TJCE - 3000082-16.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170019394
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170019394
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170019394
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170019394
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000082-16.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: L.
DIAS LUZ LTDA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de procedimento executivo judicial (cumprimento de sentença), no qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as regras processuais do Código de Processo Civil.
Requerido o início da fase executiva (Id. 166325566), houve a regular intimação da parte executada para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 3.087,34 (três mil, oitenta e sete reais, trinta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Dentro do prazo legal, a parte ré, por meio da petição de Id. 168057951 e ss., requereu o parcelamento do débito, com fundamento no art. 916, caput, do CPC/2015, propondo o pagamento de R$ 926,20 (novecentos e vinte e seis reais e vinte centavos), equivalente a 30% do valor da execução, acrescido de 06 (seis) parcelas mensais. O pedido foi impugnado pela parte exequente (Id. 22631385). Decido. O art. 916 do CPC/2015 autoriza o parcelamento do débito apenas na execução de título extrajudicial, desde que o executado reconheça o crédito, comprove o depósito de 30% do valor da execução (incluídas custas e honorários) e requeira o parcelamento do saldo em até 6 (seis) prestações mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. Todavia, o §7º do referido dispositivo estabelece, de forma expressa, que tal benefício não se aplica ao cumprimento de sentença.
Assim, não há direito potestativo do devedor ao parcelamento do débito nesta fase processual, sendo necessária a anuência do credor para que eventual proposta seja homologada como acordo judicial. No caso concreto, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao parcelamento ofertado, razão pela qual não há base legal para o deferimento do pedido.
Ressalto, por fim, que nada obsta que o devedor formule proposta de acordo, sem necessidade de observar os requisitos do art. 916 do CPC, hipótese que, entretanto, depende de aceitação do credor. Isto posto, indefiro o pedido de parcelamento formulado pela parte executada, com fundamento no art. 916, §7º, do CPC/2015. Intimem-se as partes, através de seus causídicos, para ciência. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
27/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170019394
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27/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170019394
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26/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ANIETH LEAL DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Impugnação
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08/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166380968
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166380968
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28/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166380968
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28/07/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:15
Processo Reativado
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 04:03
Decorrido prazo de ANIETH LEAL DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:03
Decorrido prazo de IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163094665
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163094665
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000082-16.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: L.
DIAS LUZ LTDA Decisão/Sentença Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se trata de Embargos de Declaração (Id. 161292205) interpostos pela parte demandada L.
DIAS LUZ LTDA, em face da sentença proferida sob o Id. 158418757 que julgou procedente a ação.
Em suas razões, em linhas gerais, a Embargante alega que a decisão embargada "incorreu em erro ao não considera a necessidade da realização de perícia técnica do aparelho celular em questão e fundamenta a rejeição da preliminar de incompetência apenas em presunções e documentos, diante disso cabe destacar ainda que a parte embagada não juntou nenhum documento comprobatório do seu direito".
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade [tempestividade e legitimidade], embora não vislumbre, sequer, uma das hipótese previstas no art. 1.022, do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais.
No caso em análise, o alegado vício não se sustenta.
A sentença recorrida foi clara ao reconhecer a desnecessidade de realização de perícia no aparelho de telefonia móvel objeto do litígio.
Nesse sentido, consignou o decisum recorrido, in verbis: "Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, são de competência dos Juizados as causas de menor complexidade.
A alegação de necessidade de prova pericial, por si só, não afasta essa competência.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de laudo técnico não impede o julgamento quando os fatos podem ser elucidados por outros meios de prova, como presunções, documentos ou pela própria inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Além disso, a ré admite na própria contestação que o aparelho permaneceu em sua posse, sem, no entanto, apresentar qualquer laudo ou relatório técnico que atestasse o suposto bom funcionamento do produto.
Portanto, a questão se resolve no campo probatório documental e presuncional, compatível com a sistemática dos Juizados Especiais" (sic).
