TJCE - 0207657-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 09:38
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Apelação
-
12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150286255
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150286255
-
16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207657-27.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: DAVID DA SILVA LIMA SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em decisão de Id. 135658634, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o paradeiro do veículo que pretende apreender ou se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem a indicação do paradeiro do veículo, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 142655616. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça, permanecendo silente acerca do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Não consta restrição Renajud imposta por este juízo. Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida.
Fortaleza, 11 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
15/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150286255
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11/04/2025 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135658634
-
17/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207657-27.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: DAVID DA SILVA LIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, proposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DAVID DA SILVA LIMA , partes devidamente qualificadas na peça inicial de id. nº 91710979.
Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, além da citação do réu/devedor fiduciante - id. nº 91707707, a constrição restou infrutífera, embora tenha vindo o réu espontaneamente aos autos e apresentado contestação ao feito - id. nº 91707713, na qual agrega procuração ad judicia onde encontra-se grifado e destacado o termo (sic): "DAR-SE POR CITADO", Id. nº 91707714.
Muito embora a expressão retrotranscrita seja clara e enfática, a mesma vai de encontro ao disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual dispõe: Art. 3o.O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) …………………………………………………………. (omisso); § 3o.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Portanto, embora aparente contrassenso, o certo é que, pela exegese do dispositivo retro, a contestação não poderá ser apreciada pelo juízo sem o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, mesmo que o devedor fiduciante se dê por citado.
Aliás, quanto a esse aspecto, a jurisprudência é abundante e sólida ao afirmar que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
INVÁLIDA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
NÃO DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo.
Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 2.
Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.
Precedentes. 3.
Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos. 4.
Não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência. 5.
Homologada a desistência da ação principal, ocorreu a perda de objeto da reconvenção. 6.
Não tendo sido feita a citação, não há que se falar em fixação de honorários em face do autor desistente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07016517520198070006 DF 0701651-75.2019.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Revelia - Incontroverso o inadimplemento - Caracterizada a mora - Lícita a busca e apreensão do veículo - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor da Autora, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão - Não cumprida a liminar de busca e apreensão do veículo - Incabível a apreciação da contestação - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM), FACULTANDO-SE À AUTORA A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO (SE O CASO) (TJ-SP - Apelação Cível: 1030746-45.2021.8.26.0405 Osasco, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 01/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002199-33.2021.8.17.2710 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGARASSU APELANTE: SEVERINO GOMES DE FRAGA NETO APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/68.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
VIABILIDADE, DESDE QUE A APRECIAÇÃO SEJA RESERVADA A MOMENTO POSTERIOR.
TEMA REPETITIVO 1040 STJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Concessão da gratuidade da justiça em sede recursal ao Apelante ante a devida comprovação de sua hipossuficiência. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 na qual houve a extinção do processo com resolução do mérito, tendo entendido o Juízo de piso pela procedência da ação em face da suposta revelia do devedor, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor mesmo sem o devido cumprimento da liminar. 3.
No que atine à possibilidade de apresentação e apreciação da peça de defesa antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 1040, cuja tese foi definida nos seguintes termos: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 4.
Pela ratio decidendi extraída do julgamento, a impossibilidade de uma contestação apresentada antes da execução da medida liminar objetiva impedir um desvirtuamento do procedimento específico, garantindo a celeridade que a garantia em comento assegura ao financiador, que pode até mesmo alienar o bem se não houver o pagamento integral da dívida em 5 (cinco) dias da apreensão do bem. 5.
No entanto, o contraditório diferido deve ser também garantido ao devedor, sendo que, inclusive, caso haja sentença de improcedência, ao credor fiduciário que já alienou o bem será imposto o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, além da indenização por perdas e danos.
Assim, indevida a decretação da revelia por apresentação extemporânea da peça de defesa. 6.
No mais, verificado error in procedendo da sentença que determinou a consolidação, no patrimônio do credor fiduciário, da propriedade e posse plena e exclusiva de um bem que não foi apreendido.
Neste caso, frustrada a execução da liminar, poderá o credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da busca e apreensão em ação executiva. 7.
