TJCE - 3042530-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169169274
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169169274
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21/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3042530-83.2024.8.06.0001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REQUERENTE: RENATO VERAS PARENTE MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por RENATO VERAS PARENTE, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença de ID nº 140978297, processo transitado em julgado (ID nº 152029268).
Devidamente intimado, o requerido/executado concordou com o valor apresentado pelo requerente no pedido de cumprimento de sentença, conforme manifestação de ID nº 163422348.
Ante o exposto, determino: A) Considerando concordância do executado, homologo os cálculos apresentados (ID nº 152221630) pela parte exequente no valor de R$ 2.464,45 (dois mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169169274
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20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:02
Processo Reativado
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25/04/2025 12:02
Juntada de Petição de fundamentação
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24/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:01
Decorrido prazo de RENAN VERAS PARENTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:01
Decorrido prazo de RENAN VERAS PARENTE em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140978297
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140978297
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25/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3042530-83.2024.8.06.0001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REQUERENTE: RENATO VERAS PARENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito Tributário, ajuizada por RENATO VERAS PARENTE em face do Município de Fortaleza, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue o requerido a restituir R$1.864,60 (hum mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), o qual fora pago em excesso em relação ao valor do ITBI. Narra a parte requerente que recolheu aos cofres do Município de Fortaleza a importância de R$5.854,60 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), relativo ao ITBI lançado através da Notificação de Lançamento de ITBI - DTI n° 23283/2022, valor correspondente a 2% da base de cálculo do imposto definido unilateralmente pelo fisco em R$ 292.730,00 (duzentos e noventa e dois mil e setecentos e trinta reais).
O imposto em questão refere-se à aquisição do imóvel localizado na Avenida Lourdes Vidal Alves, 999, casa 22, Lagoa Redonda, Fortaleza/CE, CEP: 60.831-160, Fortaleza/CE, registrado no Cartório de Registro de imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE com a matrícula 88899.
Referido imóvel fora adquirido pela parte autora em leilão extrajudicial pelo valor de R$ 199.500,00 (cento e noventa e nove mil e quinhentos reais), conforme matrícula do imóvel e comprovante de pagamento anexados.
Cumpre ressaltar despacho de Id. 130571058, contestação do réu de Id. 136446366, réplica de Id. 138997030 e Parecer Ministerial de Id. 140934551.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, registrando que a presente medida não é mera discricionariedade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do CPC).
Preambularmente, deixo de acolher o pedido de prova pericial referente à avaliação do imóvel, haja vista que, do cotejo dos autos, a parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC, desincumbiu-se do ônus da prova, acostando aos autos documentação hábil capaz de trazer elementos de convicção dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente a Escritura Pública, id. 130488519, sendo prescindível a realização de exame pericial, incidindo na espécie a Súmula 67 editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, ad litteris: "Súmula 67 - A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." Passa-se ao mérito.
Pretende a parte autora obter a devolução da quantia paga a maior do ITBI pago em razão de aquisição de um imóvel, qual seja o valor de R$1.864,60 (hum mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos).
Analisando os autos, cumpre mencionar que nos termos do art. 165, I do CTN, o sujeito passivo, independentemente de protesto poderá requerer a restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior. Vejamos: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; A parte requerente alega que pagou tributo a maior, uma vez que a base de cálculo utilizada para contabilizar o tributo foi diversa da determinada no Resp 1.937.821 - Tema 1.113.
Inicialmente, sabe-se que o ITBI, é o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, de competência dos Municípios, conforme o disposto no art. 156, II da Constituição da República Federativa do Brasil - CF/88, que diz: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...); II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Sendo assim, o ITBI é o imposto devido sempre que um imóvel é transmitido à outra pessoa de forma onerosa (quando há alguma contraprestação, pagamento), sendo a hipótese mais comum a compra e venda.
Em outras palavras, para que um imóvel vendido seja transferido na matrícula imobiliária para o nome do comprador, é necessário que tenha sido pago o ITBI. O procedimento específico para pagamento do imposto pode variar, sendo que alguns municípios utilizam o valor venal como base de cálculo, outros possuem uma tabela própria pré-definida ou ainda adotam algum outro parâmetro.
Na maioria das vezes, informa-se ao fisco municipal que está acontecendo uma venda, qual é o imóvel (matrícula) e qual o valor da negociação.
A Administração por sua vez, checa sua base de dados (conforme a base de cálculo adotada) e aplica o percentual do imposto sobre o maior valor - ou a base de cálculo que possui cadastrada ou o valor declarado da negociação.
No entanto, importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.937.821/SP - 2020/0012079-1, em julgamento de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratando da base de cálculo para o ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis decidiu que esta aplicação não está correta.
Em primeiro lugar o STJ lembrou que o fato gerador do ITBI é o negócio jurídico (compra e venda, permuta, cessão onerosa de direitos, etc.) e que "a expressão "valor venal" contida no art.38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias".
