TJCE - 3000543-20.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 05:45
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:45
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153326889
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153326889
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000543-20.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA DE SOUSA DOS SANTOS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por MARIA DE SOUSA DOS SANTOS em desfavor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS que solicita em seu conteúdo indenização por danos materiais e morais. Alega a autora que a ré efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição ABCB SAC", sem sua autorização ou contratação.
Segundo a autora, esses descontos, efetuados em 2024 no valor de R$ 70,60, afetaram diretamente sua subsistência, gerando inúmeros prejuízos, tanto materiais quanto morais.
Petição ID. 152764618 solicita a inclusão do INSS no polo passivo sob fundamento de responsabilidade objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Considerando que o INSS não pode ser parte no Juizado Especial Cível e Criminal, por inteligência do artigo 8º da Lei 9.099/95, o entendimento é pela extinção do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento Art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
06/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153326889
-
06/05/2025 14:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
30/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 133664952
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000543-20.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 14/04/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzdmYjM1MDYtYjNlOC00ZjNlLWE5MmQtOWJmZDM1NWUyZTg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com os processos de nº 3000542-35.2025.8.06.0167 3000544-05.2025.8.06.0167 3000545-87.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 28 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133664952
-
20/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133664952
-
20/02/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2025. Documento: 133612699
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133612699
-
28/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/01/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133612699
-
28/01/2025 09:29
em cooperação judiciária
-
28/01/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004527-25.2025.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 10:22
Processo nº 0264583-62.2023.8.06.0001
Antonio Gomes de Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 14:18
Processo nº 3000053-75.2025.8.06.0109
Vianeide Sipriano dos Santos Oliveira
Municipio de Jardim
Advogado: Monika Rachel Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2025 07:34
Processo nº 0202714-22.2023.8.06.0091
Banco Bradesco S.A.
Jose Angelo de Oliveira
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 12:48
Processo nº 0202714-22.2023.8.06.0091
Jose Angelo de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2023 19:55