TJCE - 0050763-20.2020.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025 23:59.
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05/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSEFA SANDRA MAIA BESERRA CALDAS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17784096
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0050763-20.2020.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSEFA SANDRA MAIA BESERRA CALDAS APELADO: CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050763-20.2020.8.06.0112 POLO ATIVO: JOSEFA SANDRA MAIA BESERRA CALDAS POLO PASIVO: APELADO: CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
MANIFESTAÇÃO NÃO APRECIADA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VEDAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação, no qual a recorrente postula a anulação da decisão, em razão da ausência de abandono da causa, defendendo a inaplicabilidade do disposto no artigo 485, II e III do CPC. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante apresentou petição de ID 17220628, em 12 de março de 2024, informando a instauração do incidente de desconsideração a personalidade de jurídica (nº 0010129-40.2024.8.06.0112). 3.
Em 14 de março de 2024 foi proferido o despacho de ID 17220629 em que o juízo a quo determinou a intimação da apelante para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4.
Notadamente, o despacho supramencionado foi exarado não tendo observado o peticionamento da parte autora apelante em que informou o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com fito a obter o adimplemento do valor executado. 5.
Posteriormente, o juízo procedeu com intimação pessoal da apelante, tendo extinto o feito por abandono em razão da inércia quanto à referida intimação. 6.
Nesse cenário, a extinção do processo, sem resolução do mérito, motivada pelo abandono da causa é medida que se impõe.
Inobstante, mister se faz analisar o pleito à luz dos princípios constitucionais, sobretudo porque a apelante apresentou, manifestação informando a adoção de medidas processuais não sendo o pleito apreciado pelo juízo e, mesmo assim, foi exarado despacho dois dias depois do recebimento do referido peticionamento, determinando o comparecimento para mostrar o interesse no prosseguimento da lide, fundado em premissa equivocada de suposto abandono. 6.
Dessa maneira, entende-se ser desarrazoado e desproporcional a manutenção da decisão atacada, sobretudo há nos autos petição não apreciada pelo juízo em que a parte informa a adoção de medidas para ver satisfeito o crédito objeto da lide. 7.
Assim, notadamente, o abandono da causa pressupõe inércia da parte o que não se verifica nestes autos, sendo medida de boa-fé e de economia processual a anulação da sentença com a determinação do regular processamento da fase executiva. 9.
Ademais, analisando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processo nº 0010129-40.2024.8.06.0112, no mesmo dia em que foi exarada a sentença de extinção destes autos, foi expedido o despacho inicial naquele processo, sendo dado seu devido seguimento, materializando comportamento contraditório. 10.
In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. 11.
Recurso provido.
Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº 0050763-20.2020.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, dar provimento ao apelo e anular a sentença vergastada, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação (ID 17220644) interposta por Josefa Sandra Maia Beserra Caldas contra sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que extinguiu sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, II e III do CPC, o cumprimento de sentença movido em face de Constantini Construções Ltda, ora recorrida. 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma pois não restou caracterizado o abandono da causa previsto no artigo 485, II e III do CPC.
Aduz que não havia nenhuma diligência a cargo do autor ou medida que devesse tomar para o processo tivesse andamento.
Defende que o processo ficou parado por mais de cinco meses aguardando a análise do incidente de desconsideração instaurado (nº 0010129-40.2024.8.06.0112).
Ante tais razões, pugna pelo provimento do recurso. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6.
Cuida-se de recurso de apelação, no qual a recorrente postula a anulação da decisão, em razão da ausência de abandono da causa, defendendo a inaplicabilidade do disposto no artigo 485, II e III do CPC. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante apresentou petição de ID 17220628, em 12 de março de 2024, informando a instauração do incidente de desconsideração a personalidade de jurídica (nº 0010129-40.2024.8.06.0112). 8.
Em 14 de março de 2024 foi proferido o despacho de ID 17220629 em que o juízo a quo determinou a intimação da apelante para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 9.
Notadamente, o despacho supramencionado foi exarado não tendo observado o peticionamento da parte autora apelante em que informou o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com fito a obter o adimplemento do valor executado. 10.
