TJCE - 3008738-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/04/2025 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/04/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em 14/04/2025
 - 
                                            
12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138781878
 - 
                                            
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138781878
 - 
                                            
17/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138781878
 - 
                                            
14/03/2025 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
07/03/2025 04:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
07/03/2025 04:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
05/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136364494
 - 
                                            
21/02/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3008738-07.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: CARLOS ALBERTO SILVA DECISÃO Vistos, Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Ressalto que a partir do julgamento do TEMA 1132, pela corte do egrégio STJ, firmou o entendimento vinculante, pelo rito dos recursos repetitivos de qu "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", fato estes que ocorreu nos presentes autos.
Postergo a análise de eventual contestação, em cumprimento a tese firmada no TEMA 1040 do STJ, afetando o julgamento do REsp 1799367/MG, bem como ao que predica o artigo 927, inciso III do CPC, conforme observa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo, desde que citada a parte requerida (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada do mandado aos autos pelo Oficial de Justiça.
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Ficando vedada a remoção do bem da comarca antes de fluído o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da integralidade da dívida, que somente se conta quando há citação.
Exp.
Nec.. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136364494
 - 
                                            
20/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/02/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136364494
 - 
                                            
18/02/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
 - 
                                            
11/02/2025 14:52
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
 - 
                                            
11/02/2025 14:47
Juntada de Certidão de custas - guia paga
 - 
                                            
11/02/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
 - 
                                            
10/02/2025 10:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
07/02/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
07/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0153888-51.2017.8.06.0001
Renildo Martins de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Breno Morais Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2017 20:24
Processo nº 3000234-03.2025.8.06.0004
Carlos Frederico Rocha Araujo
Tam Linhas Aereas
Advogado: Gilson Rodrigues de Barros Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 09:25
Processo nº 0254122-36.2020.8.06.0001
Bernardo Costa Amaral
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Agnes Saraiva Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2020 15:52
Processo nº 0271871-27.2024.8.06.0001
Verinha Nunes da Costa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 16:49
Processo nº 3000551-07.2024.8.06.0175
Tome Correia de Lima
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Ana Cristina Silveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 14:26