TJCE - 0200771-21.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:46
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 24/04/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA LUSIMAR DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18095952
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0200771-21.2022.8.06.0053 - Apelação Cível. Apelante: Município de Camocim. Apelada: Maria Lusimar de Sousa. Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Extinção sem resolução do mérito.
Decisão surpresa.
Nulidade do ato decisório - reconhecimento de ofício.
Inaplicabilidade da teoria da causa madura.
Retorno dos autos à origem.
Recurso prejudicado. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com supedâneo nas premissas estabelecidas no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. II.
Questão em discussão 2.
A questão jurídica em discussão consiste em aferir a possibilidade, ou não, de prosseguimento da execução fiscal em razão do valor da dívida fiscal por meio dela exigida da demandada. III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, verifica-se questão preliminar, a ser analisada de ofício, de nulidade da sentença resultante da violação, nela praticada, ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, que deve ser apreciada antes do exame da possibilidade, ou não, de prosseguimento da execução fiscal em razão do valor da dívida fiscal por meio dela exigida do contribuinte executado. 4.
Na hipótese, o douto Juízo de origem proferiu sentença julgando extinto o processo com fundamento nas premissas alicerçadas no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito da matéria. 5.
O referido procedimento representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresas - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de adotar as providências estampadas nas teses 2 e 3 do Tema de RG nº 1.184, e no art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, e obstar a extinção da demanda.
Nessa situação, há de se considerar nula a sentença. 6.
Registra-se, por fim, que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC), eis que se mostra necessário conferir ao exequente momento processual para proferir compreensão sobre a matéria, oportunidade na qual poderá adotar as medidas indicadas nas teses 2 e 3 do Tema de RG nº 1.184, e no art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, impedindo a extinção da contenda e ensejando o prosseguimento regular do feito executivo. IV.
Dispositivo 7.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 1.013, §3º, inciso I; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Relatora: Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data de Publicação: 12/07/2022 - Tema de Repercussão Geral nº 1.184; STJ, AgInt no REsp nº 2.108.615/CE, Relator: Ministra Regina Helena da Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJe 25/04/2024; TJMG, Apelação Cível nº 5006319-20.2021.8.13.0261, Relator: Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/05/2024, Data de Publicação: 24/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 30012908320238060055, Relatora: Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/10/2024, Data da publicação: 22/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 00505669720218060090, Relator: Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024, Data de Publicação: 11/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença; e, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de MARIA LUSIMAR DE SOUSA, extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC (ID nº 17198430). Em suas razões recursais (ID nº 17198435), o ente municipal sustenta que a extinção em massa de execuções fiscais, fundamentada exclusivamente no valor, sem a devida análise individualizada e sem a observância do contraditório, confronta a autonomia municipal e o pacto federativo.
Salienta que essa prática desconsidera as peculiaridades de cada ente federado e suas respectivas necessidades financeira, comprometendo a implementação de políticas fundamentais.
Indica ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional e da separação dos poderes.
Pondera o impacto orçamentário-financeiro da extinção dos feitos sem resolução do mérito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para permitir o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO De início, verifico questão preliminar, a ser analisada de ofício, de nulidade da sentença resultante da violação, nela praticada, ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, que deve ser apreciada antes do exame da possibilidade ou não de prosseguimento da execução fiscal em razão do valor da dívida fiscal por meio dela exigida do contribuinte executado. Os arts. 9º e 10º, do Código de Processo Civil (CPC), exigem de forma expressa que, antes de decidir sobre qualquer matéria, o magistrado oportunize às partes sobre ela manifestarem-se, ainda que dela deva conhecer de ofício, verbis: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O descumprimento dessas normas - que, evidentemente, se destinam a assegurar observância do princípio do contraditório substancial, como garantia de influência das partes no desenvolvimento e resultado do processo e vedação da prolação de decisões surpresas - com prejuízo à parte demandada, acarreta a nulidade da decisão. Na hipótese, o douto Juízo de origem proferiu a sentença vergastada, julgando extinto o processo com fundamento nas premissas alicerçadas no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito da matéria. Esse procedimento, a meu ver, representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresas - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de adotar as providências estampadas nas teses 2 e 3 do Tema de RG nº 1.1841, e no art. 1º, §5º2, da Resolução CNJ nº 547/2024, e obstar a extinção da demanda. Nessa situação, há de se considerar nula a sentença. A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Pátrios e deste Sodalício, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2108615 CE 2023/0400544-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1.184 DO STF.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
ART. 10 DO CPC.
VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA CASSADA. - No julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agi tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - Hipótese em que, antes da extinção da execução, não foi oportunizada à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, de modo que a sentença deve ser cassada, em observância à regra da não surpresa e ao princípio do contraditório. (TJ-MG - Apelação Cível: 50044851720218130411 1.0000.24.206822-9/001, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. - Ofende a disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil o julgador que, sem ouvir as partes sobre a matéria, extingue a ação de execução por ausência de certeza e liquidez do título - Ainda que se trate de matéria conhecível de ofício, deve o magistrado dar oportunidade à parte a propósito do seu intuito de suscitá-la, a fim de que ela possa indicar ao juízo as razões que tenha para contrariar o potencial entendimento a ser adotado pelo julgador. (TJMG - Apelação Cível: 5006319-20.2021.8.13.0261 1.0000.23.218012-5/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.184 C/C RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROFERIR COMPREENSÃO A RESPEITO DO TEMA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E ÀS REGRAS PROIBITIVAS DE PROFERIMENTO DE DECISÃO SURPRESA NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL - ARTS. 9.º E 10, DO CPC.
NULIDADE DO ATO DECISÓRIO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012908320238060055, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) (destaca-se). PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
ART. 10 DO CPC.
VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó em face da sentença, que extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, a ação de execução fiscal ajuizada pelo citado ente municipal. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3.
In casu, verifica-se que apesar do feito, desde o ano de 2021, manter uma marcha processual ineficiente, entendo que o despacho (ID nº 13537292) não oportunizou ao ente municipal a possibilidade de adotar as providências estampadas nos itens "2" e "3" da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF. 4.
Resta imprescindível a manifestação prévia do exequente para comprovar ou justificar a utilização das providências diversas com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário.
Ressalte-se que, a propósito, a parte poderá requerer a suspensão da execução fiscal, conforme as balizas acima transcritas. 5.
Assim, tendo em vista que o despacho externado pelo magistrado a quo não conferiu ao exequente as medidas diversas da extinção do feito, vislumbra-se a inobservância dos princípios do contraditório, na sua acepção de influenciar o julgador, e, ao mesmo tempo, da vedação de decisão surpresa. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505669720218060090, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) (destaca-se). Registro, por fim, que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC), eis que se mostra necessário conferir ao exequente momento processual para proferir compreensão sobre a matéria, oportunidade na qual poderá adotar as medidas indicadas nas teses 2 e 3 do Tema de RG nº 1.184, e no art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, impedindo a extinção da contenda e ensejando o prosseguimento regular do feito executivo. Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, e determino o retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo, antes de decidir novamente com supedâneo Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024, oportunize ao ente municipal momento processual para proferir intelecção sobre a temática; e, julgo prejudicado o Recurso de Apelação. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Tema RG nº 1.184. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2.
Art. 1º. [...] § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18095952
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20/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095952
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19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 09:19
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE)
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18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 16:14
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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