TJCE - 3002015-72.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIA ROSENDO DE ARAUJO MONTE em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19452882
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28/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19452882
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3002015-72.2025.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: ESTADO DO CEARÁ Agravado: MÁRCIA ROSENDO DE ARAÚJO MONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada que tramita sob o nº 3000275-14.2024.8.06.0130, proposta por MÁRCIA ROSENDO DE ARAÚJO MONTE contra a parte agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido nos autos principais.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em resumo, que o Juízo a quo, ao conceder o pedido de tutela de urgência, não observou os requisitos previstos no RE 1.366.243 - STF (Tema 1234), Súmula Vinculante nº 60, RE 566.471 (Tema 6) e Súmula Vinculante 61, uma vez que, embora incorporado ao SUS, o medicamento requerido não é disponibilizado para o tratamento da doença que acomete a parte autora, ora agravada, devendo, pois, em tal situação, ser considerado como medicamento não incorporado.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão e, no mérito, pela reforma da decisão objurgada.
Pedido de efeito suspensivo deferido (ID nº 17977009).
Petição da parte agravada informando que não necessita momentaneamente do medicamento (ID nº 18476679).
Manifestação da parte agravante (ID nº 19152472).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 19445413). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese da alínea "b" do inciso V do Art. 932 do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Destaque-se).
Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a higidez da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, que deferiu a tutela de urgência antecipatória requerida na exordial, para o fim de determinar que o Estado do Ceará fornecesse, em favor da parte autora, ora agravada, o medicamento DUPILUMABE (Dupixent®) 300 mg. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se imprescindível a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/15, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso dos autos não se amolda à hipótese destacada.
Explico.
Segundo estabelece a Súmula Vinculante nº 61, "a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).".
Com efeito, as teses estabelecidas no Tema 6 da Repercussão Geral são as seguintes: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Na hipótese, observo que o medicamento requerido pela parte autora, ora agravada, qual seja, DUPILUMABE (Dupixent®) 300 mg, foi incorporado ao SUS, por meio da Portaria SECTICS/MS nº 48, de 3 de outubro de 2024, publicada no DOU em 04/10/2024, com a finalidade de tratar crianças com dermatite atópica grave (Art. 1º, inciso I).
No entanto, de acordo com a avaliação da CONITEC, esse medicamento não está disponível para o tratamento da doença que acomete a parte agravada, a saber, polipose nasal grave, associado a doenças alérgicas respiratórias, rinite e sinusite.
Por relevante, colaciono, a seguir, no que interessa, o teor da referida portaria: PORTARIA SECTICS/MS Nº 48, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS: I - dupilumabe para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde; e II - upadacitinibe para o tratamento de adolescentes com dermatite atópica grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Art. 2º Não incorporar, no âmbito do SUS, abrocitinibe e dupilumabe para o tratamento de adolescentes com dermatite atópica moderada a grave.
Parágrafo único.
A matéria de que trata o caput deste artigo poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. (...). (Destaque-se).
Assim, considerando que o medicamento foi incorporado ao SUS para o tratamento de uma doença distinta da que acomete a parte agravada (PCDT diverso), sendo, portanto, classificado como medicamento não incorporado (item 2.1 do Tema 1.234 do STF), entendo que o Juízo da causa, à luz do precedente vinculante mencionado, não poderia ter entendido como prejudicada a análise do ato administrativo, seja comissivo ou omissivo, de não incorporação pela CONITEC.
Além disso, ao contrário do que foi fundamentado pelo Magistrado, o Parecer Técnico do NATJUS-CE, ao abordar a recomendação de incorporação pela CONITEC, afirma que "não há PCDT para rinossinusite crônica ou pólipos nasais" (ID nº 115376265, dos autos principais).
Como se vê, o Juízo a quo, ao proferir a decisão objeto do presente recurso, deixou de apreciar, por ocasião da concessão judicial do medicamento, os requisitos previstos na tese nº 3 do Tema de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.471/RN), o que, por si só, justifica o deferimento do pleito recursal. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Destaque-se).
Cumpre destacar, ainda, que a parte agravada juntou no processo principal apenas o relatório médico para judicialização e a negativa administrativa, nada tendo produzido acerca do requisito "b" do item 2 do Tema 6.
Assim, em conformidade com o parecer da PGJ, a reforma da decisão interlocutória objurgada é medida que se impõe, pelo que deve ser indeferida a tutela provisória requerida, ante a ausência de probabilidade do direito da parte ora agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE provimento para, reformando a decisão objurgada, indeferir a tutela provisória requerida nos autos principais.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data e hora informada no sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora - 
                                            
25/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19452882
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11/04/2025 12:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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10/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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02/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17977009
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3002015-72.2025.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: ESTADO DO CEARÁ Agravado: MÁRCIA ROSENDO DE ARAÚJO MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada que tramita sob o nº 3000275-14.2024.8.06.0130, proposta por MÁRCIA ROSENDO DE ARAÚJO MONTE contra a parte agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Dupilumabe (Dupixent 300mg) em quantidade suficiente para 03 (três) meses de tratamento, sob pena de bolqueio dos valores necessários ao tratamento médico.
