TJCE - 3909914-46.2014.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3909914-46.2014.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovido), regularmente intimado(a) da elaboração do alvará judicial, através do Sistema convencional(Id 104177544), enviado à CEF, conforme certidão de ID 104446997. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3909914-46.2014.8.06.0012 Exequente: ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA DE ARAUJO Executado: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A certidão acostada ao ID 102058528 atestou o envio à Caixa Econômica Federal dos alvarás judiciais acostados aos ID's 101849875 e 101847604, expedidos em favor da FAADEP e da parte exequente, respectivamente. Considerando o despacho acostado ao ID 101768476, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 87823867.
Em consequência, julgo, por sentença, extinta a execução do presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita a obrigação da parte devedora. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3909914-46.2014.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Antônio Francisco de Almeida Araújo em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA., ambos já qualificados nos autos.
Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 6.062,90, conforme tela do Sistema SISBAJUD de ID 60829555.
A parte executada apresentou embargos à execução, alegando: a) nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação pessoal da parte devedora; b) subsidiariamente, aduz excesso de execução.
Ao final, requestou a: a) nulidade de todos os atos processuais após o requerimento de início do cumprimento de sentença; b) desconstituição da penhora; c) intimação da parte embargante para pagamento voluntário da condenação (ID 63192848).
Manifestação da parte exequente (ID 72741667). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente o feito, entendo que as alegações da parte executada merecem prosperar.
Vejamos: O art. 513, §§ 1º e 4º, do CPC dispõe o seguinte: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. [...] § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Verifica-se por meio da certidão de ID 17618018 que o acórdão proferido pela Turma Recursal transitou em julgado em 09/08/2019.
Em 19/12/2022, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, conforme petição de ID 52395944.
Nesse sentido, determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, a Secretaria desta Unidade Judiciária intimou a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. por intermédio dos advogados habilitados à época, via Diário da Justiça Eletrônico (ID 53402272).
Sendo assim, percebe-se que: a) o requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo exequente ocorreu após um ano do trânsito em julgado do acórdão; b) a Secretaria deste Juízo efetuou a intimação da parte executada por intermédio dos advogados habilitados nos autos; c) a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. está assistida por novo patrono desde 14/10/2020, consoante se depreende da procuração de ID 63192850.
Nesse sentido, hei por bem reconhecer a nulidade da intimação da parte devedora para cumprir a sentença e efetuar o pagamento da dívida, haja vista o descumprimento do art. 513, § 4º, do CPC.
Com efeito, à luz da procuração de ID 63192850, constata-se que a parte executada não está mais assistida pelos advogados João Cabral de Melo Neto e Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, razão pela qual a ausência de intimação pessoal da parte devedora configurou evidente prejuízo a ela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução de ID 63192848 e declaro nula a intimação da Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. para cumprir o despacho de ID 53402272, isto é, para cumprir o acórdão no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC.
Por conseguinte, declaro a nulidade do bloqueio judicial realizado sobre a conta bancária da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD, motivo pelo qual a penhora deverá ser desconstituída.
Considerando que o montante constrito foi transferido para uma conta judicial, a parte executada deverá informar os dados bancários dela para fins de recebimento da quantia por intermédio de alvará judicial.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débito nos termos do art. 524 do CPC, devendo excluir a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após a apresentação dos cálculos, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) cumprir o acórdão e pagar o valor atualizado do débito exequendo, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 do CPC; b) informar os dados bancários para fins de recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará judicial.
A Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. deverá ser intimada por meio do advogado Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm, nos termos da procuração de ID 63192850.
Proceda-se à exclusão dos causídicos João Cabral de Melo Neto e Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio da Defensoria Pública, para elaborar os cálculos, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome da executada, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3909914-46.2014.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Antônio Francisco de Almeida Araújo em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA., ambos já qualificados nos autos.
Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 6.062,90, conforme tela do Sistema SISBAJUD de ID 60829555.
A parte executada apresentou embargos à execução, alegando: a) nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação pessoal da parte devedora; b) subsidiariamente, aduz excesso de execução.
Ao final, requestou a: a) nulidade de todos os atos processuais após o requerimento de início do cumprimento de sentença; b) desconstituição da penhora; c) intimação da parte embargante para pagamento voluntário da condenação (ID 63192848).
Manifestação da parte exequente (ID 72741667). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente o feito, entendo que as alegações da parte executada merecem prosperar.
