TJCE - 3000546-90.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 05:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:20
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:20
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162374188
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162374188
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000546-90.2025.8.06.0064 AUTOR: RAIMUNDO TEIXEIRA DIOGO NETO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Seguro Prestamista proposta por RAIMUNDO TEIXEIRA DIOGO NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, já tendo sido as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Consta na inicial que: "Em 04 de junho de 2024, o promovente firmou dois contratos de mútuo com a requerida, sendo: 1.
Contrato de Empréstimo Pessoal (Nº documento 502426908), no valor de R$ 34.847,51 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), com 60 parcelas de R$ 1.211,40 (um mil, duzentos e onze reais e quarenta centavos), cujas parcelas são descontadas mensalmente dos seus rendimentos. 2.
Contrato de Empréstimo Consignado (Nº documento 502427611) no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil, quinhentos reais), com 120 parcelas de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), também descontadas mensalmente dos rendimentos do promovente.
Antes de assinar os contratos, o promovente questionou as cobranças dos seguros prestamistas nos seguintes valores: • R$ 3.186,39 (três mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos) no contrato de empréstimo pessoal, e • R$ 2.487,29 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos) no contrato de empréstimo consignado.
Esses valores correspondem a seguros que foram indevidamente imputados aos contratos, sem que houvesse a possibilidade de o promovente decidir sobre a adesão ou não ao produto.
O promovente não foi informado de forma clara sobre a adesão ao seguro prestamista, tampouco foi apresentada a ele uma proposta de contrato separado do contrato de empréstimo, com cláusulas em destaque, para que ele pudesse escolher de forma livre e consciente a contratação do seguro.
Dessa forma, o promovente foi compelido a aceitar a cobrança dos seguros, uma vez que, caso não o fizesse, não obteria os empréstimos necessários.
Essa prática configura a chamada "venda casada", vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois foi imposta ao consumidor a adesão a um produto (o seguro) como condição para a obtenção de outro (o empréstimo)" Id.133434005-fls. 3-4 (sic). 3.
Em seus pedidos, o Autor requer a: (a) declaração de nulidade das cobranças realizadas a título de seguro prestamista, nos valores de R$ 3.186,39 (primeiro contrato) e R$ 2.487,29 (segundo contrato); (b) restituição em dobro dos valores pagos; e (c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
O Autor foi intimado a emendar à inicial, em relação aos seguintes pontos: "a) (...) valor da causa de acordo com a pretensão econômica; e b) Apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante" (Id. 133479631), o que foi atendido ao Id. 135847135. 5.
Na audiência de conciliação virtual realizada em 09/04/2025 (Id. 149932608), as partes litigantes não lograram êxito em firmar um acordo.
Na ocasião, a parte demandada requereu prazo para a juntada de contestação e designação de audiência de instrução para oitiva do autor.
Por sua vez, o demandante pediu prazo para apresentar réplica e o julgamento antecipado da lide. 6.
Em sede de contestação (Id. 153191254), o banco demandado nega a existência de vício de serviço e que os serviços contestados nesta ação foram regularmente anuídos pela parte Autora, em instrumentos distintos.
Que a "comprovação da existência de venda casada (condicionamento entre avenças) é ônus de quem alega, no caso, o promovente" (fls. 2).
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 7.
Ao Id. 154544084, o Autor apresentou sua réplica informando, em síntese, que "(...) a mera assinatura em campo genérico ou pré-preenchido não supre o dever de informação clara, precisa e destacada" (fls. 3), e que o "réu não apresentou qualquer prova cabal de que o autor foi orientado sobre a existência de cláusula de seguro facultativo, de forma destacada, em linguagem clara, acessível e compreensível" (fls. 4). 8.
Na audiência de instrução as partes não firmaram acordo, na ocasião foi colhido o depoimento pessoal do Autor.
As partes informaram não tinham testemunhas para serem ouvidas, bem como não possuíam mais provas a produzirem em audiência.
Instrução encerrada.
