TJCE - 3000270-34.2025.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/06/2025 20:30
Processo Reativado
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09/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142460402
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142460402
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000270-34.2025.8.06.0137 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I Promovido(a)(s): EXECUTADO: LUCIANA FERREIRA FELIX SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que foi possível às partes chegarem a um acordo, conforme ID 142363834, motivo pelo qual as partes requereram que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Nesse contexto, resta claro que a execução foi efetivamente satisfeita. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, por fim, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora pelo DJE.
Deixo determinar a intimação da parte executada, uma vez que não se encontra habilitada aos autos. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 24 de março de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 24 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/03/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142460402
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30/03/2025 23:02
Processo Desarquivado
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30/03/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 23:01
Juntada de Certidão
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30/03/2025 23:01
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 09:46
Homologada a Transação
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25/03/2025 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:53
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136291917
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19/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000270-34.2025.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329 POLO PASSIVO:LUCIANA FERREIRA FELIX Destinatários:ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:15 dias.
DESPACHO R.
Hoje, Antes de determinar a citação, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial, acostando, na oportunidade, a matrícula da unidade devedora dos débitos.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação. Expedientes necessários.
Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema.
BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 18 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136291917
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18/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136291917
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17/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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