Apelação provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação em seus trâmites legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação em seus trâmites legais, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator BT (TJ-PE - AC: 00021993320218172710, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2023, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - Propositura de ação revisional - Alegação de que seria questão prejudicial ao prosseguimento da ação de busca e apreensão - Descabimento - Procedimento que não descaracteriza a mora, nem afasta os seus efeitos - CONTESTAÇÃO - Contestação apresentada antes do cumprimento da liminar - Descabimento, a princípio, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 determina, em seu art. 3º, § 3º, que a contestação somente poderá ser apresentada após a efetivação da liminar de busca e apreensão - Entretanto, admite-se excepcionalmente a apreciação de matérias suscitadas antes do momento processual oportuno, a exemplo das questões de ordem pública - CONEXÃO - A conexão é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e ser reconhecida até mesmo de ofício - Irrelevante que sua arguição tenha se realizado em contestação precocemente apresentada - Ação revisional de contrato posteriormente proposta - Necessidade de reunião dos processos - Medida de segurança jurídica a evitar julgamentos contraditórios e garantir a economia processual - Juízo em que tramita a ação de busca e apreensão é prevento, nos termos do art. 59 do CPC - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21926986720218260000 SP 2192698-67.2021.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/09/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) \n\nAGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A LIMINAR, NÃO HÁ FALAR-SE EM CITAÇÃO OU ANGULARIZAÇÃO DO FEITO.
PROCEDIMENTO A ASSEGURAR O PLEITO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR, E, EM SENDO ESTA NEGATIVA, A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONFORME ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE SOMENTE SE INICIA APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DO QUE, NÃO ENCONTRADO O BEM, NÃO HÁ FALAR-SE EM CITAÇÃO, E O EVENTUAL COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SOMENTE TEM O CONDÃO DE SUPRIR A CITAÇÃO, APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM REGULARIDADE DA CONTESTAÇÃO PORVENTURA APRESENTADA, POR ISSO SOMENTE SENDO POSSÍVEL CONSIDERAR-SE ANGULARIZADO O FEITO E CABÍVEL A ANÁLISE DE RESPOSTA ESPONTANEAMENTE APRESENTADA PELO DEMANDADO, DEPOIS DE EFETIVADA A MEDIDA LIMINAR;
POR OUTRO LADO, FRUSTRADA A EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, É POSSÍVEL A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, DEVENDO O RÉU SER CITADO CONFORME O PROCEDIMENTO PREVISTO PELO LIVRO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52266758620218217000 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Mediante o exposto, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos o atual e completo endereço onde possa ser encontrado o veículo para fins do cumprimento de busca e apreensão, ou pedir a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção da ação.
Decorrido o prazo retro, voltem-me os autos conclusos. Intime-se.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135658634
-
14/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135658634
-
12/02/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 03:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111719510
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111719510
-
30/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111719510
-
25/10/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:35
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 21:33
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 12:05
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 09:51
Mov. [30] - Documento Analisado
-
30/07/2024 11:56
Mov. [29] - Petição
-
26/07/2024 16:18
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 17:49
Mov. [27] - Encerrar análise
-
27/05/2024 22:20
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/05/2024 22:19
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/05/2024 18:38
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2024 18:37
Mov. [23] - Conclusão
-
23/04/2024 12:11
Mov. [22] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02010905-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 23/04/2024 11:50
-
22/04/2024 17:59
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009388-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/04/2024 17:40
-
01/04/2024 11:10
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964028-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 10:56
-
22/03/2024 15:52
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/057051-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
-
22/03/2024 15:52
Mov. [18] - Documento Analisado
-
22/03/2024 15:52
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
22/03/2024 15:51
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 10:22
Mov. [15] - Conclusão
-
23/02/2024 09:40
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2024 11:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01872419-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/02/2024 11:36
-
15/02/2024 10:04
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
15/02/2024 10:04
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
14/02/2024 18:14
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/02/2024 18:13
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
14/02/2024 18:12
Mov. [8] - Encerrar análise
-
07/02/2024 16:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/02/2024 atraves da guia n 001.1549195-19 no valor de 60,37
-
07/02/2024 16:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/02/2024 atraves da guia n 001.1549189-70 no valor de 3.590,12
-
06/02/2024 12:03
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549195-19 - Custas Intermediarias
-
06/02/2024 12:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549189-70 - Custas Iniciais
-
05/02/2024 15:27
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 11:35
Mov. [2] - Conclusão
-
05/02/2024 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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