TJCE - 3006449-25.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 05:20
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135885793
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006449-25.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROSANA MARIA PINTO RIBEIROEndereço: Rua Sinhá Sabóia, 265, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-280 REQUERIDO(A)(S): Nome: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/AEndereço: ALAMEDA DOS QUINIMURAS, 187, Alameda dos Quinimuras 187, PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04068-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de demonstrar o pagamento das custas referentes ao processo nº 3003786-06.2024.8.06.0167. O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135885793
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18/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135885793
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17/02/2025 15:45
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133688799
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133688799
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133688799
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133688799
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28/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133688799
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28/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133688799
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28/01/2025 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSANA MARIA PINTO RIBEIRO em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 129464372
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129464372
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09/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129464372
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09/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:09
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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