A manutenção ao fornecimento do fármaco fica condicionada à juntada nos autos de relatório médico atualizado que indique os efeitos do tratamento e o quadro de saúde da parte autora.
Sugere-se que o relatório médico seja juntado aos autos antes que se decorra o prazo de 03 (três) meses de fornecimento do medicamento a fim de que a paciente não fique sem o tratamento.
Intime-se a parte requerida para cumprimento imediato (prazo de 05 dias).
Defiro à autora as benesses da assistência judiciária gratuita. (…).
Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em resumo, que o Juízo a quo, ao conceder o pedido de tutela de urgência, não observou os requisitos previstos no RE 1.366.243 - STF (Tema 1234), Súmula Vinculante nº 60, RE 566.471 (Tema 6) e Súmula Vinculante 61, uma vez que, embora incorporado ao SUS, o medicamento requerido não é disponibilizado para o tratamento da doença que acomete a parte autora, ora agravada, devendo, pois, em tal situação, ser considerado como medicamento não incorporado.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão e, no mérito, pela reforma da decisão objurgada. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em atenção ao efeito devolutivo inerente ao agravo de instrumento, pontuo que compete a esta relatoria apenas se debruçar sobre a decisão atacada propriamente dita, ressalvadas, claro, as matérias cognoscíveis de ofício, não cabendo adentrar profundamente na apreciação de questões inerentes ao mérito da ação principal, ainda em trâmite no primeiro grau de jurisdição.
Pois bem.
Nos termos dos Arts. 1.019, inciso I, e 995, ambos do CPC/15, pode o relator, após o recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que presentes elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que devem ser claramente e cumulativamente demonstrados pela parte recorrente.
Analisando o feito, vislumbro presentes os requisitos imprescindíveis ao deferimento da suspensividade pleiteada.
Isso porque, no caso dos autos, observo que o medicamento requerido pela parte autora, ora agravada, qual seja, DUPILUMABE (Dupixent®) 300 mg, foi incorporado ao SUS, por meio da Portaria SECTICS/MS nº 48, de 3 de outubro de 2024, publicada no DOU em 04/10/2024, com a finalidade de tratar crianças com dermatite atópica grave (Art. 1º, inciso I).
No entanto, de acordo com a avaliação da CONITEC, esse medicamento não está disponível para o tratamento da doença que acomete a parte agravada, a saber, polipose nasal grave, associado a doenças alérgicas respiratórias, rinite e sinusite.
Por relevante, colaciono, a seguir, no que interessa, o teor da referida portaria: PORTARIA SECTICS/MS Nº 48, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS: I - dupilumabe para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde; e II - upadacitinibe para o tratamento de adolescentes com dermatite atópica grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Art. 2º Não incorporar, no âmbito do SUS, abrocitinibe e dupilumabe para o tratamento de adolescentes com dermatite atópica moderada a grave.
Parágrafo único.
A matéria de que trata o caput deste artigo poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. (...). (Destaque-se) Assim, considerando que o medicamento foi incorporado ao SUS para o tratamento de uma doença distinta da que acomete a parte agravada (PCDT diverso), sendo, portanto, classificado como medicamento não incorporado (item 2.1 do Tema 1.234 do STF), entendo que o Juízo da causa, à luz do precedente vinculante mencionado, não poderia ter entendido como prejudicada a análise do ato administrativo, seja comissivo ou omissivo, de não incorporação pela CONITEC.
Além disso, ao contrário do que foi fundamentado pelo Magistrado, o Parecer Técnico do NATJUS-CE, ao abordar a recomendação de incorporação pela CONITEC, afirma que "não há PCDT para rinossinusite crônica ou pólipos nasais" (ID nº 115376265, dos autos principais).
Quanto ao perigo de dano, este se faz presente, uma vez que a decisão tomada, poderá resultar no fornecimento de medicamento cuja eficácia, acurácia, efetividade e segurança não foram devidamente comprovadas.
Desse modo, tenho que a suspensão da decisão de 1º grau, ora agravada, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, porquanto preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão (Art. 995 c/c Art. 1.019, inciso I, CPC/15). Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no Art. 1019, inciso II, do CPC/15.
Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, retornando após para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora - 
                                            
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17977009
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14/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17977009
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13/02/2025 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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