TJCE - 0026848-57.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:44
Remessa
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15/04/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 13:27
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:21
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 13:21
Transitado em Julgado
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15/04/2025 13:21
Certidão de Trânsito em Julgado
-
14/04/2025 20:16
Expedição de Documento
-
04/03/2025 01:43
Expedição de Documento
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21/02/2025 02:07
Decorrendo Prazo
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21/02/2025 02:07
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0026848-57.2015.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Luiz Carlos Rodrigues da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO SIMPLES.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
GRAVE AMEAÇA NÃO COMPROVADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP), COM PENA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM QUE A DEFESA PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO SIMPLES, SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
VERIFICAR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA NECESSÁRIA À TIPIFICAÇÃO DO ROUBO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A ANÁLISE DAS PROVAS EVIDENCIA DIVERGÊNCIA ENTRE OS RELATOS PRESTADOS PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, SEM OUTROS ELEMENTOS CORROBORATIVOS QUE ATESTEM A GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; 4.
CONFIGURAÇÃO DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CARACTERIZANDO O CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP); 5.
APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP (EMENDATIO LIBELLI), DESCLASSIFICANDO A CONDUTA PARA FURTO SIMPLES E FIXANDO A PENA EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; 6.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, CONSIDERANDO O LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 109, V, E ART. 110, § 1º, DO CP.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.ACORDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0026848-57.2015.8.06.0001, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, E DE OFÍCIO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2025.DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
19/02/2025 10:48
Expedição de Documento
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19/02/2025 10:34
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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19/02/2025 10:34
Expedição de Documento
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19/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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19/02/2025 10:33
Expedição de Documento
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19/02/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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19/02/2025 10:30
Mover Obj A
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19/02/2025 10:30
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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18/02/2025 16:19
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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13/02/2025 14:03
Expedição de Documento
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12/02/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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11/02/2025 16:12
Juntada de Documento
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11/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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11/02/2025 14:00
Julgado
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11/02/2025 11:42
Expedição de Documento
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04/02/2025 16:29
Expedição de Documento
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03/02/2025 11:22
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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03/02/2025 11:05
Inclusão em Pauta
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03/02/2025 11:05
Para Julgamento
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31/01/2025 18:30
Processo Encaminhado
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30/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:32
Conclusos
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29/01/2025 12:59
Processo Encaminhado
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29/01/2025 12:59
Juntada de Documento
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28/01/2025 10:34
Conclusos
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28/01/2025 10:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/01/2025 21:31
Juntada de Petição
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27/01/2025 21:31
Juntada de Petição
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27/01/2025 21:31
Expedição de Documento
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22/01/2025 15:04
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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22/01/2025 15:04
Expedição de Documento
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22/01/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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22/01/2025 15:03
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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22/01/2025 09:32
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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11/12/2024 15:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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11/12/2024 14:13
Registro Processual
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11/12/2024 14:13
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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