Posteriormente, o juízo procedeu com intimação pessoal da apelante, tendo extinto o feito por abandono em razão da inércia quanto à referida intimação. 11.
Nesse cenário, a extinção do processo, sem resolução do mérito, motivada pelo abandono da causa é medida que se impõe.
Inobstante, mister se faz analisar o pleito à luz dos princípios constitucionais, sobretudo porque a apelante apresentou, manifestação informando a adoção de medidas processuais não sendo o pleito apreciado pelo juízo e, mesmo assim, foi exarado despacho dois dias depois do recebimento do referido peticionamento, determinando o comparecimento para mostrar o interesse no prosseguimento da lide, fundado em premissa equivocada de suposto abandono. 12.
Dessa maneira, entende-se ser desarrazoado e desproporcional a manutenção da decisão atacada, sobretudo há nos autos petição não apreciada pelo juízo em que a parte informa a adoção de medidas para ver satisfeito o crédito objeto da lide. 13.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURADO. - Em que pese ter sido a parte autora intimada pessoalmente para dar regular andamento ao feito, deve ser cassada a sentença que extingue o processo por abandono, se as particularidades do caso demonstram que aquela já havia diligenciado nos autos e se a sua nova manifestação era desnecessária para a efetivação da prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 01935508920078130708 Várzea da Palma, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/11/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
PROCESSO REGULAMENTE EM ANDAMENTO.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA.
I - Demonstrado nos autos que o exequente/agravado fez as diligências necessárias para o prosseguimento do processo, não cabe a extinção do feito por abandono da causa.
II - Descabe o acolhimento do pedido do recorrido de aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto não verificadas nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5194050-85.2018.8.09.0000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2018) 14.
Assim, notadamente, o abandono da causa pressupõe inércia da parte o que não se verifica nestes autos, sendo medida de boa-fé e de economia processual a anulação da sentença com a determinação do regular processamento da fase executiva. 15.
Faz-se oportuno destacar que à apelação foram acostados prints de conversas por aplicativo de mensagens em que foi informado o impulso do feito e requerendo despacho no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 16.
Ademais, analisando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processo nº 0010129-40.2024.8.06.0112, no mesmo dia em que foi exarada a sentença de extinção destes autos, foi expedido o despacho inicial naquele processo, sendo dado seu devido seguimento, materializando comportamento contraditório. 17.
In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações.
Na mesma senda, segue a Corte Cidadã, verbis: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PREPARO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR - PORÉM, DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - DECISÃO QUE EXTINGUE A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OBSERVÂNCIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - A oposição de embargos de declaração gera a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.
Inteligência do art. 538, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, de intempestividade do recurso especial; II - Não houve discussão acerca do artigo 244, do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior; III - A jurisprudência desta Corte Superior proclama que, na hipótese de oposição de embargos do devedor, sem a comprovação do recolhimento de preparo, o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.
IV - Todavia, na espécie, a conduta do Juízo a quo revela-se contraditória e viola o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium, na medida em que anteriormente determinou - quando não precisava fazê-lo - a intimação para recolhimento do preparo e, ato contínuo, mesmo após o cumprimento de sua ordem, entendeu por bem julgar extinta a demanda, sem julgamento de mérito.
V - Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva porque criou, na parte autora, a legítima expectativa de que, após o recolhimento do preparo, dentro do prazo estabelecido pelo Magistrado, suas razões iniciais seriam examinadas, observado-se o devido processo legal.
VI - Determinada a intimação para recolhimento do preparo e figurando este devidamente cumprido, em tempo e modo oportunos, não é o caso de extinção dos embargos à execução, com base no art. 267, IV, do CPC.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1116574/ES, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 18.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença por error in procedendo e determinar a remessa dos autos à origem regular processamento da demanda. 19. É como voto. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17784096
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14/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17784096
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06/02/2025 07:34
Conhecido o recurso de JOSEFA SANDRA MAIA BESERRA CALDAS - CPF: *01.***.*94-20 (APELANTE) e provido
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17472293
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17469776
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17472293
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24/01/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17472293
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17469776
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23/01/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17469776
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22/01/2025 20:06
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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