TJCE - 0202805-58.2023.8.06.0303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:55
Remessa
-
09/09/2025 17:55
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 17:52
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 17:52
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 17:52
Certidão de Trânsito em Julgado
-
09/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:53
Decorrendo Prazo
-
22/08/2025 13:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
22/08/2025 13:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202805-58.2023.8.06.0303 - Apelação Criminal - Quixadá - Apelante: Kayane Mônica Alencar de Sousa - Apelante: Gabriel Fernandes Pinto - Apelante: Alex Rodrigues da Silva - Apelante: Thiago Graciano Alves Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03).
RECURSOS DEFENSIVOS.
PLEITO DE NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DOMICILIAR COMUM A TODOS OS RECORRENTES.
NÃO CABIMENTO.
ENTRADA EM DOMICÍLIO FRANQUEADA POR UM DOS ACUSADOS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E CONSENTÂNEOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
POLICIAIS QUE INGRESSARAM NO IMÓVEL APÓS CONSENTIMENTO DO ACUSADO GABRIEL FERNANDES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS GABRIEL E ALEX.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COMUM A TODOS OS ACUSADOS. (ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
DESACOLHIMENTO.
ARMA APREENDIDA QUE SE TRATA DE UMA PISTOLA PONTO QUARENTA.
CLASSIFICADA COMO ARMA DE USO RESTRITO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.615.
INCIDÊNCIA DO ART. 16 DA LEI DE ARMAS.
EMENDATIO LIBELLI.
CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
DESNECESSIDADE DE LAUDO.
DOSIMETRIA DA PENA COMUM A TODOS OS ACUSADOS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA QUE JUSTIFICA REGIME MAIS GRAVOSO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA A RECORRENTE KAYANE MÔNICA.
DESACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INDICAM QUE A SUBSTITUIÇÃO SEJA SUFICIENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1.
TRATA-SE DE RECURSOS INTERPOSTOS POR ALEX RODRIGUES DA SILVA, GABRIEL FERNANDES PINTO, KAYANE MÔNICA ALENCAR DE SOUSA E THIAGO GRACIANO ALVES VIEIRA, TENDO COMO PLEITOS COMUNS A TODOS OS RECORRENTES: NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR; DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E APLICAÇÃO DA PENA BASE DO MÍNIMO LEGAL E REGIME MENOS GRAVO.
PLEITOS EXCLUSIVOS DE ALEX RODRIGUES DA SILVA, GABRIEL FERNANDES PINTO: ABSOLVIÇÃO DO DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA E PLEITO EXCLUSIVO DE KAYANE MÔNICA ALENCAR DE SOUSA: SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.2.
PLEITO DE NULIDADE DA PROVA POR ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DE INVASÃO DOMICILIAR QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
INGRESSO EM DOMICÍLIO QUE OCORREU APÓS OS POLICIAIS SEREM AUTORIZADOS PELA PESSOA DE GABRIEL FERNANDES PINTO.
O CONSENTIMENTO DO ACUSADO OCORREU DE FORMA LIVRE, ESPONTÂNEA E CONSCIENTE, SEM A MÍNIMA COAÇÃO, SENDO PLENAMENTE VÁLIDO.
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO.3.
ABSOLVIÇÃO DE ALEX E GABRIEL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS APESAR DE OS ACUSADOS GABRIEL E ALEX ALEGAREM QUE NÃO TINHAM NENHUM CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA ARMA E DAS MUNIÇÕES, A ALEGAÇÃO NÃO ENCONTRA SUSTENTAÇÃO NA PROVA PRODUZIDA, RESTANDO COMPROVADO QUE ERA DO CONHECIMENTO DE TODOS QUE HAVIA, SIM, UMA ARMA NO IMÓVEL, INCLUSIVE AS MUNIÇÕES ESTAVAM VISÍVEIS A TODOS, POIS A POLÍCIA TÃO LOGO CHEGOU NA RESIDÊNCIA JÁ PERCEBEU A EXISTÊNCIA DAS MUNIÇÕES.
EMBORA O ACUSADO GABRIEL ALEGUE NÃO TER CONHECIMENTO DAS MUNIÇÕES, A ALEGAÇÃO NÃO SE SUSTENTA, ESTANDO DESTOANTE DAQUILO QUE FOI PRODUZIDO.
ORA, SE AS MUNIÇÕES ESTAVAM VISÍVEIS A TODOS, TANTO ERAM DO CONHECIMENTO DE GABRIEL, ASSIM COMO DE ALEX, ATÉ PORQUE O ACUSADO ALEX ESTAVA NA RESIDÊNCIA HÁ MAIS TEMPO, COMO MESMO DISSE A ACUSADA KAYANE EM SEU INTERROGATÓRIO.
PORTANTO, AS ALEGAÇÕES DO ACUSADO GABRIEL DE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA ARMA E DO ACUSADO ALEX DE QUE TINHA FUGIDO POR MEDO NÃO SE SUSTENTAM, RESTANDO COMPROVADO QUE TODOS TINHAM PLENO ACESSO AO ARTEFATO APREENDIDO.4.
