TJCE - 3004509-78.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169796893
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169796893
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21/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004509-78.2024.8.06.0117Promovente: LUZIRENE NASCIMENTO RIPARDOPromovido: ANTONIO LUAN RAMOS MOREIRA Parte intimada:DR(A).
PHAZZIRA MATOS DO AMARAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 169117858 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 20 de agosto de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA - 
                                            
20/08/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169796893
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20/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161167375
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161167375
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004509-78.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: LUZIRENE NASCIMENTO RIPARDO Promovido: REU: ANTONIO LUAN RAMOS MOREIRA Parte intimada:DR(A).
PHAZZIRA MATOS DO AMARAL INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/07/2025 09:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/9b6dc2 LINK COMPLETO:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2MyN2ZhYWUtZTljMC00YmM1LTgzOWMtYmIzYzVmMGZjZjQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria - 
                                            
18/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161167375
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18/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/05/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135664095
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17/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004509-78.2024.8.06.0117 AUTOR: LUZIRENE NASCIMENTO RIPARDO REU: ANTÔNIO LUAN RAMOS MOREIRA DECISÃO Rh., Trata-se de embargos de declaração oposto por ANTÔNIO LUAN RAMOS MOREIRA, sob o fundamento de que a Decisão de ID 127219657, determinou a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente cumpre registrar que no sistema do Juizado Especial, não há previsão de recurso contra decisões interlocutórias.
Consoante interpretação dos artigos 41 e 48 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.Da leitura dos supracitados dispositivos, resta evidente que somente será admitido recurso inominado/embargos de declaração contra sentença ou acórdão.
No entanto, a decisão recorrida não é uma sentença, motivo pelo qual, não conheço do Embargos de Declaração interposto.
Não obstante, reconheço o erro material existente na decisão de ID 127219657, vez que claramente a presente demanda versa sobre acidente de trânsito, regido pela Código Civil, não configurando relação consumerista. Isto posto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o seguinte trecho decisão de ID 127219657: Por sua vez, o litígio funda-se numa relação de consumo, devendo, portanto, ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o benefício da inversão do ônus da prova em favor do promovente decorre de previsão legal e como tal não lhe pode ser negada, uma vez que constatada a hipossuficiência técnica, quanto à realização da prova de fato negativo - de que não contratou/deve - que no presente caso, o ônus deve ser distribuído a quem puder suportá-lo.
Ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor da promovente com esteio no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 e determino a intimação do banco reclamado para exibir nos autos até a audiência de conciliação, documentos que comprovem a regularidade da contratação/descontos objetos da presente demanda.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital - 
                                            
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135664095
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14/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135664095
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13/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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09/02/2025 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 07:03
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 05:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/12/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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