TJCE - 3000234-02.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:09
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 08:24
Decorrido prazo de ERIDANIA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136470698
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000234-02.2025.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por ERIDANIA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A. Verifica-se que a parte autora, em um único dia, entrou com 03 (três) ações contra o Banco Bradesco relacionada ao mesmo tema: supostas cobranças indevidas na conta bancária da parte requerente. Nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, há evidentes sinais de uso predatório de jurisdição, conforme seguintes itens do Anexo A: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. Uma vez detectada a litigância predatória, o CNJ recomenda as seguintes práticas (Anexo B): 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. A fragmentação de demandas idênticas ou conexas, sem justificativa plausível, configura abuso do direito de ação e contraria o princípio da eficiência processual, podendo comprometer a prestação jurisdicional e fomentar decisões conflitantes. Ademais, observa-se que a parte autora não tomou nenhuma providência preparatória para tentar solucionar administrativamente a questão.
Não há nos autos qualquer evidência de que tenha buscado atendimento junto ao banco réu, apresentado reclamação formal, requerido estorno ou registrado demanda em órgãos de defesa do consumidor.
O acesso ao Judiciário, embora constitucionalmente assegurado, deve ser exercido com responsabilidade, especialmente quando há à disposição do consumidor soluções alternativas mais rápidas e gratuitas, como Procon e a plataforma Consumidor.Gov. A toda evidência, não se busca da Justiça a resolução da controvérsia, mas apenas para lucrar com eventual ineficiência probatória da instituição financeira (inexorável diante do volume de processos) e com a indenização por dano moral. Dessa forma, todas as demandas relacionadas à cobrança indevida devem tramitar numa só ação, a de nº 3000233-17.2025.8.06.0166, para enfrentamento global da controvérsia semelhante e evitar a transformação do Judiciário em um cassino. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários neste grau (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se.
Cancele-se a audiência designada automaticamente. Demais expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136470698
-
20/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136470698
-
20/02/2025 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
19/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0430095-06.2000.8.06.0001
Joao Batista Costa de Holanda
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Silvia Maria Pires de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 17:24
Processo nº 0200340-83.2024.8.06.0160
Maria Magalhaes Mendes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Antonio Fabricio Martins Sampaio Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 10:17
Processo nº 3002674-28.2024.8.06.0029
Antonia Salete Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Alves de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 10:28
Processo nº 3002674-28.2024.8.06.0029
Antonia Salete Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Alves de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 13:39
Processo nº 3000235-84.2025.8.06.0166
Eridania Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 12:03