TJCE - 3036312-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 03:51
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161423396
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161423396
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02/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3036312-39.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: ANTONIO WESLLEY DOS SANTOS MATIAS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora através de seu patrono para que se manifeste em virtude da certidão do meirinho em ID 136970611.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção conforme art. 485, inc.
III do CPC/15.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
01/07/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161423396
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23/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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22/02/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135837795
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19/02/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3036312-39.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: ANTONIO WESLLEY DOS SANTOS MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Custas de ingresso e do meirinho nos autos.
Cite-se a parte executada - Sr. ANTONIO WESLLEY DOS SANTOS MATIAS - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereço para citação as fls. 01 Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado.
Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135837795
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18/02/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135837795
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13/02/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/01/2025 23:59.
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31/12/2024 00:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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31/12/2024 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/12/2024 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 20:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126929125
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126929125
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04/12/2024 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/12/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126929125
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03/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/11/2024 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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