TJCE - 3000530-20.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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04/06/2025 07:53
Confirmada a citação eletrônica
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04/06/2025 07:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157878281
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157878281
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157878281
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157878281
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157878281
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157878281
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157878281
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157878281
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02/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157878281
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02/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157878281
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02/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157878281
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02/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157878281
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02/06/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/05/2025 11:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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30/05/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 20:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO DUARTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO DUARTE em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 04:59
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:59
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:59
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:59
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:50
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:50
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:50
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 112713670
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21/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Em atenção ao ofício circular nº 290/2022, de 28 de julho de 2022, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, verifica-se que estes autos digitais tratam de ação cuja petição inicial é subscrita por advogado(a) que interpôs várias outras demandas com pedidos e causas de pedir similares, embora referentes a consumidores diferentes, contudo, com a mesma causa de pedir e parte requerida (CAGECE), em que se postula indenização por danos morais em razão de interrupção de fornecimento de água, em petições nitidamente padronizadas.
Essa situação é apta, em tese, a configurar a litigância de massa ou litigância em excesso, e nesse tocante, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - CGJCE, por meio do Provimento nº 13/2019, editou a Recomendação nº 01/2019.
Segundo esse normativo, o Juiz deverá tomar algumas providências que elenca, quando constatar que a mesma parte autora demanda reiteradamente em feito parecido contra a mesma parte ré, ou de outras requeridas do mesmo perfil (instituição financeira), com base nos mesmos fundamentos jurídicos. É o caso destes autos quando comparados a outros propostos no sistema SAJ (procedimento comum), principalmente do mesmo causídico, mas também com ocorrências entre diferentes advogados.
DIANTE DO EXPOSTO, promovo a observação da Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE, e determino a adoção das seguintes providências, pela Secretaria desta Unidade Jurisdicional, em seu estrito cumprimento: 1) Verificar se o advogado habilitado nos autos se encontra com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil em situação regular, mediante consulta no sítio eletrônico https://cna.oab.org.br; 2) Intimar a parte autora, solicitando-lhe: a) a apresentação em juízo do documento original de identidade, bem como do comprovante de residência de no máximo três meses, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documentos que comprove o seu vínculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei, o vinculo, tudo sob penas da lei, o vínculo; b) a ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial; c) a manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas nesta Comarca; 3) Em caso de dúvida deste Juízo acerca da idoneidade de documentos acostados nos autos, desde já fica determinada a intimação o representante da parte para depositar na unidade judiciária o original do documento cuja autenticidade necessite de demonstração (§2º do artigo 425 do NCPC), no prazo de 10 (dez) dias e, havendo de indícios de falsidade documental, será instaurado de ofício incidente, nos termos do art. 147 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da requisição de instauração de inquérito policial, nos termos do inciso II do art. 5º do Código de Processo Penal, caso em que será suspenso o curso deste processo de conhecimento até que se pronuncie o juízo competente em eventual processo criminal, nos termos do caput do art. 315 do Código de Processo Civil.
No caso deste item, deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça os procedimentos adotados.
A supra citada Recomendação prevê que a parte autora deverá comparecer pessoalmente, razão pela qual determino que compareça no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no horário compreendido entre 08:00 e 18:00 horas, ao Fórum desta Comarca a fim de apresentar tudo o que solicitado no item '2', acima.
No mandado de intimação deverá constar a descrição de todo o item '2', acima, bem como a advertência de que o não comparecimento da parte autora na data aprazada ou a incompletude ou a insuficiência da documentação solicitada/apresentada, poderá ser interpretado como ausência de interesse processual com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, NCPC).
A Secretaria desta Unidade Judiciária deverá emitir certidão pormenorizada acerca das ocorrências do comparecimento, juntando-a nestes autos.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 112713670
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20/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112713670
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04/11/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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