TJCE - 3001155-81.2025.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de MARA FERREIRA LIMA em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27146389
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20/08/2025 06:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27146389
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001155-81.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARA FERREIRA LIMA.
APELADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULOS NULOS DESDE A ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. VALORES RELATIVOS AO FGTS. ÚNICOS DEVIDOS À TRABALHADORA IN CASU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação ordinária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias, após a extinção de sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, que firmou com o Município de Acopiara/CE. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Ora, pelo que se extrai da documentação acostada os autos, as partes firmaram entre si sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, referentes ao exercício das funções de "auxiliar de serviços" e de "auxiliar administrativo" que, por natureza, são ordinárias e permanentes, no âmbito da Administração. 4.
Não ficou evidente, à época, a necessidade de atendimento de interesse excepcional da Administração, sendo, portanto, o caso de declaração da nulidade de cada um dos vínculos, desde a origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5.
E, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), somente são devidos pela Administração, in casu, os valores relativos ao FGTS em favor da trabalhadora (Tema nº 916 do STF). 6.
Deve, então, ser parcialmente reformado o decisum oriundo do Juízo a quo, conforme precedentes do TJ/CE. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 916 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001155-81.2025.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT.
Nº 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação ordinária (Processo nº 3001155-81.2025.8.06.0029). O caso: a Sra.
Mara Ferreira Lima ingressou com ação ordinária em face do Município de Acopiara/CE, alegando, em suma, que exerceu, precariamente, as funções de "auxiliar de serviços" e de "auxiliar administrativo", no período de 01/09/2023 a 30/06/2024, e que, ao ser exonerada, não recebeu as verbas rescisórias previstas em lei.
Requereu, então, o pagamento dos valores que lhe seriam devidos, in casu, atualizados e corrigidos monetariamente.
Sem contestação, conforme certidão de ID 25886054 Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau pela improcedência da ação ordinária (ID 25886055), ex vi: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos constam, julgo improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC." (sic) Inconformada, a ex-servidora temporária interpôs recurso (ID 25886059), buscando a reforma integral do referido decisum. Foram ofertadas contrarrazões (ID 25886062). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet neste azo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias, após a extinção de sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, que firmou com o Município de Acopiara/CE, como visto.
Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos (ID's 25886042/25886044), a Sra.
Mara Ferreira Lima foi, de fato, contratada pela Administração, para exercer, precariamente, as funções de "auxiliar de serviços" e de "auxiliar administrativo (01/09/2023 a 30/06/2024). É cediço, porém, que a CF/88, em seu art. 37, inciso II, claramente dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As únicas exceções previstas em seu texto, atualmente, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacado) Vê-se, portanto, que a realização de contratação temporária pela Administração não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Sucede que, in casu, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para os sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, que as partes firmaram entre si, referente ao exercício das funções que, por natureza, são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração.
Deveras, inexiste prova de que a admissão da trabalhadora teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias da Administração, conforme autorizado no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Logo, é o caso de declaração da nulidade de cada um dos vínculos, desde a origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II), conforme precedentes deste Tribunal, in verbis:. "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL EXPRESSO EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS VERBAS.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A regularidade da admissão ao serviço público é matéria regulada constitucionalmente, sendo impositiva a declaração de nulidade do contrato celebrado em desconformidade à disposição prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, independente de manifestação das partes. 2.
Observa-se que o julgador se manteve fiel aos limites da lide, decidindo, todavia, com base em argumentos diversos daqueles apresentados pela demandante.
Na hipótese, importa ressaltar que o juiz não está adstrito aos fundamentos apresentados pelas partes, mas aos fatos e pedidos formulados, podendo acolher ou não pleito constante dos autos, com motivação diversa da apresentada pelas partes.
Preliminar rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou improcedente o pedido exordial de condenação do ente municipal ao adimplemento de valores referentes ao 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional noturno, relativos ao período em que vigorou contrato de trabalho temporário entre as partes. 4.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 5.