Assim, quanto à matéria recursal aventada, inexiste na sentença qualquer vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de mera irresignação da parte com o desfecho da demanda, o que deve ser impugnado pela via recursal própria, não se confundindo com os estreitos limites dos embargos de declaração.
Com efeito, não restando demonstrada qualquer imprecisão no julgado no sentido de existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impossível os embargos serem utilizados para rediscussão de matéria fática que já foi analisada.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO PONTO EM QUE REDUZIU O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, QUE ALBERGA A DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DO DANO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE SE MOSTRA INADMISSÍVEL PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS". (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*85-58 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 28/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
Assim, quanto a este ponto, o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectado algum embaraço na articulação do pensamento, tornando a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Ou seja, os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Por outro lado, verifico que a sentença ora embargada padece do vício de omissão, quanto à necessidade de restabelecer às partes o status quo ante.
Da existência de omissão - reconhecimento 'ex officio': É comezinho que a omissão pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou tribunal.
Isso ocorre quando a omissão se refere a uma questão de ordem pública, ou seja, uma questão que o juiz deve analisar independentemente de pedido da parte.
A sentença ora embargada condenou a Empresa promovida, a devolver a demandante, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 905,87 (novecentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), que corresponde ao valor pago pela autora pelo produto viciado, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros deverão ser calculados com base na taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sendo assim, por consequência lógico-jurídico, considerando que a parte autora/embargada receberá a restituição do valor investido na compra do produto, razão não existe para que ela permaneça com a posse do aparelho viciado, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
Até porque, tendo em vista o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao status quo ante.
Logo, no caso em específico, rescindido o contrato de compra e venda, compete a parte ré/embargada restituir o valor do produto reclamado a parte autora/embargante e, em contrapartida, incumbe a esta última devolver àquela o próprio produto adquirido.
A sentença vergastada foi silente nesse sentido.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos interpostos, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, quanto à alegação de erro.
No entanto, reconheço, ex officio, a ocorrência de omissão na sentença proferida sob o Id. 158418757, de modo que ao dispositivo sentencial em referência, acresce-se a disposição a seguir: "Outrossim, para que não se configure o enriquecimento sem causa da autora (art. 884, CC), após o cumprimento da obrigação de pagar (danos materiais), a Empresa requerida procederá à retirada do produto objeto da ação no endereço da requerente, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do pagamento, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando à parte autora dar ao bem a destinação que entender conveniente.
Esta providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial.
Para efetivação da medida acima estabelecida, Imponho à parte autora o dever de manter atualizados os seus contatos junto à Empresa ré, a fim de possibilitar as tratativas com o objetivo único de retirada do produto, bem como a obrigação de se abster de promover ou deixar de promover qualquer ato que possa dificultar ou impossibilitar a devolução, ora determinada, do produto descrito na inicial".
No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 158418757, por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
ATENTANDO-SE PARA O PRAZO REZURSAL DE 10 DIAS.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
04/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163094665
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02/07/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:25
Decorrido prazo de IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ANIETH LEAL DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158418757
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158418757
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158418757
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158418757
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000082-16.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: L.
DIAS LUZ LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face de L.
DIAS LUZ LTDA (CENTRO CELL), na qual a autora afirma ter adquirido, em 06/12/2024, um aparelho celular que apresentou defeitos logo nos primeiros dias de uso.
Relata que procurou a requerida para solucionar o problema, sem sucesso, e, posteriormente, acionou o DECON, também sem êxito.
Postula, assim, a restituição do valor pago pelo aparelho e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, na qual alegou, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da suposta complexidade da matéria que demandaria prova pericial.
No mérito, sustentou que a autora não entregou o aparelho para análise técnica, sendo, portanto, impossível constatar qualquer defeito.
Defendeu, ainda, a inexistência de vício no produto e a improcedência dos pedidos, impugnando a inversão do ônus da prova e os danos morais pretendidos.
Tentativa de composição restou infrutífera (Id n. 152695131).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. 2.1.
Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, são de competência dos Juizados as causas de menor complexidade.
