TJCE - 3011576-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168094552
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168094552
-
13/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168094552
-
11/08/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:52
Decorrido prazo de ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA NETO em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica
-
24/07/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 23:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 159977179
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 159977179
-
15/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3011576-20.2025.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: CARLOS CEZAR PRIMO SOARES REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto de Previdência do Município - IPM, na qual a parte autora objetiva a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados nos seus proventos, a título de custeio do plano de assistência à saúde "Fortaleza Saúde-IPM", bem como a restituição dos valores já recolhidos, vencidos e vincendos, desde a instituição da cobrança até a sua suspensão por decisão judicial.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo presente os requisitos legais para o seu deferimento. É sabido que a contribuição destinada ao custeio do plano de assistência médica IPM-Saúde, descontada diretamente dos proventos da parte autora, não possui natureza tributária, uma vez que carece do atributo da compulsoriedade, requisito essencial conforme previsão expressa no art. 3º do Código Tributário Nacional.
Ademais, inexiste previsão constitucional que autorize a instituição, por ente federativo diverso da União, de contribuição compulsória para o custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica destinados aos servidores públicos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 55 da Repercussão Geral (RE 573.540/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010), fixou a seguinte tese: I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores.
Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos"seja facultativa. No âmbito municipal, o próprio art. 5º, § 5º, da Lei nº 8.409/1999, estabelece que a contribuição para o custeio do IPM-Saúde possui natureza facultativa: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo.
No presente caso, a parte autora alega não ter aderido voluntariamente ao referido sistema (ID: 136359701 e 136362107), bem como juntou documento que comprova a incidência dos descontos questionados (ID: 1136362103, 136362100 e 13636298) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o ente demandado se abstenha de realizar qualquer desconto nos proventos da parte autora, a título de contribuição para o custeio do serviço de saúde prestado aos servidores municiais, "Fortaleza Saúde-IPM" e "Fortaleza Saúde-IPM 13", até ulterior deliberação deste Juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
14/07/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159977179
-
14/07/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 11:42
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS CEZAR PRIMO SOARES - CPF: *20.***.*00-68 (REQUERENTE).
-
10/07/2025 11:42
Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136366249
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3011576-20.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: CARLOS CEZAR PRIMO SOARES POLO PASSIVO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposta por CARLOS CEZAR PRIMO SOARES em face do IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que sejam sustados os recolhimentos nos vencimentos da parte autora, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE-IPM (código-0606). É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 75.555,79 (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136366249
-
19/02/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2025 16:59
Alterado o assunto processual
-
19/02/2025 16:59
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136366249
-
19/02/2025 11:35
Declarada incompetência
-
18/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000845-27.2024.8.06.0121
Maria Lucinelda de Araujo Frota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilkson Juvencio Gomes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 10:35
Processo nº 3000009-84.2025.8.06.0132
Olira Ananias Oliveira
Enel
Advogado: Kleiton Alves Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 10:51
Processo nº 3000515-34.2025.8.06.0173
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Maria de Jesus Holanda de Oliveira - ME
Advogado: Debora de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 09:37
Processo nº 3000940-57.2024.8.06.0121
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Luis Fernandes de Sousa
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 19:50
Processo nº 3002335-28.2023.8.06.0151
Municipio de Choro
Francisco Viana da Silva Neto
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2023 14:46