Esclareceu ainda que embora seja possível dimensionar o valor médio (geral) dos imóveis no mercado (analisando localização, metragem, etc.) quando se trata do caso específico outros fatores podem influenciar seu real valor, como a existência de construções e melhorias (sauna, piscina, automação, qualidade dos materiais...), estado de conservação, necessidade do vendedor em vender (tratamento médico, dívidas...) ou do comprador (poucas opções no mercado, relação familiar ou de trabalho com a vizinhança, etc.), imóvel não regularizado (precisa georreferenciar, cancelar hipoteca, usufruto...).
Percebe-se que uma casa bem localizada, mas de construção muito antiga terá menor valor do que uma casa com as mesmas características físicas, só que com tecnologia moderna, ou então uma pessoa que precisa vender rápido aceitará um menor valor sobre um mesmo imóvel do que se estivesse em condições de negociar com mais tempo.
Estas variantes fazem com que valores pré-definidos de base de cálculo nem sempre estejam alinhados com a realidade do caso e por isso, o imposto poderia ser recolhido de forma equivocada, até prejudicando o contribuinte em alguns casos.
O julgamento considerou que "o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido, in concreto".
Assim, a decisão concluiu que considerando as características próprias do fato gerador do ITBI, a base de cálculo deve partir da declaração prestada pelo contribuinte.
Por estas razões o STJ firmou as seguintes teses: a) "A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação", pois enquanto o IPTU baseia-se na Planta Genérica de Valores, conforme aspectos gerais, amplos e objetivos como localização e metragem, o ITBI considera o valor de mercado e fatores individuais de cada negociação. b) "O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)", ou seja, a base de cálculo deve partir da declaração do contribuinte, presumindo-se como o real valor de mercado do imóvel.
Se o Município entender que há motivos para afastar a presunção, que o valor declarado não condiz com o mercado, poderá por meio de procedimento administrativo avaliar as razões do contribuinte, aplicado outro valor, se for o caso. c) "O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente", o Valor Venal não deve ser adotado como referência previamente estipulada como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, pois como já mencionado, este imposto não se baseia em valores pré-definidos como acontece com o IPTU, devendo ser calculado caso a caso. No caso em tela, o cálculo do imposto ITBI foi efetivado tendo como base de cálculo o valor avaliado pelo Fisco municipal em R$ 292.730,00 (duzentos e noventa e dois mil e setecentos e trinta reais), atribuindo, portanto, (2%) R$ 5.854,60 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) a título do referido imposto, conforme descrito na DIT.
Consoante o documento de Id. 130488516, o valor de arremate em leilão foi de R$ 199.500,00 (cento e noventa e nove mil e quinhentos reais).
Percebe-se que o valor avaliado pela SEFIN - Fortaleza/CE representa aumento desproporcional e indevido, o que teria resultado numa cobrança indevida que foi pago pelo autor.
Nesse sentido, a Corte Alencarina: ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
BASE DE CÁLCULO.
TEMA 1113/STJ.
IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
A BASE DE CÁLCULO É O VALOR DA ARREMATAÇÃO.
REVISÃO PELO FISCO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
SUBVERSÃO AO INSTITUÍDO NO ART. 148 DO CTN.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02198608920228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/12/2023) BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
A BASE DE CÁLCULO É O VALOR DA ARREMATAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02191982820228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023) ITBI.
BASE CÁLCULO SOBRE O VALOR ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
O STJ TEM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL, O VALOR VENAL, PARA OS FINS DA INCIDÊNCIA DE ITBI, É AQUELE OBTIDO NA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
PRECEDENTES: AGRG NO ARESP N. 348.597/MG E RESP N. 2.525/PR. ÔNUS DO REQUERIDO PROVAR FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02199137020228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/10/2023) Diante de todas essas premissas, acompanhadas das jurisprudências colacionadas acima, no presente caso, após análise do acervo probatórios anexados aos autos, verifica-se que o imóvel foi adquirido por valor de R$ 199.500,00 (cento e noventa e nove mil e quinhentos reais), cujo suposto vício não restou comprovada pela parte demanda (Município de Fortaleza), devendo a Base de Cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ser vinculada ao valor contido na proposta de aquisição do leilão extrajudicial, e não ao valor determinado pelo Fisco Municipal. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, condenando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a restituição dos valores pagos a maior, uma vez que o ITBI deveria incidir em 2% sobre o valor aposto em escritura pública, que foi de R$ 199.500,00 (cento e noventa e nove mil e quinhentos reais). O valor a ser restituído é de R$ 1.864,60 (hum mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), que deverá ser corrigido pela TAXA SELIC conforme EC 113 e súmula 162 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Dispensa-se a intimação ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza, 20/03/2025.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140978297
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24/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136461240
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21/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3042530-83.2024.8.06.0001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REQUERENTE: RENATO VERAS PARENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136461240
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20/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136461240
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19/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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