TJCE - 0201322-97.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171077170
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171077170
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201322-97.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA SOUSA FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO, FELLIPE MARTINS DE SOUSA, JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA REU: MBM SEGURADORA SA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS Visto.
Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, no prazo legal, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada.
Após, subam os autos à Egrégia Corte.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro PaivaJuíza Titular -
29/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171077170
-
29/08/2025 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/08/2025 05:35
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 05:35
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Apelação
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169681514
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169681514
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201322-97.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA SOUSA FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO, FELLIPE MARTINS DE SOUSA, JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA REU: MBM SEGURADORA SA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS Visto.
Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, no prazo legal, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada.
Após, subam os autos à Egrégia Corte.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro PaivaJuíza Titular -
20/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169681514
-
19/08/2025 18:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Apelação
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167222809
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167222809
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201322-97.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA SOUSA FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO, FELLIPE MARTINS DE SOUSA, JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA REU: MBM SEGURADORA SA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOAO BATISTA SOUSA FERREIRA, em face do MBM SEGURADORA SA. Alega o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente a um suposto seguro que, até o ajuizamento da ação, somava o valor de R$ 522,40, o que jamais foi requerido ou autorizado pelo autor. Decisão inicial deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu - id 110758230. Em contestação - id 134656782, a instituição financeira pugna pela improcedência da ação. Instada a apresentar réplica, a autora nada apresentou - certidão id 155123287. Decisão de id 160068478, anunciando o julgamento antecipado da lide, em face da qual nada foi apresentado ou requerido, consoante certidão nos autos. É o breve relato.
Fundamento e decido. Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento da lide, já tendo as partes apresentado as provas que entendem necessárias ou mesmo oportunizadas a tanto. Passo a análise das preliminares. Com relação a preliminar de inépcia da inicial, a tenho por rejeitada, tendo em vista que a alegação é genérica. Outrossim, afasto a preliminar suscitada pelo requerido no sentido de restar configurada carência da ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que o requerente não demonstrou a necessidade de estar em juízo, pois tal alegação não merece prosperar em virtude do que preleciona a Constituição Federal, na qual assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência de contratos que autorizam os descontos que vêm ocorrendo em sua conta bancária, oriundo de um seguro denominado sob a rubrica no extrato bancário "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR".
Consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. O autor, em suma, impugna a existência do contrato acima especificado. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de seguro, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
O requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, haja vista que não trouxe a baila nenhum documento comprobatório capaz de legitimar a contratação, inobstante o áudio de anexado no id 134656789. Neste ínterim: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp 676.608/RS).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM MONTANTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. i.
Caso em exame 1.
As partes manejaram Apelações Cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, no âmbito de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual, que declarou a inexistência de relação contratual e condenou a ré a restituir os valores descontados na forma simples e em dobro, conforme antes ou depois de 31.03.2021, respectivamente, corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida; e a pagar indenização de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve ou não regularidade na contratação; se não, se os danos morais e os honorários advocatícios devem ser majorados, bem como se a restituição do indébito deve ser somente na forma dobrada.
III.
Razões de decidir 3.
Aduz a parte autora na exordial que percebeu descontos mensais indevidos iniciados em 31/07/2019, totalizando a quantia de R$ 427,30 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta centavos), referentes a cobrança de seguro denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" em sua conta bancária. 4.
Verifica-se que a instituição não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos. 5.
No caso em comento, os descontos iniciaram em 31/07/2019 (fl. 15), de modo que deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), não merecendo reforma a decisão neste ponto. 6.
Foi demonstrado o desconto de valores que totalizaram o montante de R$ 427,30 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta centavos), iniciados em 31/07/2019, tendo o juízo sentenciante arbitrado danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que não se mostra ínfima, nem exorbitante, para o caso concreto.
Deste modo, não há que se falar em readequação da indenização por danos morais. 7.
Por fim, acolho o pedido de majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, §2º, incisos I ao IV do CPC.
IV.
Dispositivo 8.
Conheço do recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para majorar os honorários advocatícios, arbitrando-os no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, a serem pagos pela seguradora recorrida, ao tempo em que conheço e nego provimento ao recurso do banco.
Reiterada a sucumbência da seguradora, majoro os honorários para o patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso da parte autora, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201895-09.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Sem a prova de que os descontos foram consentidos, resta comprometido o plano de validade do negócio, que sequer contou com a participação do autor.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição ao requerente de contrato inválido e nulo, sendo a suspensão dos descontos porventura ainda efetuados no benefício previdenciário do reclamante decorrência lógica. Logo, a cobrança de dívida mediante descontos em proventos de benefício previdenciário (no caso sequer existente, posto que ausente comprovação de regular contratação do serviço/produto tal como contratado) reveste-se de ilicitude. Nesse sentido, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por supostas fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos/seguros mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. As empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado. Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, o autor foi vítima de fraude que causou prejuízo, portanto, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide, o qual possui a rubrica no extrato bancário de "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", no valor total de R$ 522,40 (quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo dobrado, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço. 3) Condenar o promovido a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora. Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). O valor do dano moral, por sua vez, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), até a data de início da produção de efeitos da nova redação do artigo 406 do Código Civil dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), quando então deverá ser aplicada a taxa legal.
Também deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (CPC, art. 389), contada da data desta sentença (súmula 362, STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo pagamento voluntário das custas processuais, proceda a Secretaria de Vara à apuração e atualização das custas finais ou pendentes de recolhimento, total ou parcial, conforme metodologia indicada no anexo XIV do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Em seguida, intime-se a promovida para efetuar o pagamento. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem quitação do débito judicial, comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança. utos, observadas as cautelas legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOAO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz de Direito em respondência -
01/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167222809
-
31/07/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 06:05
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:05
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:05
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:05
Decorrido prazo de ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160068478
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160068478
-
12/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160068478
-
11/06/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135922330
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135922330
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135922330
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada às fls. retro. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135922330
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135922330
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135922330
-
18/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135922330
-
18/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135922330
-
18/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135922330
-
13/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:20
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 27/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2025 20:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 00:02
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 18:18
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
04/10/2024 20:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 12:46
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 15:05
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 17:12
Mov. [8] - Conclusão
-
19/09/2024 17:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809241-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/09/2024 16:48
-
29/08/2024 01:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 02:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 20:21
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/08/2024 15:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002548-45.2016.8.06.0179
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Renato Lourenco da Silva
Advogado: Ivila Dias Praciano Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2016 14:24
Processo nº 0009205-33.2008.8.06.0001
Educadora Sete de Setembro LTDA
Francisco Adriano Pereira de Oliveira
Advogado: Misael Angelo de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2008 16:24
Processo nº 0000650-30.2000.8.06.0123
Francisca Jeanette Vieira Cavalcante
Espolio de Antonio Fernando Barros
Advogado: Francisco Romulo Bezerra da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/1999 00:00
Processo nº 3002712-90.2025.8.06.0001
Antonia Weides Nogueira Leite
Estado do Ceara
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 16:15
Processo nº 3002712-90.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonia Weides Nogueira Leite
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2025 21:18