TJCE - 0262248-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 12:19
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Apelação
-
03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:19
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142457604
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142457604
-
04/04/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0262248-70.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CARMEN LUCIA DOS SANTOS LANFREDI REU: Itau Unibanco Holding S.A e outros SENTENÇA RELATÓRIO Carmen Lucia dos Santos Lanfredi propôs a presente ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência para o cancelamento da negativação contra a Itaú Unibanco Holding S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, em agosto deste ano, tentou abrir uma conta poupança no Banco Itaú e foi informada de uma restrição em seu CPF junto ao SPC/SERASA.
Carmen Lucia também tentou obter um empréstimo do Banco Nubank, mas foi negado pelo mesmo motivo.
Ao questionar o Banco Itaú sobre a negativação, foi informada de que a restrição se originava de uma dívida de R$ 2.567,87 contraída por uma empresa da qual era ex-sócia, a Joema Oliveira Pizzaria Premiata LTDA.
Contudo, ela não faz parte do quadro de sócios desde dezembro de 2019, conforme aditivo ao contrato social da empresa, e se retirou da sociedade sem pendências financeiras.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que não possui mais responsabilidade pelas dívidas da empresa desde sua saída, baseada no Art. 1.032 do Código Civil, que estabelece limite de dois anos para responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada.
Argumenta também que nunca assinou ou anuiu qualquer contrato referente à cobrança impugnada.
Alega ainda que a negativação indevida causou danos morais, restringindo-se a ações financeiras, e afetou sua imagem, prejudicando suas atividades como microempreendedora. Ao final, pediu que seja declarada a inexistência do débito, o cancelamento da negativação e das cobranças em caráter liminar e definitivo, e a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão defere o pedido de gratuidade judiciária, determina citação do requerido e o envio dos autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação (ID 123457807).
Termo de audiência de conciliação, em que as partes não transigiram (ID 123460284).
A parte ré, Itaú Unibanco S/A, apresentou contestação (ID 123460290), alegando que a dívida decorre de contrato assinado pela autora como devedora solidária.
Defendeu a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, citando que a declaração de pobreza é presunção relativa.
Alegou ainda ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela notificação prévia para inscrição nos cadastros de inadimplentes é da entidade mantenedora do banco de dados, conforme art. 43, §2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ.
Sustentou também que o caso não se aplica ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato foi firmado para atividade negocial, não se tratando de uma relação de consumo.
Argumentou que a parte autora, ao assinar o contrato como devedora solidária, é responsável pelas dívidas da empresa, independentemente de sua saída do quadro societário.
Reforçando a regularidade da contratação, alega que a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito é legal, baseando-se nos artigos 188, I, do Código Civil e 43 do CDC.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a autora se manifestou em réplica argumentando que o pedido de Justiça Gratuita é fundamentado e que a negativa foi indevida devido à retirada da autora do quadro societário em 2019, sem pendências. A autora reiterou a ausência de contrato específico demonstrando dívida solidária.
Sustentou novamente a ocorrência de dano moral in re ipsa, pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Despacho determina intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 134729294).
Ambas as partes informam que não têm mais prova a produzir e pugnam pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 137513762; 137945700). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o requerido não colacionou aos autos qualquer informação ou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada na inicial, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE -Processo 0107810-14.2008.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO;Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento:25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019).
Quanto a arguição de ilegitimidade do Banco Itaú S.A., é inconteste a legitimidade da instituição financeira quando existente relação entre as partes.
No caso dos autos, a autora busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em decorrência de dívida supostamente ilegítima, sendo que as transações bancárias relatadas na inicial ocorreram em conta vinculada ao banco réu, pelo que pertinente sua figuração no polo passivo da ação.
Assim, a relação estabelecida entre o adquirente de crédito e o respectivo ente fornecedor do crédito atribui a este a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em continuidade, cumpre analisar a aplicação do regramento consumerista ao caso presente.
A autora sustenta que se enquadra no conceito de consumidor, invocando a aplicação das normas protetivas do CDC.
O banco, por sua vez, refuta a aplicação do referido código, argumentando que a empresa não se caracteriza como consumidora nos termos do art. 2º do CDC, tendo em vista que o contrato bancário foi celebrado com a finalidade de obtenção de capital de giro, o que afastaria a empresa do conceito de "consumidor final".
