TJCE - 0280144-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169056380
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169056380
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 168915818, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
04/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169056380
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28/08/2025 05:24
Decorrido prazo de DANIEL QUINTAS COLARES FILHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:24
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Apelação
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14/08/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/08/2025 11:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165935979
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165935979
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 160053866, opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou o embargante, em síntese, que a sentença atacada contem erro material, ao considerar a atualização do débito pelo INPC, a partir da data da propositura da ação e não com base no percentual de juros previsto no contrato celebrado entre as partes.
Instada a se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, constata-se que a Ação Monitória se fundamenta em título não executivo, mas que tem como características a certeza do negócio jurídico; a liquidez de seu valor e a exigibilidade do crédito, no momento da propositura da ação, tanto assim que, encontrando-se instruída com título dessa natureza, recebe a decisão de acolhimento da expedição de mandado de pagamento.
Por tal fato, a partir da sua proposição, desliga-se, por completo do negócio jurídico que a ensejou, passando a ter natureza de título judicial, embora somente assim declarado, por ocasião da sentença de mérito, mas com efeito retroativo à data da propositura da ação.
Caso não quisesse a parte optar por referida modalidade de ação, deveria ter eleito a ação ordinária, o que não fez, condicionando-se à processualística própria da ação monitória, a qual se trata de um misto entre a ação ordinária e a ação de execução.
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, todavia para rejeitá-los, em todos os seus termos, mantendo intacta a sentença vergastada.
P.
R.
I.
Fortaleza, 21 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
01/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165935979
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22/07/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 05:30
Decorrido prazo de DANIEL QUINTAS COLARES FILHO em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:31
Decorrido prazo de CELSO MARINS TORRES FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:31
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162558711
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162558711
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H. Em virtude da possibilidade de ocorrer modificação da sentença embargada, determino que seja intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID 160053866, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Expedientes Necessários Fortaleza, 30 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
01/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162558711
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30/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158213104
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158213104
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra COMAR - CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E REFRIGERAÇÃO LTDA, (nome fantasia CONSTRUTORA COMAR) e seu respectivo avalista FERNANDO SOARES FARIAS, todos devidamente qualificados nos autos do processo epigrafado.
Narrou o demandante, que em 10/11/2022, mediante aval, emitiu a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 152.2022.2198.10213, por meio da qual a ré contratou um limite de crédito rotativo no montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), o qual poderia ser utilizado até 15/11/2027, com a emissão do CARTÃO BNB PARA CLIENTES DOS SETORES AGROINDUSTRIAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE TURISMO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Os recursos a serem utilizados eram provenientes Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), para aquisição de bens novos (máquinas, equipamentos, veículos, móveis e utensílios) ou produtos (matérias-primas, insumos ou mercadorias para estoque).
Que após a utilização do referido limite de crédito, as obrigações então assumidas junto ao Banco Autor foram submetidas a renegociação, em 03/04/2024, mediante assinaturas de dois Termos de Confirmação de Parcelamento de Dívida - Cartão BNB, para fins de aquisição de maquinário, a partir dos quais foram confessados valores para parcelamento, pactuados juros remuneratórios e definidos calendários de reembolso dos recursos empatados.
Disse que as obrigações decorrentes dos referidos títulos encontram-se vencidas antecipadamente, em face da inadimplência ad promovida. Havida um outro instrumento de crédito contratado pela Demandada para com o Banco Autor, consistente em uma Cédula de Crédito 2 Bancário Nº 152.2023.509.10546, que está sendo cobrada em Ação paralela, totalizando um débito de R$ 817.943,27 (oitocentos e dezessete mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), em 06/09/2024, que é o objeto de cobrança neste feito..
Juntou aos autos diversos documentos, dentre eles, Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) de ID 118987310; Termos de Confissão de Dívida, de IDs 118987314 e 118987313; notificações extrajudiciais de IDs 118987316 e 118987317.
Citados, os demandados apresentaram embargos monitórios, no ID 134471957, alegando em sede de preliminar, a inépcia da inicial, afirmando que o débito discutido neste feito, encontra-se antecipadamente vencido em virtude de inadimplência havida em outro instrumento de crédito contratado.
Também alegaram carência de ação por ilegitimidade ativa.
No mérito alegaram ausência de documento indispensável para a propositura da ação, requerendo a procedência dos embargos.
O embargado apresentou impugnação aos embargos no ID 140665205, contrapondo-se à pretensão dos embargante e ratificando todos os termos da inicial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Sobre a primeira questão preliminar, de inépcia da inicial, o fato de o débito discutido neste feito encontrar-se antecipadamente vencido em virtude de inadimplência havida em outro instrumento de crédito contratado não o descaracteriza, uma vez que os títulos que instruem esta ação tratam-se de confissões de dívidas, suficientes para embasarem a ação da espécie.
No que concerne à alegada carência de ação, por ilegitimidade ativa, os embargante não explicaram em quais argumentos se baseia referida tese, não se vislumbrando razão para aludido questionamento, uma vez que o banco autor é titular do crédito originalmente constituído pelas cédulas de crédito objeto dos negócios jurídico celebrados entre as partes, assim como credor dos termos de confissão de dívidas que embasam a inicial.
Pelas mesmas razões do primeiros questionamento, ratifica-se que uma confissão de dívida é instrumento absolutamente apto a instruir ações da espécie, desde que inexista qualquer impedimento legal, situação que não se verifica neste caso, uma vez que denotam certeza das referidas relações jurídicas, liquidez de valores, bem como exibilidade, por já se encontrarem vencidas.
Ressalte-se que a ação monitória tem natureza jurídica de procedimento cognitivo simplificado, encontrando-se prevista no Título III - Dos Procedimentos Especiais, visando agilizar a prestação jurisdicional como instrumento processual que oportuniza, tanto ao credor quanto ao devedor, vantagens que não se vislumbram no procedimento comum.
Para tanto, deverá o credor possuir prova escrita, sem força de título executivo, merecedora de fé quanto à sua autenticidade e que caracterize o crédito postulado.
Sua previsão legislativa encontra-se no artigo 700 e seguintes do CPC.
Por se tratar de ação cognitiva, por óbvio, surge a necessidade de o autor demonstrar o motivo ensejador de seu crédito, elementos devidamente demonstrados neste processo, como já anteriormente enfatizado.
Desta forma, em virtude de os títulos que instruíram a inicial terem aptidão a ensejar ação monitória, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios apresentados pelos embargante, JULGANDO, por conseguinte, PROCEDENTE esta ação, constituindo de pleno direito o títulos executivo judicial, no valor indicado na petição inicial, no valor de R$ 817.943,27 (oitocentos e dezessete mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), atualizados pelo INPC, desde a data da propositura da ação, além de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), capitalizados anualmente, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil Brasileiro, até o dia 27 de agosto de 2024, passando, a partir de então, a ser aplicada a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406, do Código Civil Brasileiro.
Condeno os embargantes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Fortaleza, 3 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158213104
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03/06/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134489518
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Vistos em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos à monitória de ID 134471957, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134489518
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18/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134489518
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03/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:03
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127000673
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127000673
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127000673
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12/12/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127000673
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12/12/2024 07:19
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 07:19
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 10:07
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 12:06
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/11/2024 atraves da guia n 001.1626848-27 no valor de 120,74
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01/11/2024 17:37
Mov. [3] - Mero expediente | Em face ao exposto, determino que a parte promovente complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante original do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Ex
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01/11/2024 08:30
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2024 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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