TJCE - 0252606-73.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17784100
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0252606-73.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0252606-73.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao afastar o pleito de condenação em repetição de indébito. 2.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente combateu, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 3.
No que se refere a impugnação à justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos.
Ocorre que não há prova concreta apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela demandante, de modo que a preliminar levantada em contrarrazões da instituição financeira deve ser afastada.
Em razão disso, o recurso não é deserto. 4.
Em atendimento ao seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte apelante comprovou os descontos advindos do contrato (nº 106782804) celebrado sem observância das prescrições protetivas do direito consumerista, conforme histórico de empréstimo consignado (id 17129356). 5.
Em relação à restituição dos valores descontados indevidamente, seguindo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS, esta deve ocorrer de forma simples, até 30/03/2021, e dobrada, a partir desta data. 6.
Como a inclusão do negócio jurídico objeto do processo se deu em 30/03/2022 (id 17129356), a restituição em dobro é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0252606-73.2023.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Conceição dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais proposta pela ora recorrente em face do Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido em danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais). 2.
Em suas razões recursais (id 17129456), a parte recorrente aduz, em resumo, que, reconhecida a ilegalidade da relação jurídica pelo Juízo a quo, é devida a devolução em dobro do indébito.
Argumenta que, consoante o Código de Defesa do Consumidor, não pode ser negado o direito à repetição dobrada do indébito, visto que o recorrido lançou descontos indevidos nos seus proventos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento, para reformar a sentença recorrida, determinando que os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro. 3.
Em contrarrazões (id 17129461), a parte recorrida alega, preliminarmente, inobservância à dialeticidade e deserção recursal; no mérito, refuta as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4. É o relatório.
Peço data para julgamento. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6.
A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao afastar o pleito de condenação em repetição de indébito. 7.
De início, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente combateu, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 8.
No que se refere a impugnação à justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos.
Ocorre que não há prova concreta apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela demandante, de modo que a preliminar levantada em contrarrazões da instituição financeira deve ser afastada.
Em razão disso, o recurso não é deserto. 9.
No mérito, incidem as regras da legislação consumerista, visto que as partes se amoldam ao disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 10. É incontroversa a falha na prestação do serviço, nos termos decidido na sentença recorrida. 11.
Em atendimento ao seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte apelante comprovou os descontos advindos do contrato (nº 106782804) celebrado sem observância das prescrições protetivas do direito consumerista, conforme histórico de empréstimo consignado (id 17129356). 12.
O fato de o consumidor ter recebido depósito via TED referente ao negócio discutido não afasta o direito ao dano material pretendido, mas sim possibilita a compensação entre a quantia descontada e o montante creditado. 13.
Em relação à restituição dos valores descontados indevidamente, seguindo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS, esta deve ocorrer de forma simples, até 30/03/2021, e dobrada, a partir desta data. 14.
A propósito, cite-se: "(…) Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 15.
Dessa forma, como a inclusão do negócio jurídico objeto do processo se deu em 30/03/2022 (id 17129356), a restituição em dobro é medida que se impõe. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de, reformando em parte a sentença questionada, julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte recorrida ao pagamento de repetição de indébito de forma dobrada, com incidência da Taxa SELIC, a qual já inclui juros e correção monetária. 17. É como voto. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17784100
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14/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17784100
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06/02/2025 07:34
Conhecido o recurso de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA - CPF: *02.***.*06-49 (APELANTE) e provido
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17469762
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17469762
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23/01/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17469762
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22/01/2025 20:06
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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