Vejamos: O art. 513, §§ 1º e 4º, do CPC dispõe o seguinte: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. [...] § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Verifica-se por meio da certidão de ID 17618018 que o acórdão proferido pela Turma Recursal transitou em julgado em 09/08/2019.
Em 19/12/2022, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, conforme petição de ID 52395944.
Nesse sentido, determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, a Secretaria desta Unidade Judiciária intimou a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. por intermédio dos advogados habilitados à época, via Diário da Justiça Eletrônico (ID 53402272).
Sendo assim, percebe-se que: a) o requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo exequente ocorreu após um ano do trânsito em julgado do acórdão; b) a Secretaria deste Juízo efetuou a intimação da parte executada por intermédio dos advogados habilitados nos autos; c) a Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. está assistida por novo patrono desde 14/10/2020, consoante se depreende da procuração de ID 63192850.
Nesse sentido, hei por bem reconhecer a nulidade da intimação da parte devedora para cumprir a sentença e efetuar o pagamento da dívida, haja vista o descumprimento do art. 513, § 4º, do CPC.
Com efeito, à luz da procuração de ID 63192850, constata-se que a parte executada não está mais assistida pelos advogados João Cabral de Melo Neto e Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, razão pela qual a ausência de intimação pessoal da parte devedora configurou evidente prejuízo a ela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução de ID 63192848 e declaro nula a intimação da Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. para cumprir o despacho de ID 53402272, isto é, para cumprir o acórdão no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC.
Por conseguinte, declaro a nulidade do bloqueio judicial realizado sobre a conta bancária da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD, motivo pelo qual a penhora deverá ser desconstituída.
Considerando que o montante constrito foi transferido para uma conta judicial, a parte executada deverá informar os dados bancários dela para fins de recebimento da quantia por intermédio de alvará judicial.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débito nos termos do art. 524 do CPC, devendo excluir a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após a apresentação dos cálculos, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) cumprir o acórdão e pagar o valor atualizado do débito exequendo, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 do CPC; b) informar os dados bancários para fins de recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará judicial.
A Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. deverá ser intimada por meio do advogado Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm, nos termos da procuração de ID 63192850.
Proceda-se à exclusão dos causídicos João Cabral de Melo Neto e Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio da Defensoria Pública, para elaborar os cálculos, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome da executada, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:10
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:10
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3909914-46.2014.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir o acórdão, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, na data aprazada, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, expeça-se mandado de penhora.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2023 15:53
Processo Reativado
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12/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 13:00
Conclusos para decisão
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19/12/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
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11/09/2020 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2020 13:05
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2020 19:14
Expedição de Mandado.
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05/09/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 18:10
Conclusos para despacho
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13/09/2019 14:54
Mov. [80] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.909.914-8) para o PJe (3909914-46.2014.8.06.0012)
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14/08/2019 09:13
Mov. [79] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular IJOSIANA CAVALCANTE SERPA
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14/08/2019 09:13
Mov. [78] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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14/08/2019 08:29
Mov. [77] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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12/08/2019 15:07
Mov. [76] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator Turma Suplente da 2ª Turma Recursal / EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO para 2ª Turma Recursal Fortaleza / FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES )
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12/08/2019 15:00
Mov. [75] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 12/08/2019 15:00
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27/07/2019 21:52
Mov. [74] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES para Turma Suplente da 2ª Turma Recursal / EDILSON PONTE BANDEIRA DE MELO )
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18/07/2019 09:21
Mov. [73] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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11/07/2019 11:30
Mov. [72] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA DE ARAUJO)
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11/07/2019 11:30
Mov. [71] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA)
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11/07/2019 11:30
Mov. [70] - Provimento em Parte: Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e provido em parte
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08/07/2019 12:33
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA DE ARAUJO)
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08/07/2019 12:33
Mov. [68] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
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08/07/2019 12:31
Mov. [67] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ADRIANA ANDRADE DE MELO 15708 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA DE ARAUJO
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08/07/2019 12:31
Mov. [66] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ADRIANA ANDRADE DE MELO - N/CE (Advogado Habilitado)
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24/06/2019 15:48
Mov. [65] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 10 de Julho de 2019 9:00 2ª Turma Recursal Fortaleza/(Sessão do dia 10 de Julho de 2019)
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24/06/2019 15:48
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA DE ARAUJO)
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24/06/2019 15:48
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA)
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24/06/2019 15:48
Mov. [62] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
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28/02/2018 14:04
