TJCE - 3000824-02.2024.8.06.0008
1ª instância - 15ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 12:38
Juntada de despacho
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 3000824-02.2024.8.06.0008 RECORRENTE: EMANUEL PEDRO MARTINS RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ORIGEM: 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
ATRASO DE VOO.
ALEGADO ATRASO E FALTA DE ASSISTÊNCIA.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 8 HORAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A REPARAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de "ação de indenização por danos morais" ajuizada por Emanuel Pedro Martins em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Na inicial (Id 22516674), o reclamante relatou que firmou contrato com a reclamada para a realização de viagem no dia 31 de outubro de 2023, de Tabatinga/AM para Fortaleza/CE, com partida inicialmente programada para às 13h00, conforme o localizador VGSF2P.
No entanto, ao chegar ao aeroporto com antecedência, foi surpreendido pela informação de que o voo sofreria um atraso significativo.
O autor alegou que, durante as horas de espera, tentou obter informações precisas sobre a nova previsão de partida, mas não conseguiu esclarecimentos adequados ou a assistência necessária por parte da empresa reclamada.
Adicionalmente, o reclamante afirmou ter enfrentado "grande desconforto e angústia" devido à ausência de informações claras e de suporte por parte da companhia aérea.
Relatou que o voo só partiu às 21h09, resultando em um atraso total de aproximadamente 8 horas, o que causou a perda de um compromisso profissional que havia agendado para o mesmo dia em Fortaleza/CE.
Juntou declaração de embarque (Id 22516678).
A reclamada apresentou contestação à ação (Id 22516684), afirmando que o reclamante adquiriu passagens aéreas com o código VGSF2P, referente ao trajeto Tabatinga/AM - Fortaleza/CE.
A empresa alegou que o voo sofreu uma alteração na malha aérea em 24/09/2023, porém a parte autora foi devidamente notificada dentro do prazo legal.
Sustentou ainda que o reclamante aceitou a reacomodação oferecida e, posteriormente, solicitou nova alteração em 16/05/2024, a qual foi atendida pela companhia.
Além disso, a reclamada defendeu que tomou todas as medidas necessárias e prestou toda a assistência possível, ressaltando que o autor não comprovou os danos morais alegados.
Juntou tela do sistema interno no corpo da petição (Id 22516684).
Réplica acostada no Id 22516689.
Adveio sentença, proferida em audiência de conciliação e julgamento (Id 22516690), que julgou improcedente os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o único documentou apresentado pelo autor é falso, vez que forjado e apresenta número de CNPJ diverso do que realmente possui a empresa reclamada.
O reclamante interpôs recurso inominado (Id 22516696) reiterando as teses de que o voo atrasou por cerca de 8 horas, período em que não recebeu informações claras sobre o ocorrido ou assistência adequada da empresa ré, e de que a inexistência de amparo adequado pela companhia aérea agravou seu "desconforto" e a "frustração" que vivenciou, razão pela qual fora submetido a um cenário de abandono e desamparo que enseja a reparação moral pretendida.
Ainda, defendeu que a aplicação da penalidade arbitrada na origem carece de fundamentação, que a apresentação da declaração de embarque comprova a ocorrência do voo sem intenção de falsificação ou manipulação.
Ao final, requereu a reforma da sentença objetivando a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, e o afastamento da multa definida na origem.
Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (Id 22516702).
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a responsabilidade da empresa recorrida quanto ao suposto atraso de voo e a falta de assistência material descritos na inicial e as respectivas repercussões na esfera moral do consumidor promovente.
Inicialmente, é imperioso explicitar que a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, devendo ser reparados eventuais danos sofridos pelos consumidores em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, somente sendo afastada a responsabilização se comprovada a existência de causa excludente (§ 3°, art. 14, CDC).
No caso em análise, em que pese a declaração de embarque apresentar número de CNPJ (12.***.***/0001-00) diferente do que de fato possui a matriz da companhia aérea demandada (09.***.***/0001-60 - conforme o Portal da Transparência e o próprio site da empresa), restou incontroverso que o voo alegado pelo autor existiu e gerou o código/número de voo VGSF2P, porquanto sua existência fora alegada pelo autor e reconhecida pela parte demandada, inclusive com a juntada de tela sistêmica com informações sobre o voo, de maneira que mesmo existindo divergência na prova documental apresentada (Id 22516678), a existência do voo é incontroversa.
Nesse contexto, ainda que não se considerasse a declaração de embarque como meio de prova, pela inconformidade de número de CNPJ, é possível a aplicação do inciso II, do art. 374, do CPC.
Assim, a controvérsia da demanda reside em saber se de fato houve o alegado atraso do voo e se desse evento resultou abalo extrapatrimonial ao autor.
Na inicial, o recorrente alegou que o voo sofreu um atraso de cerca de 8 horas, uma vez que a partida estava programada para as 13h00 do dia 31/10/2023, mas a viagem só teve início às 21h09 do mesmo dia.
Por sua vez, a companhia recorrida sustentou que não houve atraso, mas apenas uma alteração na malha aérea, ocorrida em 24/09/2023, com a devida notificação prévia ao autor.
A empresa também afirmou que prestou assistência ao recorrente, que optou por reacomodação, e posteriormente solicitou nova alteração em 16/05/2024, data que aparenta não se relacionar com o evento discutido, uma vez que o próprio autor afirmou que o voo ocorreu no mesmo dia, 31/10/2023.
Dessa forma, as alegações e as provas constantes nos autos convergem para o fato de que, de fato, o voo não partiu no horário inicialmente previsto, mas sim às 21h09 do dia 31 de outubro de 2023.
Nesse contexto, restou configurada uma falha na prestação do serviço por parte da recorrida, especialmente considerando que a alteração na malha aérea é uma situação previsível dentro do contexto do transporte aéreo, configurando-se como um fortuito interno (relacionado diretamente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea).
No que tange à reparação pretendida, entretanto, entendo que razão não assiste ao recorrente.
Os casos de atraso de voo não configuram, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação da efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/03/2025, DJEN de 28/03/2025).
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral.
Esse entendimento também está em consonância com o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que estabelece a necessidade de demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo para a caracterização de indenização por dano extrapatrimonial.
Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Na hipótese dos autos, o recorrente alegou que o atraso da viagem resultou na perda de um compromisso profissional agendado para o dia 31/01/2023 no destino (Fortaleza/CE).
Contudo, não há prova nos autos que comprove tais alegações ou que demonstre qualquer outra circunstância que ultrapasse o mero aborrecimento, não havendo elementos suficientes para justificar a reparação pretendida.
Quanto à penalidade aplicada na origem (multa por litigância de má-fé), entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a caracterização de litigância de má-fé.
Não houve demonstração do dolo específico previsto no inciso II do artigo 80 do CPC, nem a intenção de prejudicar a parte contrária.
Portanto, afasto a penalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé arbitrada na origem.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA 3000824-02.2024.8.06.0008 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 07/07/2025 às 09h30, e término dia 15/07/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22/07/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
03/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136221676
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19/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO QUE, de ordem do MM Juiz, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte Autora. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. Camila Paiva Borja Assistente de Unidade Judiciária -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136221676
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18/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136221676
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17/02/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:02
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 12:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 11:00, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 10:42
Juntada de Petição de réplica
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03/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:00, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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