No caso em questão, não é possível afirmar se os recursos foram necessariamente direcionados ao fomento da atividade empresarial. Outrossim, é cediço que é devida a aplicação da teoria finalista mitigada, para adotar a legislação protetiva em prol da pessoa jurídica quando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica, técnica ou jurídica, mesmo que a consumidora do produto o adquira para utilização em sua atividade empresarial. Esse entendimento está em consonância com c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO.
ALEGAÇÕES RELEVANTES.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
CRITÉRIO DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Para que o artigo 1.025 do CPC/2015 seja aplicado , é necessário que, além de ter havido oposição de aclaratórios na origem e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, as alegações da recorrente sejam relevantes e pertinentes com a matéria, o que não se verifica no presente caso. 4.
O aresto recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 5.
A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz , que deve apreciar, a partir do substrato fático-probatório dos autos, a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência, o que não pode ser revisto no recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da caracterização da vulnerabilidade da pessoa jurídica , a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022, G.N.) Assim, o disposto no art. 4º, inciso I, do CDC, que visa a proteção dos direitos do consumidor, abrange também as pessoas jurídicas em situações de desvantagem frente à parte contratante.
In casu, a empresa contratante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica, evidenciada diante de seu porte, do seu ramo de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, conforme contrato social e aditivos de ID 123460300.
Desse modo, a relação jurídica firmada entre a empresa contratante do crédito e o banco réu deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação de suas normas protetivas.
No mérito, vê-se que o ponto central da controvérsia reside em determinar se existe ou não o débito cobrado pela parte ré e se a negativação do nome da autora é legítima.
Em outras palavras, a questão que se coloca é se a autora efetivamente contraiu o débito alegado pela parte ré e se a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma irregular.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
No presente caso, o Banco Itaú apresentou provas claras e suficientes da existência da dívida, a qual decorre de contrato firmado pela autora como devedora solidária em relação à empresa Joema Oliveira Pizzaria Premiata LTDA.
A autora, por sua vez, alegou que não deveria ser responsabilizada pela dívida devido à sua saída da sociedade, sem, contudo, apresentar evidências que desconstituam sua responsabilidade solidária.
Verifico que a responsabilidade solidária da autora foi devidamente formalizada conforme documentos apresentados pelo Banco Itaú ao ID 123460293.
Ainda que a autora suscite que o contrato anexado pelo réu é genérico e não constitui título de crédito, do mencionado contrato, assinado pela autora, destaco que esta se declarou expressamente como responsável solidária "por todas as obrigações aqui assumidas pelo Cliente e pelo pagamento de qualquer saldo devedor decorrente das operações de crédito ou de adiantamento a depositante efetuados nos termos desta Proposta." Em razão disso, a autora, mesmo tendo se retirado da sociedade, continua responsável pela obrigação assumida como mera devedora solidária, não havendo como eximir a ex-sócia de sua responsabilidade.
Consigne-se que figurar como devedora solidária de valores decorrentes de crédito bancário não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às cotas sociais cedidas pela ex-sócia, bem como, não se submete ao prazo estabelecido pelo art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
Esse é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aponta no sentido de que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário representa uma obrigação de caráter subjetivo e pode levar à sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dívida, mesmo após o prazo de dois anos contado da data em que deixou a sociedade empresarial.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EX-SÓCIA QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1 .003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 265 E 275 DO CC .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO PREJUDICADA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 1 .
Embargos à execução opostos em 6/2/2017.
Recurso especial interposto em 25/5/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 20/11/2020. 2 .
O propósito recursal consiste em definir se a ex-sócia que assinou o contrato objeto da execução na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na hipótese de ter escoado o prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC. 3 .
Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4.
O art. 1 .003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual. 5.
As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC, são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. 6.
Nesse panorama, não versando a hipótese dos autos sobre obrigação derivada da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade da recorrida, que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento da cédula de crédito bancário, a cobrança da dívida deve ser regida pelas normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil. 7 .
No particular, portanto, impõe-se reconhecer a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da execução movida pela instituição financeira.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1901918 PR 2020/0274702-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) (grifou-se) Em consonância com a jurisprudência do STJ, vem decidindo o TJCE: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, SÓCIA SE RETIRA DE SOCIEDADE.
