TJCE - 3000831-91.2024.8.06.0008
1ª instância - 15ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:41
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 157613922
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 157613922
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 157613922
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 157613922
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da 15ª Unidade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.
Nº. 3000831-91.2024.8.06.0008 EXEQUENTE - TAMIRA CAVALCANTE GOMES MARTINS EXECUTADO - ENEL SENTENÇA O exequente TAMIRA CAVALCANTE GOMES MARTINS ajuizou o presente procedimento de cumprimento de sentença contra a parte executada ENEL. Recebido a petição foi dado o necessário impulso oficial.
Ato contínuo, foi a parte executada intimada a pagar, sendo que esta depositou o valor da condenação mediante depósito judicial (id. 142346581), no valor de R$ 4.570,67 (quatro mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e sete centavos).
O exequente informou os dados bancários de seu patrono para a expedição do alvará (id. 152927282).
O advogado tem poderes especiais conforme procuração judicial (id. 90168241). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. É certo que o desiderato das ações executivas não é o reconhecimento de direitos, mas a satisfação destes.
Por isso mesmo não podem se prolongar indefinidamente, de modo que têm que ser formalmente encerrados através de sentença de cunho terminativo. Outrossim, o pagamento constitui causa basilar de encerramento do feito executivo, e havendo evidência documental de que o quantum debeatur foi efetivamente resgatado tem-se por imperativa a incidência do art. 924, inciso II do NCPC. Portanto, tem-se a incidência da causa basilar de extinção do processo executivo, qual seja o pagamento da dívida. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, extingo a presente execução e desconstituo eventuais atos constritivos implementados nestes autos. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da autora, conforme os dados bancários acostados no id. 152927282. Sem custas e horários por expressa disposição da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Fortaleza-CE, data a mesma da inserção judicial. Juiz (a) de Direito -
17/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157613922
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17/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157613922
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17/06/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152269716
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152269716
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25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152269716
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25/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136477470
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21/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO QUE, de ordem do MM Juiz, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia determinada em sentença, sob pena de multa de 10% (NCPC, art. 523, § 1º). Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. Camila Paiva Borja Assistente de Unidade Judiciária -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136477470
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20/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136477470
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19/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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23/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 14:30, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:30, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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