A alegação de necessidade de prova pericial, por si só, não afasta essa competência.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de laudo técnico não impede o julgamento quando os fatos podem ser elucidados por outros meios de prova, como presunções, documentos ou pela própria inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Além disso, a ré admite na própria contestação que o aparelho permaneceu em sua posse, sem, no entanto, apresentar qualquer laudo ou relatório técnico que atestasse o suposto bom funcionamento do produto.
Portanto, a questão se resolve no campo probatório documental e presuncional, compatível com a sistemática dos Juizados Especiais.
Rejeito, também, a preliminar de não cabimento da inversão do ônus da prova.
Trata-se de relação de consumo, em que se presume a vulnerabilidade técnica e econômica da parte consumidora, conforme os artigos 2º e 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações, demonstrada pelos documentos acostados, e da hipossuficiência técnica da autora, imponho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.
Mérito As partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidora e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Portanto, presente o requisito da verossimilhança das alegações, devida se mostra a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar sua responsabilidade pelo vício do produto.
Embora alegue que a autora não teria entregue o aparelho para análise, é fato incontroverso que o próprio estabelecimento permaneceu de posse do aparelho, sem qualquer providência concreta para solucionar o problema, seja por meio de conserto, substituição ou devolução do valor pago.
Destaca-se que, uma vez comunicada a existência do vício, cabe ao fornecedor sanar o problema no prazo legal de 30 dias (art. 18, §1º, do CDC), o que não ocorreu.
Ademais, a conduta da requerida viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, basilares nas relações de consumo, sobretudo pela recusa injustificada em solucionar administrativamente a questão, obrigando a autora a acionar o DECON e, posteriormente, a propor a presente demanda.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do vício do produto e a consequente restituição do valor pago, no montante de R$ 905,87, devidamente atualizado.
A configuração do dano moral é patente.
O caso supera o mero aborrecimento, pois a autora, pessoa de parcos recursos, foi compelida a inúmeras tentativas extrajudiciais de solução, incluindo sua ida ao DECON, o que caracteriza evidente situação de "desvio produtivo do consumidor", tese já consagrada pela jurisprudência pátria.
O tempo que a autora despendia tentando resolver um problema que não deu causa é valoroso e protegido pela ordem jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais já vêm reconhecendo, reiteradamente, que o desgaste do consumidor, compelido a mobilizar sua rotina em busca de solução para falhas na prestação do serviço ou vício do produto, constitui dano indenizável.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM.1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura.2.Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre.3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma.5.
Recurso conhecido desprovido.Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS - OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(TJMG -Apelação Cível1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Portanto, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento indevido.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face de L.
DIAS LUZ LTDA (C CELL), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 905,87 (novecentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), a título de restituição do valor pago pela autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros deverão ser calculados com base na taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora nas mesmas condições da alínea anterior.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a provocação da parte interessada para eventual execução.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
10/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158418757
-
10/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158418757
-
10/06/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154795453
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154795453
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000082-16.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: C CELL JUAZEIRO D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 152695131), a parte autora requereu a designação de audiência de instrução "oitiva de testemunhas".
Em que pese a pretensão de se provar os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser respeitado, a parte que postular tal direito deve justificar precisamente porque pretende a produção de tal prova, não podendo ser considerado protesto genérico.
Com efeito, os argumentos de fato por parte do(a) demandante já se encontram expostos em sua peça vestibular.
Ademais, é sabido que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento.
Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
Neste sentido o art. 370 do CPC/2015.
Portanto, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, formulado pela parte autora acima referida, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Outrossim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior em sede recursal.
Intime(m)-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste decisum, encaminhando-se, ato contínuo, o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
16/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154795453
-
15/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136222884
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000082-16.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: C CELL JUAZEIRO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 29/04/2025 às 17:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA por sua advogada habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: C CELL JUAZEIRO de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua São Pedro, nº 535, Centro, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.010-010.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136222884
-
18/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136222884
-
18/02/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:51
Decorrido prazo de IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133360081
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133360081
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133360081
-
03/02/2025 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133360081
-
31/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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