TJCE - 3000293-55.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168063952
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168063952
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14/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168063952
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11/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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24/07/2025 06:43
Decorrido prazo de CHARLES DOMINGOS BARBOSA em 23/07/2025 06:00.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164250882
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164250882
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17/07/2025 00:00
Intimação
R.h.
A parte promovente apresentou recurso inominado contra a sentença prolatada, bem como pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
DECIDO. É importante destacar, que na formulação do pedido de gratuidade judicial a parte requerente deverá anexar provas concretas de ser incapaz de arcar com as custas processuais, as quais poderiam comprometer a sua subsistência, senão vejamos: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado 116 - FONAJE). Registre-se que a atual legislação processual permite o fracionamento das custas ou mesmo o deferimento parcial, sendo necessário a análise de documentos comprobatórios para atestar a condição financeira do promovente, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
INTIME-SE a promovente para juntar aos autos documentos comprobatórios das alegações de pobreza para a análise gratuidade judiciária ou o comprovante de pagamento das custas recursais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
16/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164250882
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15/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160061795
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160061795
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160061795
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160061795
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000293-55.2025.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega ter sido surpreendido com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de suposta dívida junto ao requerido, no valor de R$3.357,77 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Todavia, por afirmar desconhecê-la, requer seja declarada inexistente, com a condenação do promovido à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 153321043), o réu: a) aponta a regularidade da contratação; b) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 153449615).
Em sede de réplica (Id 153467502), a parte autora reiterou todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O acionante afirma que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida que alega desconhecer.
Em defesa, o requerido aduz a regularidade da contratação, asseverando a ausência de prática de ato ilícito de sua parte.
Porém, não trouxe aos autos cópia de contrato regularmente assinado pelo acionante, tampouco de seus documentos pessoais, tendo apresentado apenas documentos do sistema de controle interno da empresa, que não são capazes de infirmar sua alegação, pois não atestam a contratação, tampouco legitimam a cobrança.
Diante disso, prevalece a afirmação do autor de que não contraiu a dívida a ele imputada, já que o réu não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência do negócio jurídico questionado na inicial.
Ademais, é importante ressaltar que a suposta cessão de crédito efetuada não retira a responsabilidade de ambos os agentes pela inclusão indevida, credor primitivo e cessionário.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC).
CESSIONÁRIO QUE NEGLIGENCIOU EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NA BASE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00).
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 8.
Pelo que dos autos consta, o mencionado crédito foi cedido pela Caixa Econômica Federal à empresa ora recorrente via "cessão de crédito".
Contudo, a legitimidade desta suposta dívida não restou comprovada nos autos.
Assim, ao negativar o nome do autor em razão deste débito, o promovido incorreu em ato ilícito e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 14, CDC). 9.
A cessão de crédito corresponde à transmissão dos direitos do credor sobre determinada dívida à outrem e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Embora a promovida impute à empresa pública (CEF) a responsabilidade por eventual fraude do crédito transferido, o cessionário deve verificar a regularidade e a existência do débito antes de proceder a negativação.
Percebe-se que o recorrente, na qualidade de cessionário, agiu sem adotar as devidas cautelas ao adquirir o crédito da instituição financeira, pois tinha como dever se certificar da validade do negócio jurídico supostamente firmado entre o cedente e o devedor, autor. 10.
Portanto, a cessionária, ao assumir a titularidade do crédito em debate sem conferi-lo previamente ao apontamento restritivo responde pelos danos advindos desta desídia, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Nada impede que ajuíze demanda contra a cedente, em virtude dos prejuízos havidos pela ilegitimidade do crédito (artigo 295 do CC). 11.
Nesses termos é a jurisprudência: "O crédito cedido levado indevidamente à inscrição pelo cessionário em cadastro negativo de crédito foi declarado inexistente após reconhecimento expresso do cedente.
Comprovada a inexistência da relação jurídica que originou o débito negativado, deve o cessionário responder pelos prejuízos causados à apelada pela cobrança indevida de crédito a ele cedido, nos termos do art. 294 do Código Civil. (TRF-3 - Ap: 00198789420154036100 SP, Relator Desembargador Helio Nogueira, Data de Publicação: 06/08/2018). [...] (TJCE - Processo nº 0048458-05.2015.8.06.0091).
Entretanto, observo no documento de Id 136062996 - pág. 03 que o demandante já possuía pendência financeira preexistente à discutida nos autos.
Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, pois o caso se adequa às disposições da Súmula 385 do STJ, que preceitua o seguinte: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR.
PROTESTO INDEVIDO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
AUTOR QUE JÁ TINHA NOME INSCRITO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO DEVIDO.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003055220238060011, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/05/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ILEGITIMIDADE OU EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO ANTERIOR.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003731720238060006, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a negativação indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, devendo o promovido dar baixa na referida inscrição no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
12/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160061795
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12/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160061795
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12/06/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156790625
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156790625
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156790625
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156790625
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26/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156790625
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26/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156790625
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26/05/2025 11:25
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/02/2025 23:59.
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11/03/2025 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CHARLES DOMINGOS BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CHARLES DOMINGOS BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136295721
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 07/05/25 10:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzA1YjBlZGMtNTk0NS00ZTM1LTkyNDEtOTY4MGRlYmIxZGM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136295721
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19/02/2025 14:50
Confirmada a citação eletrônica
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19/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136295721
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19/02/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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