TJCE - 0636689-15.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:10
Expedida Certidão de Arquivamento
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12/06/2025 17:02
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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12/06/2025 17:02
Enviados autos digitais ao Arquivo
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12/06/2025 17:02
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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12/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:26
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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12/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:24
Transitado em Julgado
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12/06/2025 15:24
Transitado em Julgado
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12/06/2025 15:24
Certidão de Trânsito em Julgado
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12/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 01:24
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 01:24
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0636689-15.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Maracanaú - Agravante: Maria Rosangela dos Santos Silva de Vasconcelos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS EM FAVOR DA AUTORA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA COM O OBJETIVO DE TER REFORMADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA NO PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADO NA EXORDIAL, QUAL SEJA; DE QUE FOSSEM SUSPENSOS OS DESCONTOS EFETIVADOS EM RAZÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO, E DE PROIBIÇÃO DE TER SEU NOME INCLUÍDO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
CONSISTE EM AVALIAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
NA HIPÓTESE, DEMONSTROU-SE A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM PROL DA CONSUMIDORA, PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA.
NOTÓRIA A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, CONSIDERANDO QUE UMA VEZ JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA, OS DESCONTOS PODERÃO SER RETOMADOS PELO BANCO.
IV.
DISPOSITIVO: 4.
DECISÃO REFORMADA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DA DIGNA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 6º, VIII.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Francisco Allan de Souza Silva (OAB: 35267/CE) -
08/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:06
Mover Obj A
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08/05/2025 13:06
Mover Obj A
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08/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:04
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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03/05/2025 13:52
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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02/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2025 14:07
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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30/04/2025 09:00
Julgado
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26/04/2025 21:10
Conclusos para despacho
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26/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:13
Inclusão em Pauta
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15/04/2025 11:10
Para Julgamento
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11/04/2025 09:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/04/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/04/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/04/2025 11:31
Juntada de Petição
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09/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/04/2025 15:56
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 21:08
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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06/03/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:36
Decorrendo Prazo
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21/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0636689-15.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Maracanaú - Agravante: Maria Rosangela dos Santos Silva de Vasconcelos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante de tudo que acima foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para suspender os descontos referentes ao negócio jurídico impugnado nos autos e determinar que a parte ré se abstenha de realizar as cobranças e/ou inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do negócio jurídico discutido nestes autos, devendo adotar as providências cabíveis no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal..
Comunique-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Francisco Allan de Souza Silva (OAB: 35267/CE) -
19/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/02/2025 10:11
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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19/02/2025 10:08
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:19
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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18/02/2025 20:39
Tutela Provisória
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31/10/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 19:31
Juntada de Petição
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31/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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21/10/2024 07:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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