NADA OBSTANTE, FIGURA COMO AVALISTA EM CONTRATO BANCÁRIO.
PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO GARANTISTA.
A SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO NÃO IMPLICA NA DESTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO AVAL PRESTADO PERANTE A CASA BANCÁRIA.
NÃO DIVISADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Nessa perspectiva, alega a parte requerente que, no dia 21/10/2010, juntamente com Orlando Menezes de Barros Sobrinho, promoveu abertura de empresa Residencial Ana Márcia Ltda, sendo a Requerente detentora de 1% do capital social.
Relata ainda que a Promovente e seu sócio abriram à época conta corrente nº 68292-3, junto ao Banco Requerido, o qual colocou à disposição um limite de crédito de R$ 25.000,00, mas nunca foi utilizado.
Acontece que, a Demandante informa que se retirou do quadro societário da empresa em 06/02/12 cedendo suas quotas à Ana Márcia da Silva Oliveira.
Todavia, em Agosto de 2012, quando não mais fazia parte do quadro societário da empresa teve a Promovente o nome incluído no SPC e SERASA por dívida de r$ 25.000,00.
Relata ter sido o seu nome colocado como avalista da empresa North Manaus, empresa da qual jamais fez parte.
Eis a origem da celeuma. 2.
COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a Autora traz aos autos o contrato social da empresa Residencial Ana Márcia às fls. 09/12, o Termo de Retirada da sócia Andreia Ramos N.
Segrillo da empresa Residencial Ana Márcia às fls. 17, o Contrato Social empresa North Manaus às fls. 24/36, o Documento SPC/ SERASA com inscrição do nome da ora autora às fls. 50, a Guia de Recolhimento custas às fls. 52/53, dentre outros.
D¿outra banda, a defesa sustenta a ter a autora dividas inadimplentes, devidamente demonstradas no Contrato Caixa Reserva Aval -11116/133800683525, celebrado em 25/03/2011 no valor de r$ 24.000,00 vencido desde Julho de 2012 e que soma hoje a importância de R$ 50.521, 35 (cinquenta mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos).
Prova, de igual modo, por via de juntada de provas de fls. 94/99, onde consta o nome de ANDREIA RAMOS NOGUEIRA SEGRILLO, tanto na condição de emitente como de AVALISTA do referido contrato bancário.
RASTREIO DA ILICITUDE: VÍNCULO CONTRATUAL: No foco, por primeiro, oportuna a aferição da existência e da validade de vínculo jurídico entre os Contendedores.
In casu, a despeito da retirada da Autora da condição de sócia de empresa subsiste a sua subscrição como Avalista do crédito de que se ressente.
Tal circunstância é expressiva do elo obrigacional que constrange a Recorrente. 4.
Nessa toada, vide a dicção sentencial, no pinçado ad litteram: (...) Antes de mais nada convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade.
Tais pontos são a condição de avalista da ora autora, a sua eventual responsabilidade pelo pagamento de dívidas pendentes e a legalidade ou não da inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito SPC/ SERASA.
Quanto à prova da autora ter feito parte da sociedade Residencial Ana Márcia, tal fato restou comprovado pela juntada do contrato social da empresa Residencial Ana Márcia às fls. 09/12.
Restou provado, de igual modo, a sua saída da mencionada sociedade por via da anexação do Termo de Retirada da sócia Andreia Ramos N.
Segrillo da empresa Residencial Ana Márcia às fls. 17.
Tratasse, portanto, de pessoa que hoje é ex-sócia da referida sociedade.
Mencione-se, no que tange à condição de avalista/ devedora solidária esta condição resta inequívoca por meio da juntada de Cédula de Crédito Bancário Contrato Caixa Reserva Aval às fls. 94/99, na qual consta, reitere-se, a assinatura da ora autora concomitantemente como emitente e avalista/ devedora solidária.
Quanto à responsabilidade de ex-sócio o qual continua a figurar no contrato como avalista/ devedor solidário, a jurisprudência é pacífica a respeito: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EX SÓCIO DA EMPRESA.
AVAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Figurando os sócios da empresa também como avalistas do negócio, à época do endividamento, respondem de forma solidária pelas obrigações assumidas. 2.
