ponto, ao condenar a ré/apelante além do que foi pedido pela autora/apelada, o julgador desatendeu ao princípio da congruência e afrontou a regra do artigo 141, do CPC, que estabelece que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 13.
Destarte, por estar em desacordo com o princípio da adstrição, a parte da sentença que fundamentou a repetição do indébito e condenou os promovidos a promovê-la deve ser desconstituída.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
REDUÇÃO DAS TAXAS DE JUROS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados de revisão contratual dos empréstimos consignados realizados pela autora/apelante.
Em suas razões recursais, postula a anulação do julgado em virtude do juízo a quo não ter analisado todas as alegações vertidas na exordial, assim como ter se manifestado sobre direitos alheios aos requeridos pela autora.
No mérito, defende a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a revisão do contrato entabulado entre as partes para que a taxa aplicada de 43,05% seja modificada para a taxa média praticada pelo mercado à época da avença de 28,6% (agosto/2008) em função da onerosidade excessiva dos valores cobrados pela apelada, assim como a repetição de indébito dos valores cobrados a maior. 2.
A sentença recorrida apreciou diversas outras questões não suscitadas pelo autor/apelante, tais como inscrição de cadastro de inadimplentes, índice de correção monetária, multa moratória, além da cobrança de comissão de permanência, de tarifas de abertura de cadastro e de emissão de carnê (TAC e TEC).
No caso dos autos, verifica-se que a sentença de origem é ultra petita, pois além de serem analisadas as questões suscitadas na petição inicial, o Magistrado a quo também decidiu sobre diversas outras matérias não ventiladas na peça inaugural.
Destarte, inquestionável a violação ao disposto no art. 141 do CPC. 3.
No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos da espécie, há sedimentada jurisprudência do Egrégio STJ, consolidada em sua súmula nº 297, determinando a aplicação do CDC, conforme jurisprudência do STJ. 4.
No julgamento do REsp. 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 5.
Em reiteradas decisões acerca desta matéria, esta Egrégia 2ª Câmara Cível vem reconhecendo como abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros contratada que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, entendimento ao qual me filio em sua integralidade. 6.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa de 43,05% do contrato de nº 180213050 firmado entre as partes em 12/08/2008 ultrapassou o referido critério adotado.
Diante da ilegalidade, reduzo o valor ao limite da taxa média de mercado, equivalente a 28,06% ao ano. 7.
Atendendo ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve ser procedida de forma simples, e não em dobro, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, bem como não haver prova da má-fé do apelado. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0101528-76.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2020, data da publicação: 29/01/2020) 14.
Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato que revela falta de diligência de uma instituição, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 15.
Neste contexto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a pretensão de majorá-la, nem constitui quantia excessiva para fundamentar a necessidade de reduzi-la.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ASTREINTES.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). 16.
O valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano além de garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte e está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009), devendo a sentença permanecer inalterada nesse ponto. 17.
Ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso da apelante/autora Tereza Barreto Couto Carneiro e dar parcial provimento ao recurso do apelante/réu Banco Mercantil do Brasil S/A, para excluir a condenação das partes promovidas à repetição do indébito na forma dobrada, mantendo inalterados os demais termos da sentença atacada. 18. É como voto. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17784098
-
14/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17784098
-
06/02/2025 07:34
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e provido
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06/02/2025 07:34
Conhecido o recurso de TEREZA EMILIA BARRETO COUTO CARNEIRO - CPF: *80.***.*09-72 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17472284
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17469789
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17472284
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24/01/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17472284
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17469789
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23/01/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17469789
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22/01/2025 20:06
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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