TJCE - 0005829-91.2012.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:14
Remessa
-
12/08/2025 03:14
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 03:13
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 03:12
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 03:12
Transitado em Julgado
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12/08/2025 03:12
Certidão de Trânsito em Julgado
-
12/08/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 06:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:33
Decorrendo Prazo
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23/06/2025 19:33
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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23/06/2025 19:33
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005829-91.2012.8.06.0100 - Apelação Cível - Itapajé - Apelante: José Bruno Brandão - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Des.
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDENDO AO SEGURANDO O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE NO FEITO SE O AUTOR PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CUIDA-SE DE TRABALHADOR RURAL QUE SOFREU LESÃO EM TENDÃO EXTENSOR DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA (SEQUELA DE TRAUMA CID-10 92.5) JÁ CONSOLIDADA, TENDO SIDO RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL MÉDICO OFICIAL A SUA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES LABORAIS.4.
NA OPORTUNIDADE, O PERITO EXPÔS AINDA A IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO PARA SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA.5.
AINDA QUE AUSENTE LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE ATESTE, EXPRESSAMENTE, A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DO AUTOR PARA TODO E QUALQUER TRABALHO, UMA VEZ CONSTATADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, DEVERÃO SER CONSIDERADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A ANÁLISE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU.6.
DESSE MODO, CONSIDERANDO QUE O AUTOR CONTA ATUALMENTE COM 67 (SESSENTA E SETE) ANOS DE IDADE, COM BAIXÍSSIMA OU NENHUMA ESCOLARIDADE (NÃO ALFABETIZADO), ACOMETIDO DE LESÃO FÍSICA INCAPACITANTE E COM HISTÓRICO PROFISSIONAL DE TRABALHADOR RURAL DESDE OS 13 (TREZE) ANOS, É POSSÍVEL INFERIR A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NA SUA ATIVIDADE LABORAL E A EXTREMA DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO PARA O DESEMPENHO DE OUTRAS FUNÇÕES.7.
DESTACA-SE QUE O BENEFÍCIO CONCEDIDO TERÁ COMO TERMO INICIAL O DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE PERCEBIDO.8.
POR DERRADEIRO, RESSALTA-SE QUE A APOSENTADORIA CONSISTIRÁ NUMA RENDA MENSAL CORRESPONDENTE A 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91, NÃO FAZENDO JUS AO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DO MESMO DIPLOMA, VISTO QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS.IV.
DISPOSITIVO9.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 201, I; LEI Nº 8.213/91, ARTS. 42, 43, 45, 59, 62 E 86; E DECRETO Nº 3.048/99, ARTS. 43 104.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 283.029/SP, REL.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/04/2013, DJE 15/04/2013RESP 1730961/RN, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24/04/2018, DJE 21/11/2018.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA, DATA E HORA INFORMADAS PELO SISTEMA.DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRORELATORA . - Advs: Romulo Souza de Oliveira (OAB: 16409/CE) - Erick Freitas Medeiros de Oliveira (OAB: 16419/CE) - Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) Autarquias e Fundações Públicas Federais -
18/06/2025 11:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:26
Mover Obj A
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18/06/2025 09:26
Mover Obj A
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18/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
17/06/2025 16:04
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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17/06/2025 16:01
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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17/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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16/06/2025 17:50
Juntada de Acórdão
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16/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:30
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/06/2025 13:30
Julgado
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10/06/2025 08:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/06/2025 13:30
Adiado
-
05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0005829-91.2012.8.06.0100 - Apelação Cível - Itapajé - Apelante: José Bruno Brandão - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Público - Advs: Romulo Souza de Oliveira (OAB: 16409/CE) - Erick Freitas Medeiros de Oliveira (OAB: 16419/CE) - Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) Autarquias e Fundações Públicas Federais -
27/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:07
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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27/05/2025 15:01
Inclusão em Pauta
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27/05/2025 15:00
Para Julgamento
-
27/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:44
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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27/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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14/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:29
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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14/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:49
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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08/05/2025 17:49
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
06/03/2025 13:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
19/02/2025 16:10
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/02/2025 12:48
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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19/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:41
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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18/02/2025 01:49
Decorrendo Prazo
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18/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0005829-91.2012.8.06.0100 - Apelação Cível - Itapajé - Apelante: José Bruno Brandão - ISTO POSTO, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, declaro-me incompetente, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar o presente recurso, ao tempo que determino a devida redistribuição do feito por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público, com escólio no art. 15, I, "a", do RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - Advs: Romulo Souza de Oliveira (OAB: 16409/CE) - Erick Freitas Medeiros de Oliveira (OAB: 16419/CE) -
14/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/02/2025 10:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/02/2025 10:42
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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14/02/2025 10:00
Declarada incompetência
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07/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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07/02/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
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07/02/2025 10:30
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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