No entanto, da própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado - vigia - por considerável lapso temporal, visualizo a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Não restou demonstrado, assim, a presença dos seus pressupostos autorizativos à contratação excepcional. 6.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa. 7.
Partindo dessa premissa, na esteira da posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor somente gera para o contratado o direito ao recebimento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados ao Município. 8.
Malgrado os efeitos jurídicos decorrentes da anulação do contrato temporário seja o pagamento das referidas verbas, a parte promovente não as requereu em sua peça vestibular, o que impede a sua análise e concessão, considerando o princípio processual da adstrição ao pedido. 9.
Importa destacar a inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Precedentes. 10.
Apelação conhecida e desprovida." (Apelação Cível - 0022566-43.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (destacado) E, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88, não produzem efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de quitar eventuais saldos de salários e/ou de efetuar os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora (Tema nº 916 do STF), in verbis: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (destacado) Esta, inclusive, é a orientação que tem sido ultimamente adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE DOS TEMAS 916 e 551 do STF. contratação realizada em desconformidade com os preceitos CONSTITUCIONAIS não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
RE nº 765320/MG - TEMA 916 / RE n° 596.478 (TEMA 191).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Sentença reformada." (Apelação Cível - 0001959-25.2013.8.06.0093, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) (destacado) Atualmente, somente há que se falar em aplicação do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, em direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de 1/3, se a contratação temporária do trabalhador nasce regular, mas, posteriormente, sofre um desvirtuamento pela Administração, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações de sua vigência, o que, entretanto, não é o caso.
Daí por que, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando, em seu decisum (ID 25886055), não condenou o Município de Acopiara/CE ao pagamento de tais verbas rescisórias cobradas pela ex-servidora temporária (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3).
Todavia, assiste à trabalhadora, in casu, o direito aos depósitos do FGTS pelos meses em que exerceu, precariamente, as funções de "auxiliar de serviços" e de "auxiliar administrativo", como visto.
Isso porque a Administração não apresentou os comprovantes de quitação, deixando, assim, de ser desincumbir de seu ônus da prova, previsto no art. 373, inciso II, do CPC/2015, ex vi: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado).
Incide, aqui, a "Teoria da Carga Dinâmica da Prova", segundo a qual o seu ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Evidentemente, é bem mais simples à Administração, que deve ter o controle dos dados relativos à vida funcional dos integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito vindicado pela trabalhadora.
Merece, então, ser reformado o decisum oriundo do Juízo a quo, mas apenas em parte, para garantir o direito da ex-servidora temporária à integralidade dos depósitos do FGTS, em relação a todo o período em que houve efetiva prestação de serviços, in concreto, com base nos sucessivos contratos de trabalho declarados nulos pelo Poder Judiciário.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, para garantir o direito da ex-servidora temporária à integralidade dos depósitos do FGTS, em relação a todo o período em que houve efetiva prestação de serviços, in concreto, com base nos sucessivos contratos de trabalho declarados nulos pelo Poder Judiciário.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Finalmente, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27146389
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:34
Conhecido o recurso de MARA FERREIRA LIMA - CPF: *34.***.*22-60 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653231
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653231
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05/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653231
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05/08/2025 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25943423
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25943423
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3001155-81.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MARA FERREIRA LIMAAPELADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o Regimento Interno deste Tribunal (RITJCE), os recursos que tiverem pessoa jurídica de direito público interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, com exceção das de falência e de recuperação judicial, devem ser processados e julgados por uma das Câmaras de Direito Público.
Vejamos: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Grifou-se. É o caso dos autos, pois o recorrido o MUNICIPIO DE ACOPIARA e a competência das Câmaras de Direito Privado (RITJCE, caput do art. 17) para julgar incidentes e recursos de matérias cíveis é subsidiária, ou seja, quando não estiver abrangido pela competência das Câmaras de Direito Público.
Dessa forma, conforme disposição do art. 15, inciso I, alínea "a", do RITJCE e da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte de Justiça, declino da minha competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
31/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25943423
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31/07/2025 15:26
Declarada incompetência
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29/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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