TJCE - 3000280-55.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154264064
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154264064
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20/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000280-55.2024.8.06.0156 AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: JOAO OTACIANO ARAUJO CORDEIRO DESPACHO Intimem-se o apelado para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, mova-se o feito ao TJCE.
Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
19/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154264064
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12/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/04/2025 07:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149736257
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149736257
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149736257
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149736257
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11/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000280-55.2024.8.06.0156 AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: JOAO OTACIANO ARAUJO CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A contra João Otaciano Araújo Cordeiro. Narra a petição inicial a celebração pelas partes do contrato de alienação fiduciária nº 1690306360, onde o banco cedeu o valor para aquisição de veículo, mediante contraprestação de financiamento mensal a ser pago pela parte requerida.
Não obstante, acrescentou que a devedora deixou de cumprir com sua obrigação contratual. Evidenciada a relação contratual pelo instrumento de fls. 15 e a inadimplência da devedora por demonstrativo de débitos e notificação extrajudicial (fls. 12), o pedido cautelar de busca e apreensão foi deferido em sede liminar (fls. 24). Diligência acerca da localização do veículo nesta Comarca, restaram infrutíferas, conforme certidão de fls. 32. A parte requerida apresentou contestação às fls. 28. O requerido em manifestação (fl. 37), informou que teve o veículo apreendido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tiangua/CE. A parte autora apresentou réplica a contestação às fls. 38. Intimada as partes para informar interesse na produção de outras provas, a parte autora limitou a informar que houve a apreensão do veículo, já a parte requerida requereu a anulação da busca e apreensão do veículo, alegando que não houve a intimação prévia do requerido. É o breve relato.
Passo a decidir. Inicialmente, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além das já apresentadas, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao mérito, destaco que a busca e apreensão do DL 911/69 é medida judicial de natureza cautelar utilizada pelo credor para retomar o bem fornecido em garantia ao pagamento de um contrato de financiamento, na hipótese de inadimplência por parte do devedor. Nesse sentido, a confirmação da liminar por sentença exige a formação de um juízo de certeza da existência da relação jurídica contratual, do inadimplemento do devedor e da efetiva notificação para purgar a mora. No caso em apreço, a comprovação da obrigação contratual decorre da cédula de mútuo bancário apresentada pela parte requerente.
A prova do adimplemento do contrato, por sua vez, era dever da parte requerida, visto que não poderia recair sobre o credor o ônus da prova de um fato negativo, qual seja, o não pagamento das parcelas do contrato.
Por fim, a mora restou caracterizada pela notificação extrajudicial entregue à devedora (fls. 12). Cabe observar que a parte requerida ainda que tenha apresentado contestação, não comprovou a purgação da mora, referente ao débito integral que engloba parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. No caso dos autos, não houve a efetiva purgação da mora tampouco a comprovação de que os pagamentos cobrados e devidos nos termos do cálculo de fls. 14, foram realizados. Embora seja cabível o debate acerca dos termos pactuados na própria Ação de Busca e Apreensão, com base no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, observa-se que a contestação não cuidou de fundamentar pontualmente a afirmativa supra apontada. Limitou-se a, genericamente, afirmar que o débito informado não corresponde ao montante informado, porém, sequer juntou aos autos comprovantes de pagamentos das parcelas que dizia terem sido pagas e ainda não apresentou planilha de valor que achava devido, para fins de purga mora, com o respectivo pagamento. Ademais, conforme disposto no art. 101, §12 da Lei nº 13.043/2014, fica autorizada a requisição de busca e apreensão diretamente pelo juízo da comarca onde o bem se encontra, ou seja, não há o que se falar em nulidade da apreensão do veículo realizado pela 2ª vara Cível da Comarca de Tiangua/CE. Por consequência, a parte requerida deve suportar a perda do bem com a consolidação de propriedade e posse em favor do banco credor, considerando o descumprimento contratual e a não purgação da mora.
Por outro lado, saliento que o valor arrecadado com a venda do objeto apreendido deve ser utilizado para quitação do débito, cabendo ao credor entregar ao devedor eventual saldo apurado, com a devida prestação de contas, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69. Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida, diferente da aplicação sobre a pessoa física, a concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas inerentes ao exercício da jurisdição, uma vez que não se aplica a presunção de hipossuficiência econômica pela mera declaração (art. 99, § 3º, do CPC e súmula 481 do STJ), salvo nos casos de atividades empresariais exercidas pela pessoa física em nome próprio (microempreendedor individual e empresário individual), situação não demonstrada aos autos. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação, e, por conseguinte, torno definitiva a medida liminar deferida, consolidando a propriedade do veículo em favor do banco Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, sem prejuízo do dever do credor de devolver eventual saldo apurado após a quitação do contrato. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Não constam nos autos informações de restrições ao veículo via RENAJUD. Intimem-se as partes do teor da sentença. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Transitado em julgado e encerrado o procedimento para recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
10/04/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149736257
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10/04/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149736257
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10/04/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136126700
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136126700
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE REDENÇÃO Processo n.º: 3000280-55.2024.8.06.0156 Promovente: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Promovido: JOAO OTACIANO ARAUJO CORDEIRO DESPACHO Anuncio o julgamento antecipado da lide, pois o feito versa sobre matéria de direito e pode ser analisado apenas documentalmente.
Com isso, determino a intimação das partes, para que justifiquem suas pretensões probatórias, indicando a finalidade a que se destinam no prazo de 15 (quinze) dias.
O Banco deve se manifestar ainda, sobre a petição de id. 135042463 acerca da possível perda do objeto desta ação.
Após, conclusos para o que couber.
Por fim, sobre o acesso ao processo que teoricamente culminou na apreensão do veículo, de posse da procuração, a parte deve pedi-lo ao juízo competente.
Expedientes.
Redenção/CE, data da assinatura.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136126700
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136126700
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18/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136126700
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18/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136126700
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17/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133325299
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28/01/2025 13:31
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133325299
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27/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133325299
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27/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/10/2024 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/10/2024 10:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/10/2024 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/10/2024 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/10/2024 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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