A posterior retirada da sociedade não retira a legitimidade passiva dos executados quando figuraram no contrato como avalistas, hipótese em que a responsabilidade não decorre da condição de sócios e a cobrança do crédito não representa redirecionamento da execução. 3.
Inexiste previsão legal para exigir a ratificação do aval prestado após a retirada dos sócios da sociedade.
ACÓRDÃO ¿ Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interposto pela Caixa Econômica Federal- CEF para que os recorridos permaneçam no polo passivo do feito executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Processo AG 5030182-36.2017.4.04.0000 5030182-36.2017.4.04.0000- Órgão Julgador : Terceira Turma- Julgamento: 24/10/2017 ¿ Relator: Vânia Hack de Almeida. 5.
E segue o Sentenciante: (...) Inexistem notícias nos autos de que a respectiva dívida já tenha sido adimplida, continuando válida a referida inscrição no serviço de proteção ao crédito.
Assim, uma vez constatada a ausência do ato ilícito por ser a cobrança de avalista de contrato exercício regular de direito por parte da Instituição Financeira bem como pelo fato de não ter sido provado o efetivo dano moral ou material alegado pela parte é que não se vislumbra o direito à qualquer reparação de dano em favor do ora autor.
Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a regularidade da cobrança de avalista/ devedora solidária levada à cabo e pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil pretendida ao início pelo autor é que não resta outra alternativa a este juízo senão rejeitar a pretensão da presente ação de indenização por danos materiais e morais. (...) As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. 6.
CONFERÊNCIA DA VALIDADE DO AVAL: A propósito, incremente-se com as disposições do Decreto nº 57.663 de 24/01/1966.
Por consectário, não divisado qualquer ilícito reparável. 7.
DESPROVIMENTO do Apelo com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento da Apelação, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0135953-37.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/04/2023, data da publicação: 25/04/2023) Dessarte, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes revela-se legítima, uma vez que a dívida foi comprovada e a autora foi responsável solidária pela obrigação.
Não há qualquer irregularidade na inscrição, que ocorreu de acordo com os procedimentos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor e na legislação aplicável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, §3º, CPC.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art.1.026, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142457604
-
26/03/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134729294
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0262248-70.2023.8.06.0001 AUTOR: CARMEN LUCIA DOS SANTOS LANFREDI REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A DESPACHO Vistos, Faculto às partes manifestarem a satisfação das provas já produzidas, ou indicarem a produção de novas, ficando desde já indeferido o protesto genérico.
Caso não haja manifestação, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Intime(m)-se. Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134729294
-
20/02/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134729294
-
05/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 04:22
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 05:36
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341372-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/09/2024 17:49
-
06/06/2024 11:07
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
28/03/2024 14:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01961874-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/03/2024 13:47
-
29/01/2024 16:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839270-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/01/2024 16:05
-
07/12/2023 22:02
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
07/12/2023 21:22
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/12/2023 15:47
Mov. [21] - Documento
-
07/12/2023 11:01
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/12/2023 11:01
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2023 09:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491797-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 08:59
-
01/12/2023 09:42
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02482352-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 09:24
-
14/11/2023 18:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02449125-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/11/2023 18:04
-
30/10/2023 16:30
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/10/2023 15:45
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
24/10/2023 03:17
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/10/2023 20:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
-
17/10/2023 01:55
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 15:03
Mov. [10] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
03/10/2023 21:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
03/10/2023 09:27
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 09:34
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
02/10/2023 01:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 17:14
Mov. [5] - Documento Analisado
-
29/09/2023 17:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
20/09/2023 15:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 17:36
Mov. [2] - Conclusão
-
15/09/2023 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000134-76.2025.8.06.0124
Hellen Marques Barbosa
Estado do Ceara
Advogado: Cicero Leandro dos Santos Belem
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 15:53
Processo nº 3006200-53.2025.8.06.0001
Cristiani Firmino Fernandes
Chubb do Brasil
Advogado: Renato Damasceno Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 12:39
Processo nº 3000772-90.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Grasiely Carvalho de Miranda
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 14:03
Processo nº 3000263-61.2025.8.06.0163
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Sao Benedito
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 16:13
Processo nº 0642695-75.2000.8.06.0001
Maria de Fatima Carvalho Mascarenhas
Municipio de Fortaleza
Advogado: Benedito Cacau de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 14:17