Razões finais orais pelo Autor e remissivas pelo Promovido. 9.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, pelo que passo a decidir. MÉRITO. 10.
Analisando os autos, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a parte autora é consumidora dos serviços por ela prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 11.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 12.
A controvérsia da presente lide reside em saber se houve a venda casada dos seguros, vinculados aos dois contratos de empréstimos firmados entre as partes.
DA VENDA CASADA. 13.
Em relação ao ponto em comento, incumbia a parte Autora demonstrar a venda casada e o vício de consentimento, conforme narrado na inicial, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I do CPC.
Contudo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. 14.
Nesta senda, era ônus da parte Autora comprovar que a parte Ré impôs arbitrariamente os seguros contestados na inicial, bem como omitiu informações sobre os citados acessórios.
Entretanto, não há provas que respaldem tais alegações. 15.
Ressalte-se que, no depoimento pessoal, o Autor chegou a informar que leu e assinou os termos do empréstimo e seguro (aos 03min06s), e que a vendedora chegou a abordar sobre o seguro quando da formalização do instrumento (aos 05min02s). 16.
Por outro lado, a parte Promovida comprova, que além dos contratos de empréstimos terem sido livremente firmados, os contratos acessórios de seguros prestamistas foram firmados em formulários próprios e distintos, com informações claras e legíveis quanto aos seus objetos e requisitos, além de contar com a anuência expressa da parte Autora, vide Id. 153191253. 17.
Importante registrar que consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. 18.
Contudo, a prática não pode ser presumida, devendo estar devidamente comprovada por quem a alega. 19.
Não existe nos autos, prova de qualquer vício de consentimento, o que nos levar a crer que o reclamante tenha aderido de forma livre e consciente a contratação dos dois seguros prestamistas aqui questionados. 20.
O autor deveria fazer prova robusta da ocorrência de venda casada, proibida pelo art. 39, inciso I, do CDC, o que não fez. 21.
Ainda que se falasse que o CDC adota a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico para revisar ou modificar os negócios jurídicos, e que a lesão fosse originária à formação do contrato, também não seria o caso de aplicá-la, já que a prática abusiva, em si, não restou minimamente comprovada nos autos. 22.
Destaco que atribuir à parte Promovida a prova do vício de consentimento, elemento anímico absolutamente subjetivo e íntimo da parte contratante, é tornar o ônus da prova extremamente difícil ou impossível de ser produzida por parte que não o próprio Autor. 23.
Assim, apesar da inversão do ônus da prova, os elementos basilares do fato constitutivo do direito vindicado deveria ter sido demonstrado em relação à venda casada, com base nas diretrizes do Art. 373, inciso I do CPC, contudo não é o que se observa nesta lide, razão pela qual não se pode declarar a nulidade dos negócios jurídicos celebrados. 24.
Destarte, não há ato ilícito ou falho praticado pela parte ré a embasar qualquer pretensão indenizatória, seja ela material ou moral ou qualquer outro pedido formulado pelo autor, muito menos afastar os valores contratados pelos seguros, haja vista a ausência de indícios mais sólidos das alegações autorais. 25.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 26.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, sua concessão fica condicionada a efetiva comprovação em Juízo do estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 27.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expediente necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162374188
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28/06/2025 21:27
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 11/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155178817
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155178816
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155178815
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155178817
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155178816
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155178815
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20/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia 11/06/2025, às 14:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
FICA A VOSSA SENHORIA TAMBÉM INTIMADA(O) DO DESPACHO ID 154738202.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. O referido é verdade.
Dou fé. Caucaia, 19 de maio de 2025. Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
19/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155178817
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19/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155178816
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19/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155178815
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19/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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18/05/2025 19:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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11/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 04:10
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:35
Confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136039002
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17/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000546-90.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/04/2025 14:00 horas. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 14 de fevereiro de 2025.
Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136039002
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14/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136039002
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14/02/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133479631
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133479631
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28/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133479631
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28/01/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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26/01/2025 22:59
Juntada de Certidão
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25/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 13:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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