TJCE - 3002260-33.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170454277
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170454277
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc.: 3002260-33.2024.8.06.0222 Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital - 
                                            
25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170454277
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25/08/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 11:35
Juntada de ordem de bloqueio
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31/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:36
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161255236
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161255236
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". - 
                                            
03/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161255236
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03/07/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
20/06/2025 18:59
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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20/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2025 09:52
Processo Reativado
 - 
                                            
18/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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10/06/2025 05:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:12
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 05:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 154642923
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154642923
 - 
                                            
22/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154642923
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21/05/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
22/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/04/2025 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
22/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
22/04/2025 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
20/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2025 08:12
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136442098
 - 
                                            
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 22/04/2025 09:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. - 
                                            
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136442098
 - 
                                            
19/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136442098
 - 
                                            
19/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/02/2025 10:10
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
15/12/2024 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127072419
 - 
                                            
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127072419
 - 
                                            
04/12/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127072419
 - 
                                            
04/12/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/11/2024 21:51
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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26/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2024 21:51
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
25/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124718133
 - 
                                            
22/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124718133
 - 
                                            
12/11/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
12/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 13:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
12/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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