OS RECORRENTES EM SUAS RAZÕES POSTULARAM PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRIMEIRAMENTE, HÁ QUE SE OBSERVA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIOU OS RECORRENTES COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 16, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.826/2003, TENDO O MAGISTRADO NA SENTENÇA PROCEDIDO A EMENDATIO LIBELLI E CONDENADO OS AUTORES COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 16, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
COMO RESSALTOU O MAGISTRADO, DESDE A EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023, A PISTOLA .40 JÁ É CLASSIFICADA COMO ARMA DE USO RESTRITO, INCIDINDO, PORTANTO, O TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 16, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.DITO ISSO, FAZ-SE DESNECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, UMA VEZ QUE CAPITULAÇÃO DO DELITO NÃO ESTÁ MAIS CENTRADA NA EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS A SEREM PERICIADOS, MAS NA NATUREZA DO ARTEFATO APREENDIDO, SENDO INCONTROVERSO QUE FOI APREENDIDA UMA PISTOLA .40, A QUAL RECEBE PELO DECRETO PRESIDENCIAL A CLASSIFICAÇÃO DE ARMO DE USO RESTRITO, CONDUTA PUNIDA PELO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.5.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
NO CASO DOS AUTOS, ACOSTO-ME AO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO, POSTO QUE O FATO DE A ARMA ESTAR DISPONÍVEL PARA UM MAIOR NÚMERO DE PESSOAS, PARALELAMENTE, TORNA-SE MAIOR A SUSCETIBILIDADE AO COMETIMENTO DE CRIMES, ULTRAPASSANDO OS LIMITES DO TIPO PENAL, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO A NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.6.
APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO, UMA VEZ QUE O MAGISTRADO APLICOU JUSTIFICADAMENTE REGIME MAIS SEVERO PELO FATO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, E A NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL APRESENTA ELEMENTO CONCRETO APTO A LEGITIMAR REGIME MAIS GRAVOSO.7.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE KAYANE MÔNICA ALENCAR DE SOUSA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NOS AUTOS, UMA VEZ QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. . - Advs: Nisa Vitória Tomé de Souza (OAB: 49734/CE) - Isaac Rodrigues Almeida (OAB: 52323/CE) - Francisco Magno Silva Oliveira (OAB: 39632/CE) - Ministério Público Estadual -
20/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
20/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
20/08/2025 15:16
Mover Obj A
-
20/08/2025 15:16
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
19/08/2025 15:51
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
19/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
13/08/2025 16:26
Juntada de Acórdão
-
13/08/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
13/08/2025 14:00
Julgado
-
06/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202805-58.2023.8.06.0303 - Apelação Criminal - Quixadá - Apelante: Kayane Mônica Alencar de Sousa - Apelante: Alex Rodrigues da Silva - Apelante: Thiago Graciano Alves Vieira - Apelante: Gabriel Fernandes Pinto - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ao analisar os autos, constatou-se a ausência das razões de apelação de Kayane Mônica Alencar de Sousa, Alex Rodrigues da Silva e Thiago Graciano Alves Vieira, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 814).
Diante disso, determino que os apelantes sejam pessoalmente intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituírem novo defensor, sendo-lhes advertido de que, caso não o façam, a Defensoria Pública será nomeada para patrocinar sua defesa - Advs: Francisco Magno Silva Oliveira (OAB: 39632/CE) - Nisa Vitória Tomé de Souza (OAB: 49734/CE) - Isaac Rodrigues Almeida (OAB: 52323/CE) - Ministério Público Estadual -
05/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:24
Inclusão em Pauta
-
05/08/2025 18:24
Para Julgamento
-
05/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
30/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
14/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição
-
28/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/05/2025 09:20
Juntada de Petição
-
23/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:30
Juntada de Petição
-
19/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
08/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
08/05/2025 13:50
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/05/2025 09:41
Juntada de Petição
-
08/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:45
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
05/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 20:37
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
02/05/2025 17:17
Juntada de Petição
-
02/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:17
Juntada de Petição
-
02/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:50
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
23/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:47
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
23/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:34
Mandado devolvido
-
22/04/2025 22:34
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 22:34
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
22/04/2025 22:34
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:11
Decorrendo Prazo
-
28/03/2025 14:18
Mandado devolvido
-
28/03/2025 14:18
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 14:18
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
28/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:13
Mandado devolvido
-
28/03/2025 14:13
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 14:13
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
28/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:24
Distribuição de Mandado
-
21/03/2025 15:11
Distribuição de Mandado
-
21/03/2025 15:11
Distribuição de Mandado
-
17/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:07
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
14/03/2025 15:05
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
14/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:05
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
11/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/03/2025 14:58
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
20/02/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202805-58.2023.8.06.0303 - Apelação Criminal - Quixadá - Apelante: Kayane Mônica Alencar de Sousa - Apelante: Alex Rodrigues da Silva - Apelante: Thiago Graciano Alves Vieira - Apelante: Gabriel Fernandes Pinto - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ao analisar os autos, constatou-se a ausência das razões de apelação de Kayane Mônica Alencar de Sousa, Alex Rodrigues da Silva e Thiago Graciano Alves Vieira (fl. 809).
Dessa forma, intime-se a defesa dos apelantes, por meio do DJE, para que apresentem as razões referentes ao recurso mencionado, no prazo legal. - Advs: Francisco Magno Silva Oliveira (OAB: 39632/CE) - Nisa Vitória Tomé de Souza (OAB: 49734/CE) - Isaac Rodrigues Almeida (OAB: 52323/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
18/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/02/2025 09:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/02/2025 16:34
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
17/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:34
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
17/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:20
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/02/2025 13:16
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
22/01/2025 18:00
Decorrendo Prazo
-
22/01/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/01/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 22:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/12/2024 22:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:20
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
03/12/2024 10:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
03/12/2024 09:10
Registrado para Retificada a autuação
-
03/12/2024 09:10
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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