Mov. [61] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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27/02/2018 16:14
Mov. [60] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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27/02/2018 16:14
Mov. [59] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizIJOSIANA CAVALCANTE SERPA )
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27/09/2016 16:30
Mov. [58] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 2ª Turma Recursal Fortaleza / FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES )
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26/09/2016 16:28
Mov. [57] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 3ª Turma Recursal Fortaleza / HELGA MEDVED para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )
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10/06/2015 15:41
Mov. [56] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator 03ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / ANDRE AGUIAR MAGALHAES para 3ª Turma Recursal Fortaleza / HELGA MEDVED )
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29/04/2015 14:59
Mov. [55] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CARLOS ALBERTO PINHEIRO MARQUES 7186 D/CE (Advogado Habilitado)/Promovente ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA DE ARAUJO
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29/04/2015 14:59
Mov. [54] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CARLOS ALBERTO PINHEIRO MARQUES - D/CE (Advogado Habilitado)
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29/04/2015 14:57
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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29/04/2015 14:57
Mov. [52] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220149099148
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23/04/2015 09:48
Mov. [51] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 3ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA
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23/04/2015 09:48
Mov. [50] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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23/04/2015 09:10
Mov. [49] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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22/04/2015 14:41
Mov. [48] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO DANIEL DAMASCENO DA COSTA E SILVA) em 22/04/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(08/04/15)
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22/04/2015 10:20
Mov. [47] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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22/04/2015 10:18
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO DANIEL DAMASCENO DA COSTA E SILVA) em 22/04/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(23/03/15)
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08/04/2015 13:16
Mov. [45] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA DE ARAUJO)
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08/04/2015 13:16
Mov. [44] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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07/04/2015 00:00
Mov. [43] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(23/03/15)
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06/04/2015 16:52
Mov. [42] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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06/04/2015 16:52
Mov. [41] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO RECURSO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO E COM O DEVIDO PREPARO
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06/04/2015 14:32
Mov. [40] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
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25/03/2015 09:33
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO) em 25/03/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(23/03/15)
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23/03/2015 10:55
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA)
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23/03/2015 10:55
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA DE ARAUJO)
-
23/03/2015 10:55
Mov. [36] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
30/07/2014 15:01
Mov. [35] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
30/07/2014 15:01
Mov. [34] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
-
30/07/2014 09:15
Mov. [33] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
16/06/2014 15:35
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO DANIEL DAMASCENO DA COSTA E SILVA) em 16/06/14 *Referente ao evento Serventuário(23/05/14)
-
09/06/2014 12:44
Mov. [31] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
27/05/2014 09:56
Mov. [30] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO) em 27/05/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(23/05/14)
-
23/05/2014 12:01
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA)
-
23/05/2014 12:01
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
23/05/2014 11:59
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA DE ARAUJO)
-
23/05/2014 11:59
Mov. [26] - Audiência: Audiência Instrução Designada/(Agendada para 30 de Julho de 2014 às 10:00)
-
23/05/2014 11:59
Mov. [25] - Serventuário: Serventuário
-
22/05/2014 13:25
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de DESIG/p/ AUD
-
22/05/2014 13:25
Mov. [23] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
16/05/2014 11:37
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Decisão após Audiência
-
16/05/2014 11:37
Mov. [21] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
15/05/2014 17:51
Mov. [20] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
15/05/2014 14:12
Mov. [19] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
05/05/2014 16:26
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
28/04/2014 11:14
Mov. [17] - Serventuário: Serventuário
-
28/04/2014 11:13
Mov. [16] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 19353 N/PE (Advogado Habilitado)/Promovido MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
28/04/2014 11:12
Mov. [15] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO 27112 N/PE (Advogado Habilitado)/Promovido MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
25/04/2014 22:50
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de HAB/p/ ADVS
-
25/04/2014 22:50
Mov. [13] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
25/04/2014 15:51
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/04/2014 15:50
Mov. [11] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/04/2014 15:46
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/04/2014 15:16
Mov. [9] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
24/03/2014 16:51
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
23/03/2014 11:39
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
23/03/2014 11:39
Mov. [6] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
18/03/2014 15:59
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA DE ARAUJO) em 18/03/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(18/03/14)
-
18/03/2014 15:59
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 16 de Maio de 2014 às 11:00)
-
18/03/2014 15:59
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
18/03/2014 15:59
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/19º Juizado Especial Cível e Criminal
-
18/03/2014 15:59
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB13730DCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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