TJCE - 0215994-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 08:29
Processo Desarquivado
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22/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136508559
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136508559
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21/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0215994-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal] Autor: GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA Réu: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇA
Vistos. GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA ajuizou a presente ação pelo rito comum contra HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A, ambos devidamente qualificados. Aduziu, em síntese, que em 15/05/2022 adquiriu da empresa ré um pacote de viagem com destino a Punta Cana (pedido nº 8137321), pelo valor total de R$ 3.398,00, parcelado no cartão de crédito em 12 prestações iguais e sucessivas. Informa que o contrato previa a prestação dos serviços de transporte aéreo (ida e volta) para 2 adultos, acrescentando que a viagem poderia ser realizada em três datas distintas, todas informadas pelo cliente no momento da compra, conforme regulamento vigente para o pacote contratado. Relata que, após a finalização do pedido pelo site da empresa, foi comunicado que não seria possível realizar a viagem por indisponibilidade do pacote contratado nas datas escolhidas, não tendo a empresa sequer esclarecido quais seriam as datas disponíveis. Diante destes fatos, solicitou o cancelamento do contrato e o reembolso do valor pago, sendo informado que o prazo para a devolução era 25/09/2023, porém até o momento da propositura desta ação nada lhe foi restituído. Aponta a ocorrência de falha nos serviços prestados pela ré, que é objetivamente responsável pelos danos causados, e sustenta que tais fatos causaram-lhe dano moral, inclusive em decorrência da perda de tempo útil na tentativa frustrada de solucionar o problema pela via extrajudicial. Pede a rescisão do contrato, com condenação da ré ao reembolso do montante pago e ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, apesar de regularmente citada (id 130242541), deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, por tratar de matéria de fato e de direito que não demanda dilação probatória, e também em razão da revelia da requerida. A ré, apesar de regularmente citada, não ofertou resposta no prazo legal, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não bastasse a presunção de veracidade decorrente da revelia, o feito encontra-se instruído com: a) extrato de compras efetuadas pelo consumidor, comprovando que ele adquiriu o pacote de viagem em 23/09/2022 (Pedido nº 8137321), pelo valor total de R$ 3.398,00, mediante pagamento parcelado no cartão de crédito, em 12 prestações iguais e sucessivas, e que em 28/06/2023 o seu pedido estava com o status "processando cancelamento"; b) e-mail encaminhado pela ré confirmando ao cliente que o seu processo de reservas havia sido iniciado com o preenchimento do formulário de agendamento, apresentando resumo de todas as informações contidas no aludido formulário (tais como dados dos passageiros incluídos no pacote, e opções de datas agendadas para embarque) e noticiando que a empresa contataria o consumidor com antecedência aproximada de 45 dias contados a partir da data de embarque mais próxima sugerida no formulário; c) print da tela de status do cancelamento de seu pedido, no qual é possível confirmar a solicitação de cancelamento do contrato e a previsão de reembolso dos valores despendidos, mas contendo a informação de que "seu cancelamento está sendo processado". Assim, não restam dúvidas de que a rescisão contratual e a condenação da ré ao ressarcimento integral do valor pago pelo consumidor para a aquisição do Pedido nº 8137321, são medidas de rigor. Não é o caso, porém, de acolhimento do pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação narrada nos autos é de inadimplemento contratual, que não dá ensejo à reparação civil extrapatrimonial se não comprovada a efetiva violação aos direitos da personalidade do demandante.
Segundo Maria Helena Diniz, dano moral "é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano (...)".
Além disso, "o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente" ("Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil", Ed.
Saraiva, 18ª edição, p. 92). O dano moral, nessas hipóteses, não pode ser presumido.
Ademais, conforme vem decidindo o C.
Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes (v.g.
REsp 1.631.131), não há que se falar em dano moral indenizável quando a parte não invoca nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade. Em outras palavras, o mero descumprimento de obrigação não é capaz de ensejar lesão a direito da personalidade. No que concerne à perda de tempo útil, também conhecida como teoria do desvio produtivo do consumidor, já decidiu o C.
STJ que "o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor" (REsp 1737412/SE, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/02/2019). Entretanto, na esfera individual, a configuração do dano moral pela perda do tempo útil exige que se verifique reflexo íntimo, sendo, para tanto, necessária a prova de alguma "intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação" (julgado citado). No caso concreto, além de o autor não esclarecer de forma pormenorizada a situação de dor, sofrimento ou humilhação que enfrentou, as simples conversas travadas pelo consumidor com prepostos da ré por meio do chat que a empresa disponibiliza não ensejam tal reparação, por retratarem fatos ordinários e decorrentes da vida em sociedade. Nessa linha de entendimento, Sérgio Cavalieri Filho pondera que "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" ("Programa de Responsabilidade Civil", 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores). Assim, não se vislumbra a ocorrência do alegado dano moral, de modo que a parcial procedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, apenas para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor a quantia total de R$ 3.398,00 (somatória das 12 parcelas pagas), acrescida de correção monetária desde o desembolso de cada prestação, e de juros de mora legais ao mês, a partir da citação. Houve sucumbência recíproca, mas a requerida não constituiu advogado nos autos.
Condeno-a, portanto, a arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do autor, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136508559
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136508559
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20/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136508559
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20/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136508559
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20/02/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 23:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:51
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 11:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 12:23
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/10/2024 12:22
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/09/2024 13:17
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos em inspecao. A Sejud para que proceda juntada do aviso de recebimento (AR) referente a carta de fls. 26. Expedientes necessarios.
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08/08/2024 11:01
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 15:57
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/04/2024 17:36
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2024 14:36
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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03/04/2024 14:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/03/2024 18:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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11/03/2024 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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