TJCE - 0270728-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140751571
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140751571
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03/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0270728-03.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): LENON NEVES OLIVEIRA SILVAREQUERIDO(A)(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos, Cuidam os autos de Ação formulada por LENON NEVES OLIVEIRA SILVA em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., devidamente qualificados à exordial.
Em despacho de id 117247528, foi determinado que o promovente juntasse aos autos "última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça (...)". Em resposta, o autor peticionou (id 117247533) a juntada de documentos, a fim de comprovar a referida situação de hipossuficiência.
Ocorre que este juízo verificou que a documentação juntada não satisfazia a determinação do despacho supra, e diante disso concedeu novo prazo excepcional e improrrogável de cinco dias para o cumprimento integral da determinação anterior. (id 117247535) Em resposta, o promovente manifestou-se no id 117247540, mas desta vez sem juntar qualquer documentação.
Deste modo, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (id 117247542).
Ato contínuo, foi concedido prazo de quinze dias, desta vez, para que o autor comprovasse o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. No entanto, ao invés de recolher as custas iniciais, o promovente peticiona (id 140684625) pretendendo rediscutir o benefício da justiça gratuita, juntando nova documentação (id 140684655) referente à conta bancária autoral. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
Assim como a documentação anteriormente juntada pelo promovente, a nova doc. de id 140684655, é insuficiente para comprovar a situação de hipossuficiência financeira.
Isso porque referida documentação se refere aos extratos de uma conta bancária autoral, junto ao Nubank.
Anteriormente, o promovente já havia trazido o extrato da conta do Itaú (id 117247532).
Documentos dessa natureza, desacompanhados de qualquer outro meio de prova que demonstre de forma ampla a real condição financeira do promovente, não são suficientes para atestar a hipossuficiência alegada.
A mera apresentação de extratos bancários de contas específicas não permite aferir suficientemente a situação financeira do promovente, tampouco comprova eventuais outras fontes de renda, despesas fixas ou patrimônio existente.
Assim, persiste a insuficiência probatória quanto à alegada necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. In casu, a(s) parte(s) autora(s) não comprovou(aram) a alegada insuficiência de recursos, tampouco realizou(aram), no prazo legal, o recolhimento das custas processuais devidas, mesmo após a advertência que lhe(s) foi feita no sentido de que a sua inação acarretaria o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Oportuno salientar que o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais independe de sua intimação pessoal, consoante o que entende e proclama a jurisprudência pátria, em especial, a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Por fim, consigno que, na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203§ 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009). (Nery Júnior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] - 3.
Ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 786).
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos e, consequentemente, a EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento do mérito, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 18 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140751571
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18/03/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136709957
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21/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0270728-03.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: LENON NEVES OLIVEIRA SILVA PARTE RÉ: REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
VARA: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 14.796,80 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se ao seguinte ato: " Face ao exposto, determino a intimação da parte autora, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil. ".
ID117247542.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136709957
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20/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136709957
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09/11/2024 02:58
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 17:08
Mov. [15] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 12:59
Mov. [14] - Conclusão
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28/10/2024 17:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405117-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/10/2024 16:57
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21/10/2024 18:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 01:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 16:50
Mov. [10] - Documento Analisado
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17/10/2024 16:50
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 08:42
Mov. [8] - Conclusão
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16/10/2024 16:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382997-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2024 16:38
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27/09/2024 18:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 20:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/09/2024 20:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2024 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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