TJCE - 3006486-68.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA LOURENCO DA SILVA FILHA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17960773
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 3006486-68.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA LOURENCO DA SILVA FILHA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3006486-68.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: MARIA LOURENCO DA SILVA FILHA POLO PASIVO: AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, sobretudo porque, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada até mesmo de ofício. 2.
Além disso, nos termos do art. 63, § 5.º, do CPC, com redação data pela Lei n.º 14.879/24, "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". 3.
Dessa forma, como o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza ocorreu de forma aleatória, e sem justificativa plausível, já que o domicílio das partes não possui correspondência com àquela (id 117637137 e 117636557), o mesmo podendo se dizer quanto ao negócio jurídico discutido na demanda, a manutenção da decisão questionada, neste momento, é medida que se impõe. 4.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Lourenço da Silva Filha contra decisão (id 117636573) proferida pelo Juízo da 34.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação anulatória de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela ora recorrente em face do Banco Bonsucesso Consignado S/A (processo n.º 0138106-33.2019.8.06.0001), declinou da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa do feito à Comarca de residência da agravante, Aracati/CE. 2.
Em suas razões recursais (id 15727954), a recorrente aduz, em resumo, ser faculdade do consumidor optar pelo ajuizamento da ação no seu domicílio ou no do réu, conforme jurisprudência, inclusive do TJ/CE.
Argumenta que o Juiz não pode reconhecer a incompetência relativa de ofício.
Defende que o princípio da facilitação da defesa diz respeito à possibilidade de o consumidor escolher onde quer propor a sua ação.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão recorrida, concedendo o direito de a agravante propor a ação no domicílio do demandado. 3.
Proferi decisão interlocutória, id 15962478, indeferindo o efeito ativo pleiteado. 4.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 16890565, meio pelo qual rechaçou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, sobretudo porque, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada até mesmo de ofício.
Senão, vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024) Grifei 7.
No mesmo sentido, cite-se precedente desta 2.ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA COMARCA DE ARACATI-CE, FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, 6º, INCISO VIII, E 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMBINADO COM O ART. 46, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO NO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Manoel de Sousa Paulo em desfavor do Banco Bradesco S/A, contra Decisão Interlocutória proferida pela magistrada da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declinou de sua competência para o processamento/julgamento do feito e determinou a remessa do processo ao juízo do domicílio do Autor/Recorrente. 2.
O direito controvertido no caso, por se tratar de ação que visa à declaração de nulidade de relação jurídica e repetição de indébito, além de danos morais, movida em face do Banco Bradesco S/A, envolve, claramente, direito do consumidor.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em princípio, a competência territorial para decidir a respeito de relações de consumo é absoluta, e não relativa, como sustenta o Agravante, uma vez que envolve matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. 3.
De fato, nas relações de consumo, tem o hipossuficiente, por expressa determinação legal, a faculdade de escolha do foro para o processamento e julgamento do seu pedido, a teor da lei consumerista e das disposições do Código de Processo Civil, naquilo que se denomina foros concorrentes. 4.
No entanto, esse privilégio do consumidor não pode resultar em escolha aleatória da comarca para o exame da lide, consoante pacificou o excelso Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor." 5.
Na hipótese dos autos, o Agravante é residente e domiciliado em Aracati-CE, conforme declinado na exordial, bem como nos documentos de fls. 11/16, sendo certo que a Recorrida possui sede em Osasco-SP, não havendo qualquer evidência do local em que o suposto negócio jurídico foi contraído ou da existência de cláusula de foro de eleição. 6.
Em virtude dos fundamentos expostos, o foro de Fortaleza-CE mostra-se aleatório ante os elementos objetivos deste recurso, de modo que a melhor solução é remeter o litígio para uma das Varas da Comarca de Aracati-CE, local do domicílio da parte autora, dada a prerrogativa estabelecida no CDC e no CPC/2015. 7.
Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de origem em todos os seus termos. (Agravo de Instrumento n° 06630466-22.2019.8.06.0000.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) Grifei 8.
Além disso, nos termos do art. 63, § 5.º, do CPC, com redação data pela Lei n.º 14.879/24, "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". 9.
Dessa forma, como o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza ocorreu de forma aleatória, e sem justificativa plausível, já que o domicílio das partes não possui correspondência com àquela (id 117637137 e 117636557), o mesmo podendo se dizer quanto ao negócio jurídico discutido na demanda, a manutenção da decisão questionada, neste momento, é medida que se impõe. 10.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão combatida. 11. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17960773
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14/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17960773
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13/02/2025 10:55
Conhecido o recurso de MARIA LOURENCO DA SILVA FILHA - CPF: *99.***.*22-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638255
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638255
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30/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638255
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA LOURENCO DA SILVA FILHA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15962478
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15962478
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24/11